SINJ-DF

DECRETO Nº 40.604, DE 07 DE ABRIL DE 2020

(revogado pelo(a) Decreto 40611 de 09/04/2020)

Altera o Decreto nº 40.559, de 24 de março de 2020, que Institui o Comitê de Emergência COVID-19 para arrecadar doações destinadas ao combate e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 40.559, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..............................

XXIII - Vice-Governador do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 3º Fica designado o Vice-Governador do Distrito Federal como coordenador, representando o Governo do Distrito Federal.

§ 1º O Secretário de Estado de Economia desempenhará o cargo de secretário executivo do referido comitê, substituindo o coordenador nas suas ausências.

§ 2º A Secretaria de Estado de Economia deve prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento do comitê.” (NR)

“Art. 4º-A O Instituto Banco de Brasília receberá doações de recursos financeiros para aquisição e contratação, de forma imediata, de serviços, equipamentos, insumos, alimentos e demais bens necessários ao enfrentamento da pandemia do COVID-19.

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas que desejarem doar diretamente ao Instituto BRB para aquisição de urgência e de forma célere, poderão depositar o valor de doação na conta bancária Instituto BRB de Desenvolvimento Humano e Responsabilidade Socioambiental, Agência 027, Conta Corrente 049.521-5, CNPJ: 02.174.272/0001-55, Banco 070 – Banco de Brasília - BRB.

§ 2º Fica autorizado o recebimento de recursos provenientes de acordos ou condenações judiciais e de Termos de Ajustamento de Conduta - TACs realizados pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle externo, que deverão ser destinados ao Instituto BRB, na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 3º A decisão sobre a destinação das doações recebidas pelo Instituto BRB de que trata este artigo compete ao Grupo Executivo composto por:

I - Vice-Governador do Distrito Federal;

II - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;

III - Secretário de Estado de Relações Institucionais;

IV - Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal;

V - um representante do Escritório de Assuntos Internacionais.

§ 4º O Instituto BRB deverá nomear junta de auditoria permanente para fiscalizar as compras realizadas, disponibilizando no portal eletrônico o detalhamento dos gastos destes recursos.

§ 5º O Instituto BRB deverá disponibilizar ao Comitê as informações relativas à aplicabilidade dos recursos financeiros, a quem compete publicizar as informações referentes à aplicabilidade dos recursos financeiros doados, por intermédio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal ou em portal eletrônico do Governo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de abril de 2020.

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, Edição Extra de 07/04/2020 p. 2, col. 1