SINJ-DF

LEi N° 2.582, DE 29 DE AGOSTO DE 2000

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21499 de 08/09/2000

(Autoria do Projeto : Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SNCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR - DF, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a política de turismo no Distrito Federal.

Art. 2° Ficam criados os cargos de Diretor-Presidente - CNE-03 e de Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente - CNE-06, da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF.

Art. 3° Ao titular do Cargo de Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF são assegurados os direitos, vantagens e prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 4° A estrutura administrativa e as competências das unidades da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF serão definidas por decreto no prazo de sessenta dias.

Art. 5° Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Distrito Federal, lotados e em exercício na Subsecretaria de Turismo, passam a ter exercício na Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF.

Art. 6° Os Cargos em comissão da Subsecretaria de Turismo do Distrito Federal, atualmente vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, passam a integrar a estrutura da Agência de Desenvolvimento do Tunsmo do Distrito Federal - ADETUR - DF.

Art. 7º Fica alterada a denominação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, para Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Art. 8° Passam a integrar o patrimônio da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF os bens atualmente destinados à Subsecretaria de Turismo do Distrito Federal.

Art. 9° Constituem receitas da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal ADETUR-DF:

I - dotações orçamentárias que lhe foram consignadas no orçamento do Distrito Federal;

II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;

IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;

V - transferências de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;

VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

VII - transferências de recursos da União;

VIII - outras receitas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 30/08/2000 p. 1, col. 2