O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS E DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS – FUNDAFAU-CONAD, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 3º, incisos I e XI do Decreto nº 42.424, de 23 de agosto de 2021, nos termos do art. 2º, inciso XI da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021 e da Portaria nº 21, de 1º de abril de 2022 - DF LEGAL, em sua 18ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 01, de 26 de julho de 2022 - FUNDAFAU-CONAD passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - é acrescido ao art. 4º, I, a seguinte alínea k):
II - é acrescido ao art. 4º, II, a seguinte alínea c):
c) Assessoria de Correição - ASCOR.
III - é acrescido ao art. 4º, III, a seguinte alínea f):
f) Comissão Permanente Disciplinar e Responsabilização de Fornecedores - COPED.
IV - é acrescido ao art. 4º, IV, a seguinte alínea c):
c) Unidade Setorial de Correição Administrativa - USCOR.
V - é acrescido ao art. 4º, V, a seguinte alínea d):
d) Unidade de Auditoria Interna - UAI.
VI - é acrescido ao art. 4º, o seguinte inciso VII:
VII - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, a Ouvidoria - OUV.
Art. 2º Os efeitos financeiros relacionados à concessão de valores a serem pagos, a título de metas individuais do Incentivo FUNDAFAU - IFAU, aos servidores ativos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas lotados e em exercício nas unidades mencionadas no artigo anterior, não retroagem.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros dela decorrentes passam a vigorar a partir do mês de dezembro de 2022.
FRANCINALDO OLIVEIRA CONCEIÇÃO
CHRISTIANE MARCONDES PIGNATARO KIRMSE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2022 p. 26, col. 2