SINJ-DF

LEI Nº 2.615, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 34350 de 08/05/2013

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 38293 de 23/06/2017

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Maninha, Lúcia Carvalho, Chico Floresta e Rodrigo Rollemberg)

Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.

Art. - 2° Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, entre outras, as seguintes situações:

I - constrangimento ou exposição ao ridículo;

II - proibição de ingresso ou permanência;

III - atendimento diferenciado ou selecionado;

IV - preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;

V - preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;

VI - preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;

VII - preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;

VIII - adoção de atos de coação, ameaça ou violência

Art. 3° A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 5.000 a 10.000 UFIR, dobrada na reincidência;

III - suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias;

IV - cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.

§ 2º A aplicação de qualquer das sanções Previstas nos incisos II a IV implicará na inabilitação do infrator para:

I - contratos com o Governo do Distrito Federal;

II - acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;

III - isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.

§ 3° Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.

§ 4° A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência.

Art. - 4° A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.

Art. 5° O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:

I - mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;

II - formas de apuração das denúncias;

III - garantia de ampla defesa dos infratores.

Parágrafo único. Até que seja definido pelo Poder Executivo o órgão ao qual competirá a aplicação dos preceitos instituídos por esta Lei, fica sob a responsabilidade da Secretaria de Governo do Distrito Federal a sua aplicação, na forma do que dispõe a Lei n° 236, de 20 de Janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, e modificações posteriores.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 2000

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 10/11/2000 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 199 de 06/11/2000 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 201 de 08/11/2000 p. 1, col. 2