SINJ-DF

DECRETO Nº 23.237, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002

Dispõe sobre regulamentação da Lei n.º 2.811, de 20 de novembro de 2001, que institui no Distrito Federal o Programa Bombeiro Amigo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do Art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinados com o Art. 4º da Lei nº 2.811, de 30 de outubro de 2001, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Bombeiro Amigo no Distrito Federal, na forma do texto em anexo.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 23 de setembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGULAMENTO DO PROGRAMA BOMBEIRO AMIGO NO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Consideram-se, para efeitos deste regulamento, os seguintes conceitos:

I – CBMDF: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

II – OBM: Organização Bombeiro Militar;

III – Grupos de Idosos: Grupos de caráter civil, organizados em suas respectivas sedes, situados nas OBMs nas diversas Regiões Administrativas;

IV – Membro de Grupo: Indivíduo com mais de 60 (sessenta) anos, sem distinção de sexo, devidamente matriculado no Programa Bombeiro Amigo;

V – Sede de Grupo: Espaço físico situado em cada OBM do CBMDF, onde serão desenvolvidas as atividades de determinado Grupo de Idosos.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS DO PROGRAMA BOMBEIRO AMIGO NO DISTRITO FEDERAL

Art. 2º O Programa Bombeiro Amigo tem como objetivos gerais:

I – oferecer atendimento às pessoas de terceira idade na forma de atividades físico-ocupacionais;

II – promover cursos, atividades sócio-culturais e de esclarecimento quanto à saúde e bem-estar do idoso, na forma de eventos, palestras e oficinas.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO PROGRAMA BOMBEIRO AMIGO NO DF

Art. 3º O Programa Bombeiro Amigo no Distrito Federal tem como objetivos específicos:

I – proporcionar a integração entre o CBMDF, a família dos Membros e a comunidade;

II – fomentar a integração entre as diversas gerações de idades;

III – estimular a criatividade do membro de grupo por meio de atividades lúdico-pedagógicas que envolvam o esporte e o lazer;

IV – realizar atividades que congreguem as áreas de saúde física e mental, de caráter preventivo e terapêutico, que possibilitem aos membros do programa o alcance da auto-suficiência na execução de atividades diárias;

V – promover atividades cívicas, sócio-culturais, turísticas, artesanais, esportivas e recreativas;

VI – orientar os membros com noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, direitos e deveres do cidadão idoso, prevenção de acidentes e doenças sexualmente transmissíveis, cuidados com o próprio corpo, profilaxia de doenças e ecologia;

VII – promover palestras e campanhas sócio-educativas em âmbito interno e externo ao CBMDF;

VIII – fornecer orientação nutricional, por meio de profissionais habilitados, mediante palestras e outras programações;

IX – encaminhar os membros interessados para freqüentarem cursos de alfabetização;

X – incentivar ações que possibilitem o aproveitamento e o desenvolvimento das potencialidades físicas e cognitivas do idoso, objetivando a sua inserção no mercado de trabalho;

XI – facultar aos idosos o exercício de seus direitos, inerentes à pessoa humana, e ainda oportunizar o desenvolvimento dos aspectos físico, mental, espiritual e social;

XII – mobilizar a sociedade, instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais e fomentar ações direcionadas à consecução de convênios, incentivos e programas destinados a gerar recursos financeiros, humanos e materiais para o desenvolvimento do Programa;

XIII – desenvolver outras atividades que atendam aos objetivos gerais do Programa.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO PROGRAMA BOMBEIRO AMIGO NO DISTRITO FEDERAL

Art. 4º A administração geral do Programa Bombeiro Amigo no Distrito Federal será exercida pelos seguintes organismos:

I – Presidência;

II – Conselho Executivo;

III – Coordenadoria Geral.

Parágrafo único. Os organismos mencionados no caput deste artigo são destinados a regular internamente as atividades administrativas, educacionais, pedagógicas, cívico-sociais, esportivas, recreativas, interpessoais, dos membros do grupo com os bombeiros, com o corpo de instrutores e outras que fizerem necessárias.

Art. 5º A Presidência será exercida por Oficial Superior combatente do CBMDF, indicado pelo Comandante-Geral, cabendo a ele a administração geral do programa.

Art. 6º O Conselho Executivo será assim composto:

I – Presidente;

II – 06 (seis) membros;

§ 1º A presidência do Conselho Executivo será exercida pelo Presidente do Programa Bombeiro Amigo.

§ 2º Os membros serão indicados pelo Presidente do Programa, dentre os Oficiais e Praças da Corporação.

§ 3º Militares da Reserva do CBMDF, se voluntários, poderão ser indicados para comporem o Conselho Executivo.

Art. 7º O Conselho Executivo será responsável pelo estabelecimento das metas de ação do programa, do provimento de meios necessários para o funcionamento dos grupos e da elaboração de normas complementares.

Art. 8º A Coordenadoria Geral será exercida por Oficial do CBMDF, indicado pelo Presidente, com a atribuição de aplicar as metas definidas pelo Conselho Executivo e administrar os meios disponíveis para o funcionamento dos grupos.

Art. 9º Os bombeiros militares que forem colocados à disposição do Programa Bombeiro Amigo responderão expediente integral nas OBMs, concorrendo à escala de serviço especial, em conformidade com a Portaria baixada pelo Comandante Geral.

Art. 10 O exercício das funções definidas neste artigo não implica em adicional à remuneração.

Art. 11 As atribuições e competências de cada um dos organismos internos do Programa Bombeiro Amigo serão definidas em normas complementares.

CAPÍTULO V

DO APOIO DIRETO AO PROGRAMA BOMBEIRO AMIGO NO DISTRITO FEDERAL

Art. 12 Será de responsabilidade do Comandante-Geral e dos Comandantes das OBMs, onde se encontram instaladas as Brigadas de Bombeiros Mirins, o apoio direto ao referido Programa.

Art. 13 Fica autorizada a celebração de convênios pelo CBMDF com Instituições Governamentais da União e do Distrito Federal, bem como com Organizações Não-Governamentais de apoio ao idoso.

Art. 14 Os convênios a que se refere o artigo anterior poderão contemplar:

I - cessão de recursos humanos, para atuar junto aos diversos membros nas diferentes Regiões Administrativas;

II – fornecimento de gêneros alimentícios, mobiliário, material didático, uniformes, instalações físicas e outros;

III – aquisição de veículos e passes e emissão de carteiras de usuários em transportes coletivos;

IV – acesso a espaços culturais, científicos, tecnológicos e ambientais;

V – inclusão em intercâmbios com Universidades e Faculdades Públicas e Particulares e demais estabelecimentos de ensino.

Art. 15 Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal deverão proporcionar o apoio necessário, no que couber, ao Programa Bombeiro Amigo, quando assim solicitado, ou mesmo por iniciativa própria de seus dirigentes.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO DO PROGRAMA BOMBEIRO AMIGO NO DISTRITO FEDERAL

Art. 16 O patrimônio do Programa Bombeiro Amigo será constituído de bens móveis e imóveis que vierem a ser incorporados mediante aquisição, doação ou legado.

Art. 17 A administração dos bens patrimoniais pertencentes ao Programa Bombeiro Amigo fica sob a responsabilidade do Conselho Executivo, do Coordenador Geral e dos responsáveis pelos Grupos de Idosos nas OBMs.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA BOMBEIRO AMIGO NO DISTRITO FEDERAL

Art. 18 Os recursos financeiros do Programa Bombeiro Amigo serão provenientes de:

I – financiamentos consignados em propostas orçamentárias dos Ministérios, conforme o Art.14 do Decreto n.º 1.948, de 03 de junho de 1996;

II – recursos financeiros consignados no orçamento do Distrito Federal, conforme o Art.19 do Decreto n.º 8.842, de 04 de janeiro de 1994;

III – receitas provenientes de convênios, contratos, ajustes ou acordos;

IV – receitas provenientes de doações ou legados de qualquer origem legal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19 A seleção dos membros será realizada pela Coordenação Geral, podendo esta subdelegála aos responsáveis pelo Programa em cada OBM.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1 de 24/09/2002 p. 12, col. 1