SINJ-DF

DECRETO N° 21.104, DE 31 DE MARÇO DE 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº  2.449, de 24 de setembro de 1999, que institui o "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe do conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 4°, da Lei n° 2.449, de 24 de setembro de 1999, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.951/99, DECRETA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal. 

Art. 2° Consideram-se, para efeitos deste Decreto, os seguintes conceitos:

I - CBMDF: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

II - OBM: Organização Bombeiro Militar;

III - Brigada do Bombeiro-Mirim: É o Corpo de Alunos (Brigadinos), de caráter civil, organizada em sua respectiva Sede, situada nas OBMs das diversas Regiões Administrativas;

IV - Brigadino: É a criança e/ou adolescente, de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, de ambos os sexos, de família de baixa renda, devidamente matriculados no "Programa Bombeiro-Mirim", situado nas OBMs das diversas Regiões Administrativas; e '

V - Sede da Brigada do Bombeiro-Mirim: É o espaço físico, distinto das instalações destinadas aos Bombeiros Militares, situada nas OBMs do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, onde serão desenvolvidas suas atividades.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS DO "PROGRAMA BOMBEIRO-MIRIM" DO DF

Art. 3° O "Programa Bombeiro-Mirim" tem como objetivos gerais:

I - fornecer aos Brigadinos a oportunidade de completar sua educação, através do desempenho de práticas suplementares ao processo educativo, facultando aos mesmos um desenvolvimento mental, moral, social e físico, preparando-os para o exercício pleno de cidadania; e

II - mobilizar a Sociedade, em geral, as Instituições Públicas e Privadas, Nacionais e Internacionais, através de ações, incentivos e programas destinados a gerar soluções eficazes e canalizar recursos destinados a apoiar o desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO “PROGRAMA BOMBEIRO-MIRIM” DO DF

Art. 4° O "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal tem como objetivos específicos:

I - integrar a Corporação a família dos Brigadinos e a Comunidade;

II - ocupar os Brigadinos com atividades cívicas, sócio-culturais, esportivas e recreativas;

III - orientar os Brigadinos em noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças sexualmente transmissíveis, ecologia e meio ambiente;

IV - pôr em disponibilidade dos Brigadinos opções de lazer como forma de prevenção à criminalidade infanto-juvenil;

V - estimular a criatividade através de princípios pedagógicos do esporte e do lazer;

VI - desenvolver palestras e campanhas sócio-educativas a nível interno e externo;

VII - fornecer ao Brigadino complementação alimentar diária;

VIII - desenvolver, com as famílias dos Brigadinos, trabalhos de complementação à ação educativa formal;

IX - encaminhar o Brigadino para os diversos cursos profissionalizantes, de conformidade com as vocações despertadas, através da aplicação do plano de ensino e instrução do Bombeiro-Mirim do Distrito Federal, conforme prescrição do Estatuto; e

X - pôr em disponibilidade do Brigadino reforço escolar e orientação à pesquisa.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO "PROGRAMA BOMBEIRO-MIRIM" DO DISTRITO FEDERAL

Art. 5º A administração geral do "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal, será exercida pelos seguintes organismos:

I - Presidência;

II - Conselho Executivo; e

III - Coordenadoria Geral.

§ 1° Os organismos mencionados no caput deste artigo, são destinados a regular, internamente, as atividades administrativas, educativo-pedagógicas, cívico-sociais, esportivas, físico-recreativas e outras que se fizerem necessárias, além das relações dos Brigadinos entre si, destes com o Corpo de Instrutores e com os Bombeiros-Profissionais.

§ 2° A Presidência será exercida por Oficial Combatente do CBMDF, indicado pelo Comandante-Geral, cabendo ao mesmo a administração geral do programa.

§ 3° O Conselho Executivo será o organismo responsável pelo estabelecimento das políticas gerais de ação do programa, do provimento de meios necessários para o funcionamento das "Brigadas Mirins" e da elaboração do Regimento.

§ 4° A Coordenadoria-Geral será exercida pelo Coordenador-Geral, Oficial do CBMDF, indicado pelo Presidente, com atribuição de aplicar as políticas elaboradas pelo Conselho Executivo e administrar os meios disponíveis para o funcionamento das "Brigadas Mirins".

§ 5° Os Bombeiros Militares que forem colocados à disposição do "Programa Bombeiro-Mirim" responderão expediente integral nas "Brigadas de Bombeiros-Mirins", concorrendo à escala de serviço especial, em conformidade com a Portaria baixada pelo Comandante-Geral.

§ 6° As funções citadas neste artigo não serão remuneradas.

Art. 6° As atribuições e competências de cada um dos organismos internos do Programa serão definidos em Regimento.

Art. 7° O Conselho Executivo será assim composto: 

I - Presidente do Conselho; e

II - 06 (seis) Conselheiros Executivos;

§ 1° A Presidência do Conselho Executivo será exercida pelo Presidente do "Programa Bombeiro-Mirim".

§ 2° Os Conselheiros Executivos serão indicados pelo Presidente do Programa, dentre os Oficiais e Praças da Corporação.

CAPÍTULO V

DO APOIO DIRETO AO "PROGRAMA BOMBEIRO-MIRIM" DO DISTRITO FEDERAL

Art. 8° Será de responsabilidade do Comandante-Geral e dos respectivos Comandantes das OBMs o apoio direto ao referido Programa.

Art. 9º Será autorizada a celebração de convênios com as Organizações Não-Governamentais de apoio à criança e ao adolescente e as Instituições Governamentais da União e do Distrito Federal.

Art. 10. O termo de convênio que se refere o artigo anterior destina-se a viabilizar a execução das atividades do referido Programa, que compreendem:

I - cessão de recursos humanos para atuar junto aos diversos Brigadinos nas diferentes Regiões Administrativas;

II - fornecimento de gêneros alimentícios, mobiliários, material didático, uniformes, instalações físicas, móveis, e outros;

III - aquisição de veículos e passes, emissão da carteira de usuários em transportes coletivos;

IV - facilitação ao acesso em espaços culturais, científicos, tecnológicos e ambientais; e

V - inclusão em intercâmbios com universidades e faculdades públicas e demais estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO DO "PROGRAMA BOMBEIRO-MIRIM" DO DISTRITO FEDERAL

Art. 11. O patrimônio do "Programa Bombeiro-Mirim" do DF constituir-se-á de bens móveis e imóveis que vierem a ser incorporados através de aquisição, doação, ou legados.

Art. 12. A administração dos bens patrimoniais pertencentes ao "Programa Bombeiro-Mirim" do DF ficará sob a responsabilidade do Conselho Executivo, do Coordenador-Geral e dos representantes locais das Brigadas do Bombeiro-Mirim que constará em seu Regimento.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS DO "PROGRAMA BOMBEIRO-MIRIM" DO DISTRITO FEDERAL

Art. 13. Os recursos financeiros do "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal serão provenientes de:

I - dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Distrito Federal;

II - receitas provenientes de convênios, contratos, ajustes ou acordos;

III - receitas provenientes de doações ou legados de qualquer origem legal;

IV - recursos alocados ao abrigo da Lei n° 7.505/86; e

V - outras receitas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. A seleção dos Brigadinos será feita pelas Brigadas dos Bombeiros-Mirins em suas respectivas Regiões Administrativas.

Art. 15. A seleção será realizada através de ficha de avaliação e dela constará à avaliação da situação social da família do candidato a Brigadino, devendo, obrigatoriamente, os candidatos estarem matriculados na rede oficial de ensino.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 2000

112º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2000 p. 1, col. 2