(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 26129 de 19/08/2005
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Adão Xavier)
Dispõe sobre o ensino religioso nas escolas públicas
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina a ser obrigatoriamente oferecida nos horários normais de aulas das escolas públicas de ensino fundamental e médio, assegurado ao aluno o respeito à sua diversidade cultural-religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo único. Os conteúdos de ensino religioso serão fixados pela Secretaria de Educação, com a colaboração dos professores que ministram a disciplina, ouvidas as entidades religiosas credenciadas.
Art. 2° Os professores de ensino religioso terão formação específica e deverão fazer parte do quadro de professores da rede oficial de ensino, garantidos a eles os mesmos direitos dos professores de outras disciplinas.
§ 1° Os critérios de formação e credenciamento dos professores serão definidos em parceria com as entidades religiosas credenciadas.
§ 2° A Secretaria de Educação, na falta de professores efetivos, fará o recrutamento, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/01/1999 p. 3, col. 2