(Revogado(a) pelo(a) Lei 6709 de 09/11/2020)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)
Institui, no Distrito Federal, a Semana de Prevenção ao Aborto.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana de Prevenção ao Aborto, a ser comemorada na primeira semana do mês de maio de cada ano.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção ao Aborto visa a informar a população sobre os métodos de contracepção, os aspectos legais relativos ao aborto, bem como os possíveis danos que acarreta à saúde da paciente.
Art. 2° A comemoração da Semana de Prevenção ao Aborto será realizada articuladamente pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e comunicação social, sob a coordenação da Secretaria de Saúde.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições cm contrario.
Brasília, 17 de novembro de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1998 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 202 de 18/11/1998 p. 4, col. 1