SINJ-DF

DECRETO Nº 38.293, DE 23 DE JUNHO DE 2017

(Repristinado(a) pelo(a) ADI 5744 de 14/07/2017)

Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido procedimento para apuração e aplicação das sanções previstas na Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, a qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.

Art. 2º São atos de discriminação aqueles praticados contra a orientação sexual da vítima, inclusive:

I - constrangimento ou exposição ao ridículo;

II - proibição de ingresso ou permanência;

III - atendimento diferenciado ou selecionado;

IV - preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;

V - preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;

VI - preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;

VII - preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;

VIII - adoção de atos de coação, ameaça ou violência.

Art. 3º A pessoa jurídica de direito privado que praticar ato previsto no art. 2º, por meio de seu dirigente, empregado ou agente, no exercício de suas atividades profissionais, fica sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do alvará de funcionamento por até 30 dias;

IV - cassação do alvará de funcionamento.

§ 1º A aplicação das penalidades deve ocorrer por meio de processo administrativo, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da proporcionalidade.

§ 2º O valor da multa deve ser observar o mínimo de R$ 5.320,50 e máximo de R$ 10.641,00.

§ 3º O valor da multa deve ser multiplicado por duas vezes em caso de reincidência e pode ser multiplicado por até cinco vezes, caso se verifique que o valor seja inócuo em razão da capacidade econômica da pessoa jurídica.

§ 4° A aplicação das sanções previstas nos incisos II a IV implica a inabilitação da pessoa jurídica de direito privado em:

I - contratos com o Distrito Federal;

II - acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;

III - isenções, remissões, anistias ou benefícios de natureza tributária.

§ 5° O prazo de inabilitação será de 12 meses contados da data de aplicação da sanção.

§ 6° A suspensão do alvará de funcionamento deve ser aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência, e a cassação do alvará deve ser aplicada após a suspensão em razão de nova reincidência.

Art. 4º A infração cometida por agente público do Distrito Federal sujeita o infrator às sanções disciplinares previstas em lei, após regular processo administrativo, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 5º A Comissão Especial de Apuração - CEA fica instituída na Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH, com as atribuições de:

I - receber requerimento contra ato de discriminação praticados em razão da orientação sexual;

II - instruir o processo administrativo;

III - aplicar penalidades.

§ 1º Compete à CEA elaborar o seu regimento interno.

§ 2º As atividades na CEA são consideradas função pública relevante não remunerada.

Art. 6º A CEA será integrada por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

II - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

III - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

IV - Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;

V - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social.

Parágrafo único. A CEA será coordenada pelo representante da SEDESTMIDH.

Art. 7º O processo administrativo será iniciado na CEA, mediante requerimento:

I - da vítima;

II - do representante legal da vítima;

III - de entidade de defesa dos direitos humanos.

§ 1º O processo administrativo para apuração da infração deve ser instaurado mediante requerimento por escrito, por meio físico ou virtual, no qual conste dados pessoais da vítima, descrição do fato, nome ou elementos de identificação do infrator, local onde ocorreu a infração e rol de testemunhas.

§ 2º O processo pode ser sigiloso caso haja risco para a vítima.

§ 3º O coordenador da CEA deve determinar a autuação do requerimento e distribuir o processo.

§ 4º A CEA deve apresentar relatório circunstanciado no prazo de 30 dias, propondo o arquivamento ou a continuidade da instrução.

§ 5º A pessoa apontada como infratora deve ser notificada para apresentar defesa escrita no prazo de 15 dias.

§ 6º Se a pessoa apontada como infratora não puder ser notificada ou recusar-se a receber a notificação, esta comunicação deve ser feita por edital a ser afixado em lugar de acesso público na SEDESTMIDH, pelo prazo mínimo de 10 dias, e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 7º Após o prazo para apresentação da defesa escrita, os autos devem ser remetidos para decisão da CEA por maioria de seus membros, cabendo ao coordenador o voto de desempate.

§ 8ºA decisão deve ser fundamentada, contendo relatório, definição da conduta discriminatória e a dosimetria da sanção.

§ 9º A pessoa condenada pode apresentar recurso no prazo de 10 dias, após a notificação da decisão.

§ 10. O recurso, com efeito suspensivo, será dirigido à CEA, a qual o encaminhará para decisão fundamentada do Secretário de Estado da SEDESTMIDH.

§ 11. No caso de aplicação de multa, a pessoa condenada deve ser notificada para pagar em 30 dias.

§ 12. Caso a multa não seja paga, deve haver sua inscrição em dívida ativa.

Art. 8º Devem ser observados os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, inclusive aqueles dispostos nos incisos VI, VIII e IX do art. 5º.

Art. 9º A SEDESTMIDH pode celebrar acordos de cooperação com entidades públicas e privadas com o fim de facilitar o encaminhamento de denúncias.

Art. 10. Deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, caso o órgão competente conclua haver indícios de crime após a conclusão do processo administrativo.

Art. 11. Compete à SEDESTMIDH promover a divulgação deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2017.

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, Edição Extra, seção 1 de 23/06/2017 p. 1, col. 2