SINJ-DF

LEI N° 2.405, DE 21 DE JUNHO DE 1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22911 de 25/04/2002

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Faculta às entidades sem fins lucrativos a utilização das instalações de escolas ou outras dependências públicas para os fins que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. As entidade sem fins lucrativos poderão, nos termos da presente Lei, utilizar as instalações físicas dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal para a realização de atividades religiosas, sociais, esportivas, culturais e de serviço social.

§ 1° Serão observados na autorização para a utilização da população envolvida a compatibilidade das atividades propostas com a estrutura física das dependências e com a área em que se localiza o órgão público.

§ 2° Não serão objeto da utilização prevista nesta Lei as dependências destinadas às atividades administrativas do órgão público e as que estejam sendo utilizadas para o cumprimento de suas próprias finalidades.

Art. 2°. A autorização para utilização do bem público não exime a entidade usuária da responsabilidade civil e criminal por uso indevido ou danos materiais que vierem a ser causados aos bens públicos utilizados.

Art. 3°. Nos termos da legislação vigente o Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a cobrança de taxa pública, pela autorização de uso das dependências públicas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Os ônus decorrentes das atividades objeto desta Lei serão de exclusiva responsabilidade da entidade requerente.

Art. 4°. Fica vedada a autorização de uso do bem público para a promoção de atividades que coloquem em risco o respeito aos bons costumes, à tradição, à integridade física e psíquica e à dignidade do cidadão e da família.

Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 22/06/1999 p. 1, col. 2