SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 489 de 26/06/2024

DECRETO Nº 39.536, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a estrutura de gestão do patrimônio imobiliário no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, no que couber, do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Órgão responsável pela elaboração da política de planejamento, orçamento e gestão para regulamentar, normatizar, coordenar, implementar, orientar, supervisionar e apoiar a política de gestão dos bens patrimoniais imobiliários do Distrito Federal.

Art. 2º A política de gestão patrimonial imobiliária será gerida em cooperação, colaboração e com vínculos dos entes Administração Direta e Indireta do Distrito Federal em forma da Rede Integrada de Gestão do Patrimônio Imobiliário.

Parágrafo único. A Rede Integrada de Gestão do Patrimônio Imobiliário terá atuação sobre os imóveis que se encontram nas seguintes condições:

I - Próprios;

II - Em processo de aquisição;

III - Cedidos por terceiros;

IV - Locados;

V - Que se tem simplesmente a posse.

Art. 3º A Rede Integrada de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Distrito Federal (RIGPI/DF) será composta por:

I - Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI);

II - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Comissão de Gestão de Patrimônio Imobiliário (CGPI).

Art. 4º A Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI), órgão colegiado, deliberativo da política de gestão imobiliária será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Órgão responsável pela elaboração da política de planejamento, orçamento e gestão;

II - Órgão responsável pela elaboração da política de gestão do território e habitação;

III - Casa Civil do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF;

V - Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF.

§ 1º A Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI) terá como órgãos consultivos, que poderão ser convocados para discussão das matérias em exame, sem direito de voto, os titulares dos seguintes órgãos e unidade:

I - A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

II - Companhia Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;

III - Subsistema de Patrimônio do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Distrital;

IV - Órgão responsável pela gestão das Regiões administrativas.

§ 2º A Unidade de Governança do Patrimônio imobiliário (UGPI) pode convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, o titular da Pasta ou seu representante legal, para contribuir com a deliberação de matérias relativas a permutas, permissões e concessões de uso.

§ 3º A Unidade de Governança do Patrimônio imobiliário (UGPI) pode convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, servidores que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 4º A Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI) é presidida pelo titular do Órgão responsável pela elaboração da política de planejamento, orçamento e gestão .

§ 5º A Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI) deve se reunir ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 6º Os Conselheiros titulares deverão nomear seus suplentes por meio de ato próprio.

§ 7º Cabe aos suplentes substituir os titulares nos seus impedimentos e ausências.

Art. 5º Compete à Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário:

I - representar a política de gestão dos bens patrimoniais imobiliários do Distrito Federal no âmbito político-administrativo;

II - recomendar ao Governador do Distrito Federal, as decisões relativas aos imóveis próprios referentes a compras, alienações e permutas, sem prejuízo da permissão legislativa, no que couber;

III - discutir e deliberar as questões referentes as cessões de qualquer natureza e destinações do patrimônio imobiliário do Distrito Federal;

IV - definir regras para utilização de imóveis de terceiros, principalmente quando se tratar de ato oneroso, como as locações, que devem merecer atenção especial e rigoroso controle de sua necessidade e custos;

V - discutir e deliberar quanto a propostas que envolvam o patrimônio imobiliário do Distrito Federal, no que tange a transferência de posse, de qualquer imóvel, para ente privado;

VI - promover a integração da política patrimonial imobiliária do Distrito Federal com as demais políticas globais e setoriais do governo;

VII - baixar instruções sobre assuntos de sua competência, divulgando as normas e diretrizes de modo a alcançarem todos os órgãos integrantes da Rede Integrada de Gestão do Patrimônio Imobiliário e os responsáveis por suas atividades operacionais;

VIII - elaborar seu Regimento Interno no prazo de até 60 dias após a publicação deste Decreto;

IX - acompanhar e avaliar os trabalhos da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

X - prezar pela gestão eficiente e econômica do patrimônio imobiliário do Distrito Federal.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão tem competência no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal para:

I - orientar e acompanhar a execução da política de gestão dos bens patrimoniais imobiliários do Distrito Federal, determinando as correções que se fizerem necessárias;

II - supervisionar e planejar as atividades de gestão, conservação e manutenção, dos imóveis do patrimônio imobiliário do Distrito Federal;

III - promover a interação com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal na gestão do patrimônio imobiliário;

IV - supervisionar a atualização do cadastro de imóveis para fins de gestão, conservação e manutenção;

V - promover a modernização da gestão do patrimônio imobiliário do Distrito Federal;

VI - supervisionar, no que couber, as atividades relativas à ocupação e utilização de imóveis do Distrito Federal,

VII - supervisionar as atividades relativas a locações de imóveis privados, cessões e concessões públicas de interesse do Distrito Federal;

VIII - propor normas e diretrizes, programas e ações para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando a racionalização da utilização dos espaços e a adequada preservação das construções e dos terrenos, inclusive quanto a invasões e ocupações irregulares;

IX - promover e supervisionar as ações administrativas referentes às operações imobiliárias relativas às redistribuições, alienações e permutas de imóveis do Distrito Federal;

X - cumprir as decisões tomadas pela Unidade de Governança do Patrimônio imobiliário;

XI - promover a capacitação de recursos humanos para a gestão do patrimônio imobiliário, por meio de cursos a serem realizados pela UPI;

XII - desenvolver suas atividades em consonância com o subsistema de patrimônio;

XIII - adotar as providências necessárias ao adequado funcionamento da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário, como preparar a pauta e redigir as atas das sessões.

Art. 7º A Comissão de Gestão de Patrimônio Imobiliário (CGPI) dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal terá competência para executar e operacionalizar a política de gestão patrimonial imobiliária do Distrito Federal, e é composta por:

I - Agente Setorial Patrimonial (Ordenador de Despesa), que a presidirá;

II - Agente responsável pelo patrimônio imobiliário (RPI);

III - Agente Responsável pela Manutenção Predial (RMP).

§ 1º O Agente Setorial Patrimonial será o Diretor de Administração Geral, ou equivalente, das unidades administrativas.

§ 2º O Agente Responsável pelo patrimônio imobiliário - RPI - deverá ser o servidor responsável pela gestão administrativa do patrimônio imobiliário.

§ 3º O Agente Responsável pela Manutenção Predial deverá ser servidor com formação em arquitetura ou engenharia civil, de preferência, lotado no órgão ou entidade.

§ 4º As Comissões de Gestão do Patrimônio Imobiliário devem ser nomeadas em até 60 dias após a publicação deste Decreto.

§ 5º As Comissões de Gestão do Patrimônio Imobiliário podem constituir/nomear subcomissões, formadas pelo RPI regional e o agente responsável pela manutenção predial regional, com o intuito de auxiliar as comissões quando a carga patrimonial exigir.

§ 6º O Agente Responsável pela Manutenção Predial poderá ser nomeado em mais de uma comissão e/ou subcomissão.

Art. 8º As Comissões de Gestão do Patrimônio Imobiliário ficarão sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e sob a subordinação administrativa e controle hierárquico do Órgão ou entidade a que se vinculam.

Art. 9º A Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI) poderá editar atos complementares relativos à execução deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 2018.

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2018 p. 24, col. 2