(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)
Dispõe sobre o acompanhamento médico, odontológico e psicológico às crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino público do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Toda criança e adolescente matriculados na rede de ensino público serão submetidos a exames médico e odontológico, visando detectar patologias que possam prejudicar seu crescimento e desenvolvimento psico-fisico-culrural.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa até doze anos de idade e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade incompletos.
Art. 2° No início de cada ano letivo os alunos serão atendidos na própria escola, por equipe multiprofissional das seguintes áreas:
I - médica, nas especialidades de clínica geral, pediatria e oftalmologia;
Art. 3° Para o atendimento dos alunos, as escolas deverão desenvolver um conjunto de fichas ou prontuários onde constarão os resultados dos exames clínico e bucal. § 1º Constatando-se morbidade clínica ou bucal ou desvio psicológico, os pais ou responsável serão orientados para o problema e o aluno encaminhado para tratamento especializado, quando for o caso. § 2º Na transferência de aluno, a ficha ou prontuário de acompanhamento de saúde será fornecida aos pais ou responsável. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas a Lei nº 517, de 28 de julho de 1993, e demais disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1998 110º da República e 39º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 5, col. 2