SINJ-DF

LEI N° 2326, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 4601-8 de 26/02/2014)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Cria a Colônia Agrícola Aguilhada, situada na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada a Colônia Agrícola Aguilhada, localizada na Zona Rural de Uso Diversificado, do Macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, aprovado pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, e situada às margens dos Córregos Cachoeirinha, Quilombo e Aguilhada, e à margem direita da BR 251, entre os quilômetros 63 e 74, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.

Art. 1º Fica criada, para fins de regularização, a Colônia Agrícola Aguilhada, localizada na Zona Rural de Uso Controlado, do macrozoneamento definido pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e situada às margens dos córregos Cachoeirinha, Quilombo e Aguilhada, e à margem direita da BR-251, entre os Km 63 e 74, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5140 de 31/07/2013)

Art. 2° Para a regularização das ocupações das glebas da Colônia Agrícola Aguilhada serão obedecidos, dentre outros, o disposto no art. 24 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, o disposto no art. 29 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e o seguinte:

Art. 2º A regularização das ocupações das glebas da Colônia Agrícola Aguilhada é feita na forma da Lei federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, e da Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5140 de 31/07/2013)

I - as glebas terão, no mínimo, dois hectares agricultáveis;

II - a regularização da Colônia fica vinculada á elaboração de projeto de parcelamento rural, nos termos da legislação pertinente, e do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório - EPIA/RIMA, que estabelecerão os tipos de cultura e as restrições a serem observadas no uso e ocupação da área;

III - para fins de regularização das ocupações com a criação da Colônia Agrícola objeto desta Lei, só serão reconhecidas aquelas existentes até o dia 31 de julho de 1998.

Art. 3° Os beneficiários serão identificados e reconhecidos pela associação de cnacareiros da comunidade e selecionados pelo Poder Executivo, no âmbito de programa habitacional rural de interesse social, respeitados os termos do art. 2° desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5140 de 31/07/2013)

Parágrafo único. Não havendo disponibilidade de gleba na Colônia Agrícola Aguilhada para atender aos ocupantes referidos neste artigo, o Poder Executivo poderá encaminhá-los para outra colônia agrícola. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5140 de 31/07/2013)

Art. 4° A transferência da posse das glebas será feita por meio de licitação pré-qualificada, e o instrumento a ser firmado será o da concessão de uso. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5140 de 31/07/2013)

Art. 5° Será exigido dos ocupantes da Colônia Agrícola Aguilhada o cumprimento de todas as medidas de preservação ambiental, especialmente no que se refere aos Córregos Cachoeirinha, Quilombo e Aguilhada, sob pena de não ser admitida sua permanência na Colónia Agrícola de que trata esta Lei.

Art. 6° O projeto de parcelamento rural para regularização das ocupações da Colônia Agrícola Aguilhada excluirá as áreas de preservação permanente das glebas a serem instituídas, nos termos do art 280 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para fins desta Lei são consideradas de preservação permanente as áreas plantadas com pinus elliotis e eucalyptus, e vedado o corte dessas espécies para qualquer outro tipo de uso.

Parágrafo único. Compete ao órgão ambiental licenciador definir as áreas de preservação permanente com base no estudo ambiental apresentado para regularização das ocupações da Colônia Agrícola Aguilhada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5140 de 31/07/2013)

Art. 7° A associação dos cnacareiros representantes da comunidade da área acompanhará todas as ações relativas à regularização das ocupações e criação da Colônia Agrícola Aguilhada.

Art. 7º As entidades representativas dos ocupantes a serem beneficiados na forma do art. 2º podem acompanhar as ações relativas à regularização das ocupações na Colônia Agrícola Aguilhada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5140 de 31/07/2013)

Art 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de fevereiro de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 27 de 22/02/1999 p. 6, col. 1