SINJ-DF

RESOLUÇÃO CSDF Nº 612, DE 16 DE JULHO DE 2024

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 527ª Reunião Extraordinária, realizada em 16 de julho de 2024, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei Distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n° 522, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019 que versa sobre o Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e ainda;

Considerando os art. 196, art.197, art. 198 nos incisos II e III, art. 199 no parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988;

Considerando os art. 204 no parágrafo segundo, art. 205 nos incisos I e II e art. 206 no parágrafo primeiro da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, responsável pelo SUS no âmbito do Distrito Federal, oferta serviços de terapia intensiva tanto em hospitais públicos, quanto em unidades hospitalares privadas contratadas;

Considerando a necessidade de ampliação e atualização do quantitativo de leitos contratados tendo em vista a atual realidade da população;

Considerando a Deliberação nº 24, de 10 de junho de 2024, do Plenário do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que aprovou, por unanimidade, a necessidade manifestada dos serviços complementares de saúde na área de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, visando atender as necessidades de assistência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e ainda a tabela diferenciada de remuneração destes serviços complementares de Saúde para pagamento dos procedimentos;

Considerando que a aprovação da Tabela Diferenciada de Remuneração de Serviços Complementares de Saúde-Tabela Regionalizada SUS/DF pelo Colegiado de Gestão, sua responsabilidade pela exatidão das informações e economicidade cabem ao gestor, que consolida as provocações da área técnica proponente, a partir da fundamentação das razões para as contratações complementares no âmbito do SUS;

Considerando que, embora a competência para aprovação de tabelas complementares seja de ambos os órgãos, a competência do Conselho de Saúde do Distrito Federal, enquanto órgão de participação social, não tem o condão de lhe atribuir responsabilidade pela justificativa de preço, que recai sobre o gestor proponente da inexigibilidade de licitação, como determina o art. 79, Seção II, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021;

Considerando a importância de que seja mantido o caráter excepcional da alocação de recursos complementares à Tabela SIGTAP;

Considerando que compete ao Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF) avaliar e deliberar acerca da complementariedade dos contratos e convênios de serviços de saúde, conforme as diretrizes do Plano de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a análise do processo SEI 00060-00415654/2023-15, resolve:

Art. 1º Reconhecer que a Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF necessita da atualização e da ampliação do número de leitos para atendimento aos pacientes graves que requerem atenção especializada e contínua em Unidade de Terapia Intensiva- UTI.

Art. 2º Aprovar a contratação dos serviços complementares de saúde na área de Unidade de Terapia Intensiva- UTI, pelo uso da Tabela Diferenciada aprovada nos termos da Deliberação nº 24, de 10 de junho de 2024, do Plenário do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ressaltando que a competência do Conselho de Saúde do Distrito Federal é identificar a necessidade de eventual complementariedade dos serviços de saúde, com indicadores precisos da parte do serviço que será transferido, conforme referido na Nota Jurídica nº 548/2022 - SES/AJL, fato que não lhe atribui responsabilidade pelos atos emanados durante o processo de contratação.

Art. 3º Que a oferta dos serviços contratados ocorra mediante a regulação do acesso pelo Complexo Regulador do Distrito Federal- CRDF, com vistas a maior transparência e controle do acesso.

Art. 4º Que a SES/DF institua Comissão de Acompanhamento de Contrato que acompanhe e revise regularmente os parâmetros de complementação dos serviços, a partir dos indicadores assistenciais e do plano operativo elaborado pela área técnica, com registros na Programação Anual de Saúde e no Plano de Saúde.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DOMINGOS DE BRITO FILHO

Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal

Homologo a Resolução CSDF nº 612, de 16 de julho de 2024, nos termos da Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 17/07/2024 p. 15, col. 1