(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21862 de 22/12/2000
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23820 de 04/06/2003
(Revogado(a) pelo(a) Lei 3460 de 14/10/2004)
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Cria o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, sob a responsabilidade do órgão ambiental do Distrito Federal, o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso.
Art. 2° - Para implementação do programa, serão instalados centros de inspeção e certificação de veículos, de forma a controlar as emissões de poluentes pela frota licenciada no Distrito Federal.
Art. 3º - Os serviços de inspeção de veículos serão desenvolvidos por empresas, ou consórcios de empresas, mediante concessão administrativa, segundo os critérios e normas a serem definidos no Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso - PCPV, conforme o estabelecido na Resolução n° 15, de 29 de setembro de 1994, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 4° - A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada do Distrito Federal são obrigatórias e devem ser feitas anualmente, com antecedência máxima de noventa dias da data limite para licenciamento anual dos veículos.
Parágrafo único - A definição da frota-alvo a ser inspecionada será feita pelo Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso - PCPV, mencionado no art. 3º desta Lei.
Art. 5º - Compete aos agentes ambientais e de trânsito do Distrito Federal exercer a fiscalização e proceder à autuação dos veículos que estejam em desacordo com as exigências do programa definido nesta Lei.
Art. 6º - O órgão ambiental do Distrito Federal divulgará, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, por meio de campanhas educativas e de esclarecimento, a implantação do programa a que se refere esta Lei, dando ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados os centros de inspeção e certificação obrigatória de veículos integrantes da frota licenciada do Distrito Federal.
Art. 7° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a partir da edição do Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso - PCPV, mencionado no artigo 3º.
Parágrafo único - Na regulamentação desta Lei, será definido o valor da taxa a ser cobrada ao proprietário pelo serviço de inspeção, a título de ressarcimento dos custos de administração, auditoria e fiscalização.
Parágrafo único. No procedimento licitatório será definido o valor na tarifa a ser cobrada ao proprietário do veículo pelo serviço e inspeção. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2730 de 27/06/2001)
Art. 8º - As despesas de execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1996
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 16/08/1996 p. 6734, col. 1