SINJ-DF

LEI N° 2.188, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Dispõe sobre o acompanhamento médico, odontológico e psicológico às crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino público do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Toda criança e adolescente matriculados na rede de ensino público serão submetidos a exames médico e odontológico, visando detectar patologias que possam prejudicar seu crescimento e desenvolvimento psico-fisico-culrural.

Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa até doze anos de idade e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade incompletos.

Art. 2° No início de cada ano letivo os alunos serão atendidos na própria escola, por equipe multiprofissional das seguintes áreas:

I - médica, nas especialidades de clínica geral, pediatria e oftalmologia;

II - odontológica;

III - psicológica.

Art. 3° Para o atendimento dos alunos, as escolas deverão desenvolver um conjunto de fichas ou prontuários onde constarão os resultados dos exames clínico e bucal.

§ 1º Constatando-se morbidade clínica ou bucal ou desvio psicológico, os pais ou responsável serão orientados para o problema e o aluno encaminhado para tratamento especializado, quando for o caso.

§ 2º Na transferência de aluno, a ficha ou prontuário de acompanhamento de saúde será fornecida aos pais ou responsável.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas a Lei nº 517, de 28 de julho de 1993, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1998

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 5, col. 2