(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21499 de 08/09/2000
(Autoria do Projeto : Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SNCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR - DF, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a política de turismo no Distrito Federal.
Art. 2° Ficam criados os cargos de Diretor-Presidente - CNE-03 e de Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente - CNE-06, da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF.
Art. 3° Ao titular do Cargo de Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF são assegurados os direitos, vantagens e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 4° A estrutura administrativa e as competências das unidades da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF serão definidas por decreto no prazo de sessenta dias.
Art. 5° Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Distrito Federal, lotados e em exercício na Subsecretaria de Turismo, passam a ter exercício na Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF.
Art. 6° Os Cargos em comissão da Subsecretaria de Turismo do Distrito Federal, atualmente vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, passam a integrar a estrutura da Agência de Desenvolvimento do Tunsmo do Distrito Federal - ADETUR - DF.
Art. 7º Fica alterada a denominação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, para Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Art. 8° Passam a integrar o patrimônio da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF os bens atualmente destinados à Subsecretaria de Turismo do Distrito Federal.
Art. 9° Constituem receitas da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal ADETUR-DF:
I - dotações orçamentárias que lhe foram consignadas no orçamento do Distrito Federal;
II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;
IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;
V - transferências de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;
VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;
VII - transferências de recursos da União;
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 2000
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 30/08/2000 p. 1, col. 2