SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 25473 de 23/12/2004

Legislação Correlata - Decreto 23293 de 18/10/2002

Legislação correlata - Decreto 25888 de 02/06/2005

LEI Nº 2.483, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999

(regulamentado pelo(a) Decreto 20957 de 13/01/2000)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário dos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, de que trata a Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999.

Art. 2º Os empreendimentos econômicos produtivos, cujas propostas de enquadramento nos incentivos do PRÓ-DF forem aprovadas nos quatro primeiros anos de vigência do Programa, na forma prevista no regulamento, terão como regime de tributação:

Art. 2º Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no PRÓ-DF, na forma prevista no regulamento, terão como regime de tributação; (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

I – empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (Legislação correlata - Lei 2857 de 27/12/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

II – isenção do imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento;

III – isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento.

§ 1º A concessão do tratamento tributário a que se refere este artigo fica condicionada a:

I – aprovação pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal – CPDI-DF, mediante indicação da Câmara de Projetos Estratégicos;

II – celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre o contribuinte e a Secretaria de Fazenda, estabelecendo as condições e os procedimentos aplicáveis a cada caso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2566 de 20/07/2000)

II – disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecido pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos. (Inciso renumerado(a) pelo(a) Lei 2566 de 20/07/2000)

III – disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício; (alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 2º Os recursos necessários à execução do incentivo creditício referido no inciso I deste artigo provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, cabendo ao Banco de Brasília S.A. – BRB exercer a função de agente financeiro, atuando, sob a coordenação do CPDI-DF, em nome do Distrito Federal na contratação do respectivo financiamento e na cobrança dos créditos dele resultantes, na forma do regulamento. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o CPDI-DF poderá, ainda, condicionar a liberação de cada parcela do financiamento à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

§ 4º Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2512 de 30/12/1999)

§ 5° O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2512 de 30/12/1999)

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Lei 3469 de 26/10/2004)

§ 6º O beneficiário do incentivo creditício, sem prejuízo do disposto no art. 35 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, efetuará o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido, bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser objeto de operação ou prestação subseqüente com alíquota aplicável à saída inferior à da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença. (revogado(a) pelo(a) Lei 3273 de 31/12/2003)

§ 7º Aplicam-se ao estorno previsto no parágrafo anterior as disposições do art. 35, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 8º Nas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3469 de 26/10/2004)

§ 8º Nas operações de importação não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Lei 3708 de 24/11/2005)

§ 9º Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior – Siscomex Trânsito -, das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3469 de 26/10/2004)

Art. 3º A concessão dos incentivos previstos nesta Lei, estabelecida mediante pontuação definida no regulamento, observará: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

I – grau de contribuição direta no desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

II – localização do empreendimento; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

III – investimento próprio em infra-estrutura para implantação do empreendimento; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

IV – prazo de implantação do empreendimento; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

V – potencial econômico do mercado. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo será apurado mediante a análise dos seguintes requisitos: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

I – substituição de importação de mercadorias provenientes de outras unidades federadas; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

II – capacidade efetiva de geração de emprego, renda e receita tributária; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

III – utilização de matérias-primas com disponibilidade assegurada. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

§ 2º O CPDI-DF poderá estabelecer outros critérios, sem prejuízo dos previstos neste artigo, observadas as disposições legais. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

Art. 4º Os incentivos fiscais e creditícios previstos nesta Lei:

I – não se aplicam ao contribuinte que:

a) esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Governo Federal e do Distrito Federal;

b) esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;

c) participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

d) esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações;

II – não dispensam o contribuinte:

a) do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;

b) das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído.

Art. 5º A concessão do tratamento tributário de que trata esta Lei fica condicionada:

I – à destinação ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do financiamento liberado; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

II – à aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS concedido no período;

II – à aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS concedido no período, exceto no caso de empreendimento que visar exclusivamente à importação de mercadorias do exterior; (alterado(a) pelo(a) Lei 3112 de 30/12/2002) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

III – ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

Parágrafo único. Para fins do inciso II:

I – será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

II – serão considerados como investimento dos períodos subseqüentes os valores superiores a 10% (dez por cento).

Art. 6º A concessão do benefício creditício, na forma do financiamento previsto no inciso I do art. 2º, será efetuada em conformidade com as seguintes condições: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

I – quanto aos prazos: (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

a) ocorrência do termo final de fruição em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela do financiamento; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

b) carência de até cento e oitenta meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

c) amortização do principal em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

II – juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor das parcelas liberadas; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

III – atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do índice oficial de inflação. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

§ 1º A amortização do principal far-se-á, mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem as parcelas liberadas a título de financiamento. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

§ 2º Caso a variação anual do índice oficial de inflação seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento), fica vedada a atualização monetária do principal. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

§ 3º Os prazos de fruição e carência transcorrerão, simultaneamente, para cada parcela do financiamento. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

§ 4º A Fazenda Pública do Distrito Federal, na forma do regulamento, adotará as providências necessárias ao reconhecimento da extinção do crédito tributário, à liberação da respectiva parcela do financiamento e ao registro contábil do benefício a crédito do FUNDEFE. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

§ 5º Os valores a que se refere o inciso II serão recolhidos no mês de janeiro de cada ano. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

Art. 7º Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do crédito a que se refere o inciso I do art. 2º será proporcional à ampliação da produção e condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS.

Art. 7° Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do crédito a que se refere o art. 2°, inciso I, será proporcional à ampliação da produção e condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2857 de 27/12/2001)

§ 1º Entende-se por ICMS decorrente de ampliação a diferença entre o imposto devido e a média do ICMS dos doze meses imediatamente anteriores à data da concessão do incentivo. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

§ 2º Decorrendo lapso temporal de mais de vinte e quatro meses entre a publicação da resolução concessiva do benefício e a expedição do Atestado de Implantação, a média do ICMS a que se refere o parágrafo anterior deverá ser reajustada com nova apuração, considerando-se o período dos doze meses imediatamente anteriores à data da expedição do Atestado de Implantação, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2549 de 22/10/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 4732 de 29/12/2011)

Art. 8º O descumprimento de quaisquer normas regulamentares ou contratuais decorrentes desta Lei bem como a inscrição da empresa beneficiada na Dívida Ativa do Distrito Federal ensejarão o imediato cancelamento de todos os incentivos previstos nesta Lei, inclusive o vencimento das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos.

Art. 8º O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os benefícios previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3785 de 30/01/2006)

Parágrafo único. A empresa ou cooperativa enquadrada na situação descrita no caput será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3785 de 30/01/2006)

Art. 9º Não serão aprovados projetos de empreendimentos econômicos cujos titulares ou controladores tenham transferido o controle acionário ou a titularidade de empresas beneficiadas por esta Lei.

Art. 10. Os titulares ou controladores dos projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON-DF e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES-DF poderão, nos prazos regulamentados, optar pelo tratamento tributário previsto no art. 2º, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 29/11/1999 p. 1, col. 2