(Revogado(a) pelo(a) Lei 6681 de 24/09/2020)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)
Obriga os restaurantes self-services e estabelecimentos afins a fixarem a quantidade média de calorias das porções dos alimentos
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Os restaurantes self-services e estabelecimentos afins ficam obrigados a fixarem em local visível a quantidade média de calorias das porções dos alimentos.
Art. 2° Para facilitar o entendimento do consumidor e de acordo com cada tipo de alimento, as porções deverão ser indicadas em:
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções cominadas ao Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97.
Art. 4º Para o fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei a fiscalização caberá a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 13/11/2001 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 199 de 09/11/2001 p. 3, col. 1