SINJ-DF

LEI N° 2.449, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21104 de 31/03/2000

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)

Dispõe sobre a criação do Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal

O VICE - GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

An. 1°. Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Programa Bombeiro Mirim tem como finalidade atender a menores entre sete e quatorze anos de idade.

Art. 2°. São objetivos do programa:

I - proporcionar a integração entre a corporação, a família e a comunidade;

II - ocupar os menores com atividades cívicas, sócio-culturais, esportivas e recreativas;

III - orientar os brigadinos sobre o exercício da cidadania;

IV - orientar os brigadinos com noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes e doenças sexualmente transmissíveis, ecologia e meio ambiente.

Art. 3° Para execução do programa serão instaladas brigadas mirins em cada região administrativa do Distrito Federal, priorizando as regiões com maior número de crianças carentes.

Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 27/09/1999 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 28/09/1999 p. 1, col. 2