Estabelece diretrizes para o cumprimento do Decreto nº 39.536, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura de gestão do patrimônio imobiliário no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, no que couber, do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Decreto nº 39.536, de18 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º A Rede Integrada de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Distrito Federal é composta por:
I - Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário;
II - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
III - Comissão de Gestão de Patrimônio Imobiliário.
Parágrafo único. As Comissões de Gestão de Patrimônio Imobiliário, formadas no âmbito de todos os órgãos e entidades que compõem a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, são coordenadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e subordinadas administrativamente e controladas hierarquicamente pelo Órgão ou Entidade a que estão vinculadas.
Art. 2° Os Órgãos e Entidades que compõem a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deverão informar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com a devida Publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, a composição das respectivas Comissões de Gestão de Patrimônio Imobiliário, assim como as suas alterações, no prazo de cinco dias úteis.
§1° O acesso ao Sistema de Patrimônio Público deve ser solicitado pelas Comissões de Gestão de Patrimônio Imobiliário através do Portal de Serviços do GDF, por meio do endereço eletrônico https://sistemas.df.gov.br/PortalDeServicos/Login.aspx.
§2° Todos os membros das Comissões de Gestão de Patrimônio Imobiliário devem ser cadastrados no Sistema de Patrimônio Público, no endereço eletrônico indicado no §1°, utilizando o usuário e senha do SEI-GDF.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, disponibilizará cursos periódicos para os integrantes das Comissões de Gestão de Patrimônio Imobiliário a fim de viabilizar o fornecimento de informações adequadas para o efetivo acompanhamento das ações de planejamento, de orçamento e de execução, relativas às atividades de gestão e de conservação do patrimônio público.
Art. 4° As Comissões de Gestão de Patrimônio Imobiliário devem manter atualizado o cadastro, no Sistema de Patrimônio Público, de todos os bens imóveis sob carga patrimonial da respectiva unidade, bem como daqueles utilizados pela unidade, pertencentes a terceiros ou não.
§1° Uma vez cadastrados os imóveis, todos os Planos de Manutenção, assim como os demais documentos relativos à conservação e controle predial a eles relacionados, devem ser sistematicamente inseridos no sistema e atualizados quando necessário.
§2° Os demais campos do sistema relativos à gestão dos bens devem ser preenchidos e atualizados. As irregularidades identificadas em documentações ou no próprio imóvel devem ser sanadas.
Art. 5° Os órgãos de que trata esta Portaria, por intermédio de suas Comissões de Gestão de Patrimônio Imobiliário, devem elaborar e encaminhar à Coordenação de Conservação do Patrimônio Público Imobiliário, anualmente, até o dia 05 de abril de cada exercício, nos termos do Inciso V, do art. 7°, do Decreto Distrital nº 39.537, de 18 de dezembro de 2018, o planejamento orçamentário e financeiro do exercício em referência, e os dois períodos seguintes, contendo dados e informações que deram base aos valores necessários à continuidade das ações programadas, de forma a compor o relatório da conservação do patrimônio, que deve acompanhar a Mensagem do Governador quando do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto no Parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
Art. 6° As Comissões de Gestão de Patrimônio Imobiliário devem motivar a execução das ações de conservação e manutenção previstas nos bens edificados na carga patrimonial de sua unidade gestora, bem como dos demais objetos abrangidos pelo Decreto nº 39.537, de 18 de dezembro de 2018, sob sua responsabilidade de gestão.
Art. 7° As Comissões de Gestão de Patrimônio Imobiliário devem fomentar e acompanhar a realização de vistorias e inspeções periódicas em todos os bens abrangidos pelo Decreto nº 39.537, de 18 de dezembro de 2018, sob sua responsabilidade de gestão.
Art. 8° As Comissões de Gestão de Patrimônio Imobiliário devem informar as ações planejadas e executadas para os bens em estado crítico de conservação à Coordenação de Conservação do Patrimônio Público Imobiliário.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 02/07/2024 p. 1, col. 2