(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o parágrafo único do artigo 7° da Lei n° 1.179, de 15 de agosto de 1996, que criou o programa de inspeção e manutenção de veículos automotores em uso
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O parágrafo único, do artigo 7°, da Lei n° 1.179, de 15 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. No procedimento licitatório será definido o valor na tarifa a ser cobrada ao proprietário do veículo pelo serviço e inspeção".
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 09/07/2001 p. 1, col. 1