SINJ-DF

LEI N° 2.557, DE 15 DE JUNHO DE 2000

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21934 de 31/01/2001

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Agricio Braga)

Institui a "Medalha do Mérito Desportivo do Distrito Federal"

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO:

Art. 1° Fica instituída a Medalha do Mérito Desportivo do Distrito Federal.

§ 1.° a Medalha de que trata o caput será concedida anualmente, no dia 10 de dezembro, em cerimónia de caráter solene.

§ 2.° Excepcionalmente, a Medalha do Mérito Desportivo poderá ser concedida em data diferente da prevista no parágrafo anterior.

Art. 2° A Medalha do Mérito Desportivo será concedida:

I - aos desportistas que se destacaram em qualquer modalidade esportiva representando o Distrito Federal;

II - às pessoas e instituições que contribuíram de modo relevante para o desenvolvimento e melhoria do esporte no Distrito Federal.

Art. 3° A Medalha do Mérito Desportivo será concedida por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS ROR1Z

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 16/06/2000 p. 2, col. 1