Regulamenta a Lei n° 2.230, de 31 de dezembro de 1998, que “Dispõe sobre o ensino religioso nas escolas públicas.”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 3° da Lei n° 2.230, de 31 de dezembro de 1998,
Art. 1° O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrada da formação básica do cidadão e constitui disciplina a ser obrigatoriamente oferecida nos horários normais de aulas das escolas públicas de ensino fundamental e médio, assegurado ao aluno o respeito à sua diversidade cultural-religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo único. Os conteúdos de Ensino Religioso serão fixados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com a colaboração dos professores que ministram a disciplina, ouvidas as entidades religiosas e credenciadas.
Art. 2 ° Os professores de Ensino Religioso serão selecionados, entre os pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Parágrafo Único. Os professores de que trata o caput deste artigo deverão atuar voluntariamente, no Ensino Religioso.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Educação, por intermédio da EAPE, responsabilizar-se-á pela formação dos professores de Ensino Religioso.
§ 1° Os critérios de formação e credenciamento dos professores serão definidos em parceria com as entidades religiosas credenciadas.
§ 2° Na hipótese de não haver professores do Quadro de Pessoal para atender à demanda de alunos, poderão ser convidados voluntários da comunidade, desde que apresentem condições para ministrar Ensino Religioso e cumpram o currículo.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agosto de 2005.
117° da República e 46° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1 de 22/08/2005 p. 11, col. 1