Legislação Correlata - Lei 2565 de 20/07/2000
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000 - 2003, nos termos do art. 166 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriénio 2000 - 2003, estabelecendo, para o período, diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública do Distrito Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo são especificadas nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
I - anexo I - Metodologia e Caracterização do Distrito Federal;
II - anexo II - Políticas, Objetivos e Diretrizes;
III - anexo III - Diagnósticos, Objetivos e Diretrizes Setoriais;
IV - anexo IV - Metas e Orçamentação do Plano (à conta dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social);
V - Investimento das Entidades Paraestatais;
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2000 - 2003.
Parágrafo único. Fica assegurado à Câmara Legislativa do Distrito Federal o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento que serão produzidas com vistas à avaliação da programação orçamentaria anual e da execução físico-financeira das metas a que se refere este artigo.
Art. 3º Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recursos, constantes do anexo IV desta Lei, são orçados segundo preços vigentes em fevereiro de 1999.
Art. 4° O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, por meio de lei específica, que ocorrerão quando se observar a necessidade de ajustamento do Plano em razão de:
I - alterações da realidade social, económica e financeira do Distrito Federal e do processo gradual de reestruturação do gasto público distrital;
II - mudanças ocorridas na legislação quê trata das finanças públicas e classificações orçamentárias.
Art. 5° Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriénio 2000 - 2003, as leis de diretrizes orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Distrital, deverão guardar coerência com as diretrizes e os objetivos constantes dos anexos II e III, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4° desta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo apresentará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, antes do encerramento do 1° período de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento de metas e consecução do objetivos previstos no Plano Plurianual.
§ 1° A Câmara Legislativa poderá solicitar a instalação de audiências públicas para os programas considerados prioritários ao desenvolvimento sócioeconômico do Distrito Federal.
§ 2° O primeiro relatório deverá ser apresentado até o encerramento do 1° período da sessão legislativa de 2001.
Art. 7° Caberá à Lei de Diretrizes Orçamentarias o detalhamento da programação anual prevista para cada exercício do período de 2001 a 2003.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 29/06/2000 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 117, Suplemento A de 28/06/2000 p. 1, col. 2