SINJ-DF

LEI Nº 2.811, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23237 de 23/09/2002

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)

Cria o programa Bombeiro Amigo

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica criado o Programa bombeiro Amigo.

Art. 2° Os objetivos do Programa Bombeiro Amigo são:

I – oferecer atendimento às pessoas da terceira idade na forma de atividades físico-ocupacionais;

II – promover cursos, atividades sócio-culturais e de esclarecimento quanto à saúde e bem estar na forma de eventos, palestras e oficinas.

Art. 3° As atividades a que se referem os incisos I e II do art. 2°, serão desenvolvidas no interior dos quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 13/11/2001 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 199 de 09/11/2001 p. 2, col. 1