(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23237 de 23/09/2002
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)
Cria o programa Bombeiro Amigo
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica criado o Programa bombeiro Amigo.
Art. 2° Os objetivos do Programa Bombeiro Amigo são:
I – oferecer atendimento às pessoas da terceira idade na forma de atividades físico-ocupacionais;
II – promover cursos, atividades sócio-culturais e de esclarecimento quanto à saúde e bem estar na forma de eventos, palestras e oficinas.
Art. 3° As atividades a que se referem os incisos I e II do art. 2°, serão desenvolvidas no interior dos quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 13/11/2001 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 199 de 09/11/2001 p. 2, col. 1