(Revogado(a) pelo(a) Lei 2188 de 30/12/1998)
Dispõe sobre a Assistência Médica e Odontológica na rede oficial de ensino do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Sistema Público de Saúde a assistência médica e odontológica na rede oficial de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º - A assistência médica e odontológica de que trata esta lei é direito de todos os alunos regularmente matriculados da 1ª a 8ª série do 1º grau dos estabelecimentos oficiais de ensino e dever do Distrito Federal.
Art. 3º - A assistência médica e odontológica de que trata esta lei será preventiva e curativa.
Art. 4º - Compreende assistência médica e odontológica preventiva a realização, por profissionais devidamente credenciados pelo órgão oficial de saúde do DF, de exames de avaliação clínica anual, e constatada a necessidade, de exame clínicos abrangendo entre outros:
e) avaliação da arcada dentária e aplicação de flúor;
f) controle das vacinas administrativas;
Art. 5º - A assistência médica curativa, compreenderá, entre outras atividades:
a) o tratamento emergencial em caso de acidentes ocorridos no estabelecimento de ensino;
c) controle de infecções e doenças infecto-contagiosas;
§ 1º - Para a realização da assistência de que trata este artigo o Governo do Distrito Federal adotará as medidas necessárias no sentido de que toda regional de ensino seja contemplada com um ambulatório, o qual disponha de pessoal, material, equipamento mínimo necessários.
§ 2º - Os cargos, funções e empregos indispensáveis ao cumprimento do que estabelece esta Lei, serão criados por Lei de iniciativa do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º - Além de fichário próprio de cada aluno, o órgão oficial de saúde deverá emitir, obrigatoriamente a todos os alunos de que trata esta Lei, a Carteira de Saúde Escolar, a qual deverá conter:
d) grupo sanguíneo e fator RH;
Art. 7º - As Secretaria de Educação e Saúde adotarão as providências necessárias no sentido da regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 8º - As despesas oriundas do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações a serem consignadas no orçamento do Governo do Distrito Federal no exercício subsequente à sua publicação ou no exercício corrente por crédito adicional.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
105º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 30/07/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1993 p. 120, col. 1