SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 3082 de 07/10/2002

Legislação correlata - Lei 3194 de 29/09/2003

Legislação correlata - Decreto 25473 de 23/12/2004

Legislação correlata - Lei 3687 de 20/10/2005

Legislação correlata - Lei Complementar 781 de 01/10/2008

Legislação correlata - Lei 4269 de 15/12/2008

Legislação correlata - Lei 2483 de 19/11/1999

Legislação correlata - Lei 3196 de 29/09/2003

Legislação correlata - Lei 4169 de 08/07/2008

Legislação Correlata - Lei Complementar 418 de 03/12/2001

Legislação Correlata - Decreto 23293 de 18/10/2002

Legislação correlata - Lei 6468 de 27/12/2019

LEI Nº 2.427, DE 14 DE JULHO DE 1999

(regulamentado pelo(a) Decreto 22314 de 09/08/2001)

(regulamentado pelo(a) Decreto 21077 de 23/03/2000)

(regulamentado pelo(a) Decreto 20460 de 29/07/1999)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF e extingue programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único. Ficam extintos o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON e o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE, instituídos pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES, criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997, cujos objetivos e finalidades passam a ser atendidos pelo PRÓ-DF.

Art. 2º O PRÓ-DF tem como objetivo a promoção do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, mediante a implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento.

Art. 3º Fica criado o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal – CPDI, órgão de deliberação de primeiro grau, diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. Ficam criadas as seguintes câmaras integrantes da estrutura do CPDI:

I – Câmara de Apoio à Micro e Pequena Empresa;

II – Câmara de Integração e Expansão Econômica;

III – Câmara de Projetos Estratégicos;

IV – Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento;

V – Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica;

VI – Câmara de Emprego Social.

VII – Comissão Recursal das Câmaras Temáticas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

VIII – Comitê de Consulta Prévia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

Art. 4º A implementação do PRÓ-DF dar-se-á por intermédio da concessão de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios, econômicos e de infra-estrutura, e outros benefícios previstos em lei.

Art. 5º A seleção dos empreendimentos e a concessão dos incentivos e benefícios constantes desta Lei obedecerão aos critérios e disposições seguintes, na forma estabelecida em regulamento:

I – grau de contribuição relativa para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;

II – compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e com o Plano Diretor da localização do empreendimento;

III – contribuição para a proteção e preservação do meio ambiente;

IV – viabilidade técnica, econômica e financeira;

V – definição das fontes relativas ao capital inicial e ao capital de giro;

VI – dimensão dos investimentos;

VII – nível de desenvolvimento tecnológico do produto ou do processo produtivo;

VIII – prazo de conclusão do projeto de investimento.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º Consideram-se beneficiários do PRÓ-DF os empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, aqui incluídas as cooperativas de produção e trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico, ambiental e de caráter estratégico para o Distrito Federal, da agricultura, da indústria, do comércio, de serviços, de transporte, de turismo e de infra-estrutura, inclusive aqueles de caráter institucional ou comunitário, de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, cujos projetos contemplem:

I – a implantação de um novo empreendimento produtivo;

II – a expansão ou relocalização de empreendimento produtivo já instalado;

III – a modernização de empreendimento produtivo;

IV – a reativação de empreendimento produtivo;

V – a implantação de empreendimento produtivo cujo resultado implique a preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada;

VI – a implantação de empreendimento produtivo destinado à reciclagem de materiais ou resíduos;

VII – outros empreendimentos que melhorem de forma expressiva a infra-estrutura viária, de transportes, de armazenamento e de logística integrada de desenvolvimento do Distrito Federal.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, poderão ser considerados, também, de caráter estratégico e de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal os projetos localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, prevista na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.

§ 2º No interesse do desenvolvimento econômico do Distrito Federal, a juízo do Poder Executivo, o Governo do Distrito Federal fará gestões junto aos Estados de Goiás e Minas Gerais e aos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, podendo firmar convênios, no que couber, com a finalidade de estender o PRÓ-DF aos empreendimentos referidos no § 1º.

§ 3º Para fazer jus aos incentivos dispostos neste artigo, o beneficiário deverá atender aos requisitos e condicionantes definidos em regulamento.

§ 4º § 4º Os benefícios e incentivos referidos nesta Lei serão concedidos mediante a aprovação do CPDI, por intermédio de recomendação das Câmaras.

§ 4º Os benefícios e incentivos referidos nesta Lei serão concedidos mediante deliberação do CPDI, por recomendação das respectivas Câmaras Temáticas; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 5º A concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei para os projetos previstos nos incisos II e III será relativa ao aumento da capacidade produtiva instalada, na forma a ser definida em regulamento.

§ 6º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I a VII será feita prioritariamente aos empreendimentos que adotem procedimentos ou Sistemas de Gestão Ambiental – SGA.

§ 7º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal providenciará a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, da relação dos empreendimentos apreciados pelo CPDI.

§ 8º Os benefícios previstos nesta Lei abrangem os empreendimentos já instalados e por se instalarem em áreas apropriadas, cujos lotes serão regularizados no prazo desta Lei, ficando concedido aos últimos o prazo de vinte e quatro meses para implementá-los.

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS

Art. 7º Os incentivos de que trata esta Lei compreendem:

I – incentivos creditícios;

II – incentivos fiscais e tributários;

III – benefícios econômicos e de infra-estrutura;

IV – benefícios tarifários;

V – benefícios para capacitação empresarial e profissional;

VI – incentivos à implantação de Sistemas de Gestão Ambiental – SGA.

Parágrafo único. Os incentivos e benefícios relacionados neste artigo serão concedidos, na forma do regulamento, proporcionalmente ao potencial de geração de emprego e arrecadação de cada empreendimento, sua localização, inovação tecnológica, desenvolvimento ambiental e contribuição estratégica para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.

Art. 8º A concessão de incentivo creditício será na forma de empréstimos para financiamento de acordo com as linhas de crédito em estabelecimentos oficiais ou conveniados com o Governo do Distrito Federal, destinados a:

I – capital de giro;

II – financiamento para implantação do projeto.

Art. 9º A concessão do incentivo creditício de que trata o artigo anterior será efetuada em condições favorecidas relativamente a:

I – prazos;

II – carência;

III – amortização;

IV – encargos básicos;

V – atualização monetária.

Parágrafo único. A concessão do incentivo creditício implicará a obrigatoriedade de pagamento, por parte do beneficiário, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE de percentual a ser fixado pelo CPDI, incidente sobre o valor do financiamento concedido ao projeto de investimento.

Art. 10. A concessão de incentivo tributário terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal, na forma do disposto na legislação específica, observados os critérios e as condições constantes da legislação tributária do Distrito Federal. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

Art. 11. A concessão de incentivo fiscal, observados os critérios e as condições constantes da legislação tributária do Distrito Federal, far-se-á sob a forma de: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

I – isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

II – isenção total ou parcial do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

III – isenção total ou parcial do Imposto sobre Serviços – ISS. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

Parágrafo único. O enquadramento, os prazos de fruição e as demais condições para a concessão do incentivo de que trata este artigo serão definidos por lei.

Art. 12. A concessão de benefícios de natureza econômica compreenderá:

Art. 12. O benefício de natureza econômica compreenderá a concessão do terreno para implantação do projeto, em condições favorecidas, na forma do regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

I – (VETADO); (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

II – concessão de terreno para implantação do projeto a ser beneficiado, na forma do regulamento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 1º O Poder Executivo poderá construir galpões industriais coletivos em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.

§ 1º O Poder Executivo poderá construir galpões industriais coletivos em regiões administrativas do Distrito Federal, preferencialmente localizados nas ADEs, para fins de cessão, por prazo fixado em regulamento, preferencialmente a micro e pequenas indústrias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 2º As micro e pequenas indústrias, após um ano de funcionamento nos galpões de que trata o § 1º, terão preferência para recebimento de incentivos econômicos.

§ 2º Os terrenos referidos no caput deste artigo serão concedidos mediante contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, pelos prazos e descontos a seguir indicados: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

I – microempresa e empresa de pequeno porte, assim consideradas aquelas enquadradas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

a) prazo contratual de sessenta meses; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

b) desconto de noventa por cento no valor da aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até vinte e quatro meses, contados da data de assinatura do respectivo instrumento com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

c) desconto de setenta por cento no valor da aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

d) carência de doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

II – empresas de médio e grande porte: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

a) prazo contratual de sessenta meses; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

b) desconto de oitenta por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no período de até vinte e quatro meses, contados da data de assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

c) desconto de sessenta por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no período de até trinta e seis meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

d) carência de doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

§ 3º Os terrenos referidos no inciso II deste artigo serão concedidos mediante contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, pelo prazo previsto em lei, com a aplicação dos seguintes descontos no valor da compra do imóvel:

§ 3º Na forma do regulamento, quando se tratar de empreendimento estratégico ou de relevante interesse social e econômico para o Distrito Federal, ou de recuperação ambiental, ou ainda, se situar em área de dinamização ou recuperação econômica, independentemente do porte da empresa, mediante parecer fundamentado da Câmara de Projetos Estratégicos e aprovação do CPDI, serão observadas as seguintes condições: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

a) prazo contratual de até cem meses; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

b) desconto de até noventa e cinco por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

c) desconto de até setenta e cinco por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até sessenta meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

d) carência de até vinte e quatro meses para início de pagamento da taxa de ocupação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

I – microempresa e empresa de pequeno porte, assim consideradas aquelas enquadradas pela Secretaria de Fazenda: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

a) prazo contratual de sessenta meses; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

b) desconto de noventa por cento no valor da aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de vinte e quatro meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

c) desconto de setenta por cento no valor da aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de trinta e seis meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

d) carência de doze meses para pagamento; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

II – empresas de médio e grande porte: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

a) prazo contratual de sessenta meses; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

b) desconto de oitenta por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no período de vinte e quatro meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

c) desconto de sessenta por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no período de trinta e seis meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

d) carência de doze meses para pagamento. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 4º Quando se tratar de empreendimento de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental ou, ainda, se situar em área de dinamização ou recuperação econômica, independentemente do porte da empresa, mediante aprovação do CPDI, por intermédio de indicação da Câmara de Projetos Estratégicos, serão observadas as seguintes condições:

§ 4º Os prazos para início das obras de instalação da empresa serão estabelecidos em regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

a) prazo contratual de até cem meses; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

b) desconto de até noventa e cinco por cento sobre o valor da aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no período de até trinta e seis meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

c) desconto de até setenta e cinco por cento no valor da aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no período de sessenta meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

d) carência de vinte e quatro meses para pagamento. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 5º (VETADO).

§ 5º O montante pago a título de ocupação, durante o período de implantação, será abatido do valor de compra do imóvel. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

§ 6º (VETADO).

§ 6º Após a aplicação do desconto a que o beneficiário faz jus, de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, e deduzido o montante pago a título de taxa de ocupação, o saldo devedor poderá ser financiado pelo restante do período de vigência do contrato inicial, permitida sua prorrogação por até cinqüenta por cento do prazo original. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

§ 7º O montante pago a título de ocupação, durante o período de implantação, será abatido do valor de compra do imóvel.

§ 7º As empresas beneficiadas no âmbito do PROIN, PRODECON ou PADES poderão optar pelo PRÓ-DF, desconsiderando-se, na formalização da opção, os valores pagos a título de taxa de ocupação, amortização decorrente de contrato de uso com opção de compra do imóvel, e outros débitos na forma do regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 8º Após o desconto do montante pago pelo beneficiário, a título de ocupação, do valor total do imóvel, o saldo devedor existente após a aplicação do desconto a que fez jus o beneficiário poderá ser financiado pelo restante do prazo de vigência do contrato, acrescido de até cinqüenta por cento do respectivo prazo.

§ 8º Caso o beneficiário exerça a opção prevista no parágrafo anterior, esta prerrogativa implica a aceitação plena das novas condições estabelecidas no contrato sob a égide do PRÓ-DF, inclusive a desistência de quaisquer demandas judiciais contra a TERRACAP ou o Governo do Distrito Federal; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 9° O valor total do imóvel poderá ser pago á vista. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2512 de 30/12/1999) (revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

Art. 13. A concessão de benefícios de infra-estrutura e tarifários, observadas as regras dispostas no regulamento, compreenderá:

I – desconto nas tarifas incidentes sobre serviços públicos disponibilizados direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal e suas empresas, autarquias, sociedades de economia mista e órgãos vinculados;

II – obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;

III – construção de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratamento de lixo e resíduos;

IV – viabilização de recursos de telecomunicações, energia, abastecimento e demais equipamentos imprescindíveis ao empreendimento a ser incentivado;

V – apoio para elaboração de projetos, consultas e estudos técnicos;

VI – outros benefícios, conforme as características do empreendimento a ser beneficiado, na forma do regulamento.

§ 1º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, o beneficiário deverá enquadrar-se nos empreendimentos definidos como de relevante interesse econômico e social, recomendados pela Câmara de Projetos Estratégicos e aprovados pelo CPDI, observados os critérios de geração de empregos, arrecadação tributária, inovação tecnológica e desenvolvimento ambiental e que se localizem em áreas de dinamização ou de recuperação econômica ou ambiental, na forma do regulamento.

§ 2º Para empreendimentos localizados em galpões industriais, o Poder Público poderá disponibilizar, direta ou indiretamente, apoio gerencial, técnico-administrativo, treinamento, capacitação e outros serviços a serem definidos pelo regulamento e que atendam às especificidades do empreendimento ou da atividade a ser incentivada.

Art. 14. Os benefícios para a capacitação empresarial e profissional de que trata o art. 7º, V, serão concedidos por indicação da Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica, observadas as disposições constantes do regulamento.

Art. 15. Na forma da lei e no interesse do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal poderá, diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades integrantes de sua estrutura, disponibilizar, mediante instrumento jurídico próprio, áreas para instalação de empreendimentos produtivos, por meio de concessão ou alienação do solo, e, ainda, viabilizar a execução, diretamente ou por concessão, dos serviços públicos, em parceria com o setor privado. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

CAPÍTULO IV

DO CPDI-DF E DAS CÂMARAS

Art. 16. Compete ao CPDI:

I – formular e propor políticas e diretrizes, definindo as prioridades para o desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal;

II – promover, na forma prevista nesta Lei e no regulamento, a implementação, o funcionamento e a operacionalização do PRÓ-DF;

III – decidir sobre as recomendações das câmaras temáticas quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos nesta Lei.

III – deliberar sobre as recomendações das câmaras temáticas e dos colegiados que o integram, quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos nesta Lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

Art. 17. São membros do CPDI:

Art. 17. São membros do CPDI: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

I – o Governador do Distrito Federal;

I – o Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

II – o Secretário de Desenvolvimento Econômico;

II – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

III – o Secretário de Fazenda;

III – Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

IV – o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

V – o Secretário de Obras;

V – Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

VI – o Secretário do Trabalho, Emprego e Renda;

VI – Secretário de Estado do Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

VII – o Secretário de Agricultura;

VII – Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

VIII – o Secretário de Turismo e Lazer;

VIII – Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento do Turismo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

IX – o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

IX – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

X – o Secretário de Assuntos Fundiários;

X – Secretário de Estado de Assuntos Fundiários; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XI – o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

XI – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XII – o Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB;

XII – Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XIII – (VETADO).

XIII – Superintendente Regional do Banco do Brasil SA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XIV – (VETADO).

XIV – Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XV – (VETADO).

XV – Presidente da Federação do Comércio de Brasília – FECOMÉRCIO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XVI – o Superintendente Regional do Banco do Brasil S.A.;

XVI – Presidente do Sindicato Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XVII – o Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;

XVII – Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal – FACI/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XVIII – o Presidente da Federação do Comércio de Brasília – FECOMÉRCIO;

XVIII – Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XIX – o Presidente do Sindicato Rural do Distrito Federal;

XIX – Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XX – o Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal – FACI-DF;

XX – Presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XXI – o Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas;

XXI – Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XXII – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria;

XXII – Presidente do Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XXIII – o Presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio;

XXIII – Presidente do SINDIVAREJISTA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XXIV – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;

XXIV – Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XXV – o Presidente do Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE-DF;

XXV – Presidente do Brasília Convention & Visitors Bureau. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XXVI – o Presidente do Sindivarejista; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XXVII – o Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL-DF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

XXVIII – o Presidente do Brasília Convention & Visitors Bureau. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 1º O CPDI será presidido pelo Governador do Distrito Federal e, na ausência deste, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, que exercerá cumulativamente as funções de Coordenador-Executivo do Conselho e das respectivas Câmaras.

§ 1º O Governador do Distrito Federal presidirá o CPDI e, na sua ausência, será substituído pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, que exercerá cumulativamente as funções de Coordenador Executivo do Conselho e das Câmaras Temáticas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 2º O Secretário-Executivo do CPDI deverá fazer parte do quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.

§ 2º O titular da Secretaria Executiva do CPDI deverá fazer parte do quadro de servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 3º (VETADO).

§ 3º Na ausência ou impedimento do membro nato do CPDI, o seu substituto legal poderá representá-lo; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 4º (VETADO). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

Art. 18. As Câmaras integrantes da estrutura do CPDI serão compostas por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

Art. 18. As câmaras temáticas e colegiadas integrantes da estrutura do CPDI terão composição, representação, competência, finalidade e funcionamento definidos em regulamento; (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

I – Câmara de Apoio à Micro e Pequena Empresa: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

b) Secretaria de Fazenda; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

c) Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

d) Secretaria de Agricultura; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

e) Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

f) Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do DF – IPDF; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

g) Banco de Brasília S. A. – BRB; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

h) (VETADO); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

i) (VETADO); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

j) Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

l) Federação das Micro e Pequenas Empresas; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

m) Sindicato Rural do DF; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

n) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE-DF; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

o) Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

p) Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA-DF; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

II – Câmara de Integração e Expansão Econômica: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

b) Secretaria de Fazenda; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

c) Secretaria de Agricultura; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

d) Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

e) Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

f) Secretaria de Assuntos Fundiários; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

g) Secretaria do Entorno; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

h) Secretaria de Turismo e Lazer; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

i) Secretaria de Obras; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

j) Secretaria de Planejamento; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

k) Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

l) Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

m) Banco do Brasil S.A.; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

n) Banco de Brasília S.A. – BRB; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

o) (VETADO); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

p) (VETADO); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

q) Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL-DF; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

r) Brasília Convention & Visitors Bureau; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

s) Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

t) Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

u) Sindicato Rural do Distrito Federal; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

v) Federação dos Trabalhadores na Indústria; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

x) Federação dos Trabalhadores no Comércio; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

z) Federação dos Trabalhadores Rurais; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

III – Câmara de Projetos Estratégicos: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

b) Secretaria de Fazenda; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

c) Secretaria de Obras; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

d) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

e) Secretaria de Turismo e Lazer; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

f) Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

g) (VETADO); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

h) (VETADO); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

i) Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

j) Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

IV – Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

b) Secretaria de Fazenda; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

c) Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

d) Banco de Brasília S.A. – BRB; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

e) Banco do Brasil S. A.; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

V – Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

b) Secretaria de Fazenda; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

c) Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

d) Secretaria de Assuntos Fundiários; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

e) Secretaria de Turismo e Lazer; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

f) Secretaria de Obras; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

g) Secretaria de Planejamento; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

h) Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

i) Instituto de Ciência e Tecnologia – ICT; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

j) Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

k) Banco de Brasília – BRB; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

l) Banco do Brasil S. A.; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

m) (VETADO); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

n) (VETADO); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

o) Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

p) Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

q) Universidade de Brasília – UnB; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

r) Centro Universitário de Brasília – CEUB; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

s) Universidade Católica de Brasília – UCB; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

t) Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

u) (VETADO); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

v) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-DF; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

VI – Câmara de Emprego Social: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

b) Secretaria de Fazenda; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

c) Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

d) Secretaria de Agricultura; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

e) Secretaria de Desenvolvimento Urbano; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

f) Secretaria de Planejamento; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

g) Secretaria de Obras; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

h) Federação das Micro e Pequenas Empresas; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

i) SEBRAE; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

j) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

k) Sindicato dos Trabalhadores do Comércio; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

l) Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

m) Banco de Brasília S.A. – BRB; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

n) Universidade de Brasília – UnB. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 1º As Câmaras serão presididas por membros designados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 2º As Câmaras terão por finalidade apreciar os projetos encaminhados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e recomendar, para decisão terminativa do CPDI, sua aprovação ou rejeição. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 3º O funcionamento do CPDI, bem como as competências e diretrizes, inclusive das câmaras temáticas, serão definidos por regulamento específico. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 4º As Câmaras, em função da especificidade do assunto, poderão reunir-se isolada ou conjuntamente. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

Art. 19. O CPDI poderá definir critérios de credenciamento de instituições de caráter técnico, de reconhecida idoneidade, para análise de projetos para o PRÓ-DF, sujeitos à homologação das respectivas Câmaras e aprovação do Conselho.

Art. 20. O prazo máximo para definição quanto à aprovação de projetos será de quarenta e cinco dias, contados da data do atendimento dos requisitos e critérios definidos pelo CPDI-DF.

§ 1º No interesse público, o Governador do Distrito Federal poderá determinar ao CPDI o exame e a deliberação sobre projetos em tramitação, no prazo de quinze dias.

§ 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Governador do Distrito Federal, no interesse do Poder Público, poderá aprovar ad referendum projetos em tramitação no CPDI, nas respectivas Câmaras.

Art. 21. O apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do CPDI e das Câmaras será fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Para os projetos já aprovados no âmbito do PRODECON ou já contratados no âmbito do PADES permanecerão as respectivas condições determinadas e pactuadas de conformidade com os instrumentos legais vigentes à época, inclusive as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE.

Art. 23. Os projetos em andamento na Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, relativos ao PRODECON e ao PADES, e não submetidos à análise do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE até a data da publicação desta Lei reger-se-ão, integralmente, pelas condições e dispositivos regidos por esta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos empreendimentos instalados ou a se instalar na Quadra 40 do Guará II, no Setor de Oficinas da Candangolândia e na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, sem prejuízo dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 28, de 1º de setembro de 1997.

Art. 24. Os projetos relativos ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal que não estejam definidos por esta Lei serão objeto de resolução do CPDI, por indicação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.

Art. 25. As empresas com contratos firmados no âmbito do PROIN, PRODECON ou PADES, cujos incentivos tenham sido cancelados, poderão requerer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos termos e nas condições de que trata o § 7º do art. 12, o exercício da opção de compra do respectivo terreno. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020068633 de 07/08/2003)

§ 1º O atendimento ao pedido referido no caput fica condicionado à efetiva implantação do empreendimento nas condições pactuadas originalmente, pelo valor de mercado atualizado do terreno. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 2º Os objetivos preliminarmente previstos pelo empreendimento, que fundamentaram a concessão do incentivo, poderão ser alterados a critério da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, desde que as metas de geração de emprego, renda e arrecadação tributária sejam respeitadas ou superadas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 3º Os imóveis objetos de contratos firmados para implementação de empreendimentos produtivos não concluídos nos prazos pactuados, e gravados com obras inconclusas até a data de promulgação desta Lei, poderão ser objeto de alienação pela TERRACAP, desde que o beneficiário não exerça a opção pelo PRÓ-DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 4º O CPDI deliberará sobre os procedimentos de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

Art. 26. Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a concessão de incentivos no âmbito do PRÓ-DF, pelo período de cinco anos, a empresa, beneficiária de incentivos concedidos por programas governamentais, que transferir direitos e benefícios caracterizados por: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

I – cessão de direitos formalizados ou não; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

II – venda ou transferência do controle da empresa mediante alteração na composição societária, detentora do mando em sociedade anônima, por cotas de responsabilidade, ou em sociedade civil; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

III – formalidade de transferência do mando da empresa, com a finalidade de alterar a organização original existente à época da obtenção do benefício; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

IV – outros meios não previstos nos incisos anteriores. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 1º Excluem-se desta vedação aqueles casos deliberados pelo CPDI, bem como as alterações que forem decorrentes de sucessão hereditária, excluindo-se destas o adiantamento de legítima. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 2º Aplica-se a vedação referida no caput às pessoas físicas que participavam de empresas enquadradas nas alíneas acima, bem como adquirentes de direitos da empresa que caracterizem condição de mando. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

Art. 27. Fica vedado, por um ano, o exame de pleitos de empresa que tenha carta-consulta não acolhida ou projeto de viabilidade recusado. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

Art. 28. Mediante autorização do CPDI, empresas beneficiadas por programas governamentais anteriores, de apoio ou reassentamento de empreendimentos produtivos, poderão aderir ao PRÓ-DF, mediante requerimento apresentado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 1º As empresas beneficiadas no âmbito do PROIN, PRODECON ou PADES, com contratos não regularizados, poderão requerer a adesão, nas condições estipuladas no art. 12, § 7º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 2º As empresas estabelecidas na QE 40 do Guará II e no Setor de Oficinas da Candangolândia terão o prazo de cento e oitenta dias, contados desde a publicação do decreto de regulamentação desta Lei, para requererem a adesão referida no caput, para fins de assinatura da respectiva escritura junto à TERRACAP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 3º As empresas estabelecidas, de forma não regularizada, na Região Administrativa de Santa Maria, poderão requerer a adesão prevista no caput, para uma das áreas disponíveis para o Programa, desde que comprovem a permissão de uso da área. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 4º O previsto no § 2º deste artigo aplica-se às empresas estabelecidas no Riacho Fundo I, que tenham ordem de ocupação, contrato de concessão de uso ou contrato de concessão de direito real de uso com a TERRACAP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

§ 4° As atividades econômicas exercidas, ainda que informalmente, nas Regiões Administrativas de Santa Maria – RA XIII e Brazlândia – RA IV, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da expedição do Termo Provisório de Reserva de Imóvel no PRÓ-DF, para a regularização junto aos órgãos competentes e requererem a adesão ao PRÓ-DF, para uma das áreas disponíveis para o Programa, desde que comprovem o uso da área que estão ocupando. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2927 de 06/03/2002)

§ 5° As atividades econômicas exercidas, ainda que informalmente, nas Regiões Administrativas do Paranoá – RA VII, área denominada laboratório experimental de micro e pequenas empresas, localizada nas proximidades do estádio de futebol e da Rodovia DF 005, e do Riacho Fundo – RA XVII, área da Colônia Agrícola Sucupira, terão o prazo de noventa dias, contados da expedição do Termo Provisório de Reserva de Imóvel no PRÓ-DF, para a regularização junto aos órgãos competentes e para requerer a adesão ao referido Programa, desde que comprovem o uso da área que estão ocupando. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2986 de 10/05/2002) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 108266 de 25/11/2005)

§ 5º As atividades econômicas exercidas, ainda que informalmente, nas Regiões Administrativas de Santa Maria – RA XIII e Brazlândia – RA IV, terão o prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, para procederem a regularização junto aos órgãos competentes e requererem a adesão ao PRÓ-DF, para uma das áreas disponíveis para o programa, desde que comprovem o uso da área que estão ocupando. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3601 de 09/05/2005)

Art. 29. As empresas de que trata o § 2º, do artigo anterior, farão jus à isenção do ITBI, desde que firmem o contrato com a TERRACAP no prazo ali mencionado. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

Art. 30. A adesão ao PRÓ-DF, referida no art. 28 desta Lei, deverá ser requerida pelo representante legal da empresa originalmente beneficiada, ou ainda pela empresa que comprovadamente detém o direito de uso do terreno. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

Art. 31. Após a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, relativo ao empreendimento, a TERRACAP poderá disponibilizar o terreno como garantia complementar de financiamento junto à instituição financeira, na forma do regulamento. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

Art. 32. (VETADO) (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 2719 de 01/06/2001)

Brasília, 14 de julho de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135 de 15/07/1999 p. 1, col. 2