SINJ-DF

DECRETO Nº 22.911, DE 25 DE ABRIL DE 2002

Regulamenta a Lei nº 2.405, de 21 de junho de 1999, “que faculta às entidades sem fins lucrativos a utilização das instalações de escolas ou outras dependências públicas para os fins que especifica”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º As entidades sem fins lucrativos podem, nos termos do presente Decreto, utilizar as instalações físicas dos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal para realização de atividades religiosas, sociais, esportivas, culturais e de serviço social.

§ 1º Devem ser observados, na autorização para a utilização da população envolvida, a compatibilidade das atividades propostas com a estrutura física das dependências do órgão público e com a área em que o mesmo se localiza.

§ 2º Não são objeto da utilização prevista neste Decreto as dependências destinadas às atividades administrativas do órgão público e aquelas que estejam sendo utilizadas para o cumprimento de suas próprias finalidades.

Art. 2º A autorização para utilização do órgão público não exime a entidade usuária da responsabilidade civil e criminal por uso indevido ou danos materiais que vierem a ser causados aos bens públicos utilizados.

Art. 3º Nos termos da legislação vigente, o Poder Executivo do Distrito Federal pode proceder à cobrança da taxa pública pela autorização de uso das dependências de que trata este Decreto.

§ 1º A taxa pública a que se refere este artigo será destinada às Instituições Escolares da Unidade Escolar envolvida, tais como APAM, APM e Caixa Escolar ou instituições escolares congêneres.

Art. 4º Fica vedada a autorização de uso do bem público para a promoção de atividades que coloquem em risco a integridade física e psíquica dos alunos, assim como aquelas que promovam manifestações desrespeitosas à ética, à moral, à tradição e à dignidade dos cidadãos e da família.

Art. 5º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 26/04/2002 p. 3, col. 2