(Revogado(a) pelo(a) Instrução 128 de 30/03/2026)
Dispõe sobre a expedição de autorização para a confecção de placas e plaquetas avulsas de veículos e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43, item I, do Regimento aprovado pelo Decreto n°. 3535, de 29 de dezembro de 1976;
Considerando que, Fabricantes de placas e plaquetas no Distrito Federal, não vãm respeitando as características das placas de veículos, que fabricam sob encomenda, estabelecidas pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito, principalmente no que diz respeito às dimensões;
Considerando a necessidade de controle efetivo das placas e plaquetas fabricadas, por encomenda, não efetuadas pelo DETRAN -DF, dos seus fabricantes e das pessoas que as compram.
1. A fabricação de placas plaquetas de identificação de veículos avulsas no Distrito Federal, somente poderão ser feitas mediante prévia autorização da Gerência de Controle de Veículos e por fabricante devidamente registrado neste Departamento e autorizado na forma desta Instrução de Serviço.
2. A autorização para o usuário de veifculo automotor de que trata o iíem anterior, será expedida mediante requerimento dirigido ao Gerente de Controle de Veículos do DETRAN -DF, no qual deverá conter:
a) nome do proprietário do veículo, endereço e número do documento de identidade;
b) número da placa, do chassi, ano de fabricação e marca do veifculo;
c) nome do fabricante das placas ou plaquetas devidamente autorizado de acordo com esta Instrução de Serviço;
3. Para o registro no DETRAN -DF, e autorização com exclusividade para produção por um ano, o fabricante deverá apresentar requerimento dirigido ao Diretor Geral do DETRAN — DF, satisfazendo às seguintes exigências:
a) ser pessoa jurídica constituída na forma da legislação pertinente;
b) apresentar Certidão Negativa de débitos fiscais da União e Distrito Federal;
c) comprovante de domicilio comerciai do fabricante nesta Capital;
d) ter sido escolhido em licitação pública, efetuada por Comissão designada nesta Autarquia, seguindo -se os critérios previstos no Art. 133 do Decreto -fcei 200/67;
e) prova de capacidade técnica;
f) prova de idoneidade financeira.
4. As placas e plaquetas de que trata a presente Instrução de Serviço, obedecerão às características e dimensões estabelecidas no Anexo III do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, alterado pelos Decretos n°. 66.199, de 12 de fevereiro de 1970 e 69.099, de 19 de aqosto de 1971.
5. O fabricante autorizado na forma desta Instrução de Serviço manterá registro das placas confeccionadas, onde deveró constar o nome do proprietário do veifculo e endereço, número do chassi, marca, cor, o número da autorização fornecida pelo DETRAN, e o número da Nota Fiscal fornecida ao comprador, devendo inclusive, remeter a Gerência de Controle de Veículos, mensalmente, relação das placas e plaquetas confeccionadas.
6. De posse das placas ou plaquetas e da 1° via da Nota Fiscal, o proprietário do veiculo ou o seu preposto legal comparecerá ao DETRAN a fim de que seja efetuado o emplacamento de acordo com a legislação vigente.
7. O emplacamento efetuado na forma jla presente Instrução de Serviço, será registrado no cadastro do veifculo.
8. A autorização ao fabricante exclusivo de que trata a presente Instrução de Serviço, deverá ser renovada anualmente, podendo ser cassada a qualquer época se o autorizado deixar de cumprir as exigências legais.
9. A fabricação de placas e plaquetas sem o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução de Serviço ensejará o encaminhamento do fabricante e do proprietário ou responsável pelo veifculo à autoridade policial competente, para apuração da responsabilidade e aplicação das penas previstas em lei.
10. Esta Instituição de Serviço entrará em vigor na data sua publicação.
Distrito Fedeial 1 8 de fevereiro de 1977
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 01/03/1977 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 01/03/1977 p. 13, col. 1