SINJ-DF

LEI Nº 2.511, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21257 de 15/06/2000

(Autores do Projeto: Vários Deputados)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção anual de segurança nos devedores dos prédios comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1°. Fica instituída a obrigatoriedade da inspeção anual de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal.

Art 2°. A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa credenciada com comprovada experiência nacional e internacional.

Art. 2° A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa credenciada com comprovada experiência nacional e/ou internacional. (Alterado(a) pelo(a) Lei 2620 de 07/11/2000) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 36496 de 17/05/2002)

Art. 3°. A empresa credenciada não poderá ter vínculo com fabricantes de elevadores nem com empresas de conservação e manutenção desses equipamentos. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 36496 de 17/05/2002)

Art 4°. A empresa responsável pela inspeção expedirá laudo técnico de vistoria e fornecerá selos de segurança, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores, comprovando a realização da inspeção. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 36496 de 17/05/2002)

Art 5°. Pelos serviços de inspeção a empresa credenciada terá direito ao pagamento de valor que será fixado pelo órgão que regulamentará a presente Lei. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 36496 de 17/05/2002)

Art 6°. Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, que impedir a realização da inspeção anual, ou deixar de fazê-la, será aplicada multa no valor de duzentas e cinquenta UFIR, cobrada em dobro no caso de reincidência.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1999 p. 4, col. 1