(Revogado(a) pelo(a) Lei 7892 de 06/05/2026)
(Autor do Projeto Poder Executivo)
Autoriza a extinção da PROFLORA S.A. FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO, mediante incorporação à TERRACAP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica autorizada a extinção da sociedade de economia mista PROFLORA S.A. - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO, mediante incorporação à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
Art. 1º Fica Poder Executivo autorizado a extinguir mediante liquidação a sociedade de economia mista PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5241 de 16/12/2013)
§ 1º A incorporação de que trata este artigo deverá estar concluída em 1° de junho de 2001.
§ 2º Após aprovação pela assembléia geral de acionistas da empresa em extinção, a TERRACAP assumirá imediatamente a administração do patrimônio da PROFLORA S.A.
§ 3° Fica o Distrito Federal autorizado a efetivar a doação das ações de sua propriedade no capital da PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 2000
112° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2000 p. 1