Altera a redação do art. 2° da Lei n° 2.511, de 30 de dezembro de 1999, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção anual de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal"
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 2.511, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa credenciada com comprovada experiência nacional e/ou internacional.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 2000
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 08/11/2000 p. 7, col. 1