SINJ-DF

LEI Nº 517 DE 28 DE JULHO DE 1993

(Revogado(a) pelo(a) Lei 2188 de 30/12/1998)

Dispõe sobre a Assistência Médica e Odontológica na rede oficial de ensino do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Sistema Público de Saúde a assistência médica e odontológica na rede oficial de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º - A assistência médica e odontológica de que trata esta lei é direito de todos os alunos regularmente matriculados da 1ª a 8ª série do 1º grau dos estabelecimentos oficiais de ensino e dever do Distrito Federal.

Art. 3º - A assistência médica e odontológica de que trata esta lei será preventiva e curativa.

Art. 4º - Compreende assistência médica e odontológica preventiva a realização, por profissionais devidamente credenciados pelo órgão oficial de saúde do DF, de exames de avaliação clínica anual, e constatada a necessidade, de exame clínicos abrangendo entre outros:

a) sangue;

b) fezes;

c) urina;

d) oftalmológico;

e) avaliação da arcada dentária e aplicação de flúor;

f) controle das vacinas administrativas;

g) avaliação nutricional.

Art. 5º - A assistência médica curativa, compreenderá, entre outras atividades:

a) o tratamento emergencial em caso de acidentes ocorridos no estabelecimento de ensino;

b) curativos diários;

c) controle de infecções e doenças infecto-contagiosas;

d) controle de alergias;

e) medicações;

f) diagnóstico de anomalias.

§ 1º - Para a realização da assistência de que trata este artigo o Governo do Distrito Federal adotará as medidas necessárias no sentido de que toda regional de ensino seja contemplada com um ambulatório, o qual disponha de pessoal, material, equipamento mínimo necessários.

§ 2º - Os cargos, funções e empregos indispensáveis ao cumprimento do que estabelece esta Lei, serão criados por Lei de iniciativa do Governo do Distrito Federal.

Art. 6º - Além de fichário próprio de cada aluno, o órgão oficial de saúde deverá emitir, obrigatoriamente a todos os alunos de que trata esta Lei, a Carteira de Saúde Escolar, a qual deverá conter:

a) dados de identificação;

b) vacinai administradas;

c) doenças da infância;

d) grupo sanguíneo e fator RH;

e) alergias;

f) cirurgias realizadas.

Art. 7º - As Secretaria de Educação e Saúde adotarão as providências necessárias no sentido da regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 8º - As despesas oriundas do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações a serem consignadas no orçamento do Governo do Distrito Federal no exercício subsequente à sua publicação ou no exercício corrente por crédito adicional.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 30/07/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1993 p. 120, col. 1