Regulamenta o processo eleitoral para escolha de diretores, vice-diretores e conselheiros escolares das instituições educacionais públicas do Distrito Federal de que trata a Lei Distrital nº 4.571, de 7 de fevereiro de 2012, e dá outras providências.
A COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, instituída pela Portaria nº 636, de 4 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 105, de 5 de junho de 2024, p. 6, cujos membros foram designados pela Portaria nº 637, de 4 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 105, de 5 de junho de 2024, p. 28, com redação atualizada pela Portaria nº 524, de 9 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 86, de 12 de maio de 2025, pp. 57-58, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do § 2º do art. 47 da Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, resolve:
Art. 1º O processo eleitoral para escolha de diretores, vice-diretores e conselheiros escolares das instituições educacionais públicas do Distrito Federal dar-se-á conforme o disposto na Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012 (Lei da Gestão Democrática), nesta resolução e no edital do processo eleitoral expedido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º É obrigatória a participação no processo eleitoral da gestão democrática de todas as instituições educacionais públicas do Distrito Federal:
I - que não elegeram chapa para diretor e vice-diretor nas eleições convocadas pelos editais dos processos eleitorais da gestão democrática realizados pela SEEDF;
II - recém-instaladas, desde que os membros da comunidade escolar cumpram os requisitos exigidos na Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, nesta resolução e no edital do processo eleitoral;
III - cujos Conselhos Escolares não estejam constituídos ou que possuam vagas disponíveis dentro do quantitativo estabelecido no Anexo Único da Lei nº 4.751, de 2012;
IV - em que houve a vacância de ambos os cargos, diretor e vice-diretor, da chapa eleita em processo eleitoral realizado anteriormente, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012;
V - que tiverem previsão de ocorrência de vacância, nos casos previstos no art. 32 da Lei nº 4.751, de 2012, até o final do ano civil de realização do processo eleitoral, na composição atual do Conselho Escolar, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 97.
§ 1º A relação das instituições educacionais mencionadas nos incisos I a V do caput deste artigo deverá ser disponibilizada no sítio oficial da SEEDF, no espaço destinado à Gestão Democrática, exclusivamente, cujo acesso pode ser obtido por intermédio do link: http://www.educacao.df.gov.br/gestao-democratica, em data anterior ao início das inscrições para o processo eleitoral.
§ 2º Deverão participar do processo eleitoral as instituições educacionais convocadas nos termos do caput deste artigo, independentemente de constarem, ou não, da relação mencionada no § 1º.
§ 3º A atualização da relação mencionada no § 1º deve ser informada à Comissão Eleitoral Central, pelo Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática da Coordenação Regional de Ensino respectiva, no prazo definido no edital do processo eleitoral.
Art. 3º A equipe gestora da instituição educacional deve:
I - adotar ações que estimulem a participação da comunidade escolar no processo eleitoral, especialmente visando à composição do Conselho Escolar em sua integralidade, nos termos estabelecidos pelo Anexo Único à Lei nº 4.751, de 2012;
II - disponibilizar e/ou viabilizar todos os equipamentos e materiais necessários à realização do processo eleitoral eletrônico ou manual;
III - apoiar a Comissão Eleitoral Local e o Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática da Coordenação Regional de Ensino respectiva no desempenho de suas atividades.
Art. 4º O processo eleitoral da gestão democrática será realizado exclusivamente no formato:
I - eletrônico: para as instituições educacionais que utilizam os sistemas i-Educar ou EducaDF Digital como sistema de escrituração escolar;
II - manual: para as instituições educacionais que utilizem sistema diverso do i-Educar ou do EducaDF Digital para a realização da escrituração escolar.
§ 1º O processo eleitoral será realizado integralmente no formato manual nas instituições educacionais em que, pelo menos, um dos segmentos do conjunto não esteja cadastrado na base de dados dos sistemas i-Educar ou EducaDF Digital.
§ 2º Enquadram-se no disposto no inciso II do caput deste artigo as seguintes instituições educacionais:
I - Centros de Educação Profissional;
II - Centros de Ensino Especial;
III - Centros Interescolares de Línguas;
Art. 5º Para fins do disposto nesta resolução:
I - a carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal corresponde à antiga carreira Assistência à Educação do Distrito Federal mencionada na Lei nº 4.751, de 2012, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013;
II - a instituição educacional pública do Distrito Federal corresponde à unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal mencionada na Lei nº 4.751, de 2012, conforme prevê o art. 2º da Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho de Educação do Distrito Federal;
III - os prazos do processo eleitoral de que trata a Lei nº 4.751, de 2012, são contados conforme a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada na Administração Direta e Indireta do DF pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001;
IV - as siglas a seguir correspondem às respectivas descrições:
a) CEC: Comissão Eleitoral Central;
b) CEL: Comissão Eleitoral Local;
c) CRE: Coordenação Regional de Ensino;
d) GTGD: Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática;
e) SEEDF: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
f) SEI-GDF: Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal.
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
DAS COMISSÕES ELEITORAIS CENTRAL E LOCAIS
Art. 6º As comissões responsáveis pela condução do processo eleitoral de que trata a Lei nº 4.751, de 2012, são:
I - Comissão Eleitoral Central, prevista no art. 47 da Lei nº 4.751, de 2012;
II - Comissão Eleitoral Local, mencionada no art. 48 da Lei nº 4.751, de 2012.
Parágrafo único. Ficam impedidos de compor as Comissões Eleitorais Central e Local:
III - equipe gestora atual da instituição educacional, composta por diretor, vice-diretor, supervisor(es) e chefe de secretaria;
IV - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º grau civil, entre si e dos candidatos, fiscais ou mesários;
V - educadores sociais voluntários, prestadores de serviços terceirizados e outras pessoas que não integrarem o rol descrito no art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.
Art. 7º À Comissão Eleitoral Central, com base nas atribuições previstas no § 2º do art. 47 da Lei nº 4.751, de 2012, compete:
I - coordenar e fiscalizar o processo eleitoral com o apoio dos Grupos de Trabalho Regionais da Gestão Democrática;
II - divulgar o edital do processo eleitoral para escolha de conselheiros escolares, diretores e vice-diretores nas instituições educacionais públicas do Distrito Federal;
III - acompanhar, por intermédio dos Grupos de Trabalho Regionais da Gestão Democrática, todo o processo eleitoral, especialmente as etapas que dizem respeito à:
a) inscrição dos candidatos ao Conselho Escolar e das chapas para a eleição de diretor e vice-diretor;
b) habilitação e homologação dos candidatos ao Conselho Escolar e das chapas;
c) realização, pela Comissão Eleitoral Local, em consonância com o § 1º do art. 26 e art. 39 da Lei nº 4.751, de 2012, de sessão pública para apresentação à comunidade escolar:
c.1) dos planos de trabalho para a gestão da escola, pelas chapas homologadas; e
c.2) das propostas para a instituição educacional, pelos candidatos ao Conselho Escolar;
d) eleição pela comunidade escolar;
IV - preparar a minuta do edital de homologação do resultado final da eleição pelo Secretário de Estado de Educação;
V - coordenar e supervisionar, com o auxílio dos Grupos de Trabalho Regionais da Gestão Democrática, os trabalhos das Comissões Eleitorais Locais;
VI - analisar e emitir, de forma recursal, com o apoio dos Grupos de Trabalho Regionais da Gestão Democrática, parecer conclusivo sobre matéria encaminhada pela Comissão Eleitoral Local;
VII - instituir os modelos e toda a padronização documental e eletrônica a ser adotada no processo eleitoral.
§ 1º À exceção das normatizações e deliberações da Comissão Eleitoral Central, que deverão ser assinadas pelos integrantes desta Comissão, fica o Presidente da Comissão Eleitoral Central autorizado a, isoladamente ou em conjunto com outro(s) membro(s) da CEC, assinar:
I - documentos necessários ao cumprimento das deliberações do colegiado;
II - respostas às solicitações de informações que forem encaminhadas à CEC;
III - consultas à Assessoria Jurídico-Legislativa.
§ 2º Na ausência do Presidente da Comissão Eleitoral Central, a presidência desta Comissão será exercida pelo membro que for o substituto eventual, ou excepcional, do Chefe da Assessoria de Governança e Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva da SEEDF, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 637, de 4 de junho de 2024, publicada no DODF nº 105, de 5 de junho de 2024, p. 28, com redação atualizada pela Portaria nº 524, de 9 de maio de 2025, publicada no DODF nº 86, de 12 de maio de 2025, p. 58.
Art. 8º A Comissão Eleitoral Local será designada pelo Conselho Escolar de cada instituição educacional, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei nº 4.751, de 2012, e composta, preferencialmente de forma paritária, por quatro membros titulares da comunidade escolar descritos nos incisos I a VIII do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.
§ 1º A composição da CEL descrita no caput deste artigo deverá contar com, pelo menos, um servidor efetivo, para permitir a instrução de processos no SEI-GDF e no módulo da gestão democrática no sistema EducaDF Digital.
§ 2º Havendo disponibilidade, poderá(ão) ser designado(s) suplente(s) para cada um dos representantes da CEL.
§ 3º Nas instituições educacionais públicas em que o Conselho Escolar não esteja constituído, a designação da CEL será feita pelo diretor da instituição educacional, tendo em vista a aplicação analógica do art. 64, § 3º, da Lei nº 4.751, de 2012.
§ 4º Na hipótese de haver mais interessados do que vagas disponíveis, o Conselho Escolar ou, na inexistência deste, o diretor da instituição educacional, sorteará, entre os inscritos, os integrantes da CEL e indicará seu presidente e vice-presidente.
§ 5º No caso de vacância de membro, titular ou suplente, da CEL, a designação de novo membro para a vaga existente deverá ser realizada em até três dias úteis contados da vacância.
Art. 9º Segundo o art. 48 da Lei nº 4.751, de 2012, são atribuições da Comissão Eleitoral Local:
II - organizar as apresentações e os debates dos planos de trabalho para a gestão da escola;
III - divulgar edital com lista de candidatos, data, horário, local de votação e prazos para apuração e para recursos;
IV - designar mesários e escrutinadores, credenciar fiscais indicados pelos respectivos candidatos ao Conselho Escolar ou pelas chapas concorrentes e, para as instituições educacionais públicas em que o processo eleitoral será realizado no formato manual, providenciar a confecção das cédulas eleitorais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no regimento eleitoral, composto pela Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012 (Lei da Gestão Democrática do Distrito Federal), por esta resolução e pelo edital do processo eleitoral;
VI - homologar as listas a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.751, de 2012.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no art. 48 da Lei nº 4.751, de 2012, compete à Comissão Eleitoral Local:
I - cumprir e fazer cumprir as orientações, deliberações e as regulamentações provenientes da CEC;
II - coordenar, no âmbito de sua instituição educacional, o processo eleitoral de que trata a Lei nº 4.751, de 2012, com a orientação e o auxílio operacional do Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática respectivo;
III - proceder à homologação da inscrição dos candidatos e das chapas habilitadas, após verificação da documentação exigida na Lei nº 4.751, de 2012, nesta resolução, no edital do processo eleitoral e em legislação correlata;
IV - organizar e convocar sessão pública junto à comunidade escolar, com a finalidade de apresentação dos planos de trabalho para a gestão da escola pelas chapas homologadas e das propostas para a instituição educacional pelos candidatos ao Conselho Escolar, conforme o disposto no § 1º do art. 26 e no art. 39 da Lei nº 4.751, de 2012;
V - credenciar fiscais indicados pelas chapas e pelos candidatos ao Conselho Escolar;
VI - divulgar, nos termos do inciso III do art. 48 da Lei nº 4.751, de 2012, editais próprios, contendo:
a) o resultado preliminar da inscrição das chapas e dos candidatos ao Conselho Escolar, bem como do credenciamento dos fiscais, informando, em cada caso, sobre o deferimento ou indeferimento pela CEL;
b) o resultado final, após o exame dos recursos e das impugnações, da inscrição das chapas e dos candidatos ao Conselho Escolar, bem como do credenciamento dos fiscais, informando, em cada caso, sobre o deferimento ou indeferimento pela CEL;
c) as Listas de Eleitores por Segmento, preliminar e final, nos termos do caput e § 1º do art. 49 da Lei nº 4.751, de 2012;
d) outras informações que forem necessárias ao bom andamento do processo eleitoral e que sejam de competência da CEL;
VII - designar mesários e escrutinadores para compor as Mesas Receptora e Apuradora;
VIII - providenciar, no caso das instituições educacionais públicas em que o processo eleitoral será realizado no formato manual, a confecção das cédulas eleitorais, observando-se os modelos instituídos pela CEC;
IX - confeccionar as cédulas de votação impressas em papel do segmento dos Estudantes dos Centros Interescolares de Línguas e das Escolas Parque e enviá-las, juntamente com a lista de eleitores deste segmento ao Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática correspondente, que as repassará às instituições educacionais públicas interessadas, nos termos do disposto no art. 64, § 5º, da Lei nº 4.751, de 2012;
X - homologar, no prazo previsto no edital do processo eleitoral, conforme determina o art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 4.751, de 2012, e observando as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e da Resolução nº 1, de 23 de julho de 2024, do Comitê Interno de Governança Pública da SEEDF, que estabelece o padrão para a anonimização do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF no âmbito da SEEDF, a Lista de Eleitores:
a) elaborada pela secretaria escolar, nas instituições educacionais públicas em que o processo eleitoral será realizado no formato manual; ou
b) extraída do módulo da gestão democrática no sistema EducaDF Digital, nas instituições educacionais públicas em que o processo eleitoral será realizado no formato eletrônico;
XI - providenciar a afixação da Lista de Eleitores em espaço visível, no interior da instituição educacional, no prazo previsto no edital do processo eleitoral, conforme determina o art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 4.751, de 2012;
XII - organizar o local de votação de modo a assegurar o sigilo do voto e a acessibilidade às pessoas com deficiência;
XIII - entregar as urnas físicas, as atas e as cédulas eleitorais contendo os votos relativos aos Centros Interescolares de Línguas e às Escolas Parque ao Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática respectivo, que a(s) repassará(ão) à(s) instituição(ões) educacional(is) regular(es) do(s) estudante(s), nos termos do estabelecido pelo art. 64, § 5º, da Lei nº 4.751, de 2012;
XIV - proclamar o resultado preliminar da votação na instituição educacional imediatamente após a apuração dos votos;
XV - manter sob sua guarda, até o final do mandato dos eleitos, as atas, as cédulas utilizadas na votação e os demais documentos do processo eleitoral relativos à instituição educacional em que o processo eleitoral foi realizado no formato manual;
XVI - iniciar processo no SEI-GDF, que será único por instituição educacional e processo eleitoral, e inserir nele, em formato ".pdf", no primeiro dia útil após a expedição, os arquivos dos seguintes documentos do processo eleitoral:
a) Ata de constituição da CEL;
b) Edital do resultado preliminar das inscrições e do credenciamento de fiscais;
c) Edital do resultado final das inscrições e do credenciamento de fiscais;
d) Termo de Compromisso de participação em curso (diretor, vice-diretor e conselheiro);
e) Declaração de inexistência de causas de inelegibilidade e de impedimentos (diretor e vice-diretor);
f) Termo de consentimento para tratamento de dados pessoais e uso de imagem e voz (diretor, vice-diretor e conselheiro escolar);
g) Ata da sessão pública – Campanha eleitoral;
h) Lista de presença na sessão pública – Campanha eleitoral;
i) Declaração de conferência da urna para início da votação;
j) Declaração de conferência da urna para início da apuração;
k) Ata da Mesa Receptora (diretor, vice-diretor e conselheiro escolar);
l) Ata da Mesa Apuradora (diretor e vice-diretor);
m) Ata da Mesa Apuradora (conselheiro escolar).
XVII - cumprir os procedimentos e prazos previstos na Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012 (Lei da Gestão Democrática), nesta resolução e no edital do processo eleitoral.
DOS GRUPOS DE TRABALHO REGIONAIS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 10. Em cada Coordenação Regional de Ensino funcionará um Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática para auxiliar a CEC e as CELs respectivas na operacionalização do processo eleitoral no âmbito da CRE correspondente, designado pela SEEDF nos termos do art. 105 da Lei Orgânica do DF e do inciso XVI e XXI do art. 182 do Regimento Interno da SEEDF.
§ 1º A coordenação do GTGD é do Coordenador da CRE respectiva.
§ 2º Para compor o GTGD, o Coordenador da CRE indicará, no mínimo, quatro integrantes escolhidos entre os servidores efetivos em exercício nas unidades administrativas da CRE, podendo ser designados suplentes para cada um dos membros titulares do GTGD.
§ 3º Havendo necessidade de alteração de membro titular e/ou suplente do GTGD, o Coordenador da CRE deverá, em até três dias úteis do ocorrido, indicar o substituto à CEC via SEI-GDF.
Art. 11. Aos Grupos de Trabalho Regionais da Gestão Democrática, no âmbito da CRE de atuação, compete:
I - cumprir as orientações, deliberações e regulamentações provenientes da CEC, bem como as normas vigentes e as estabelecidas na Lei nº 4.751, de 2012, nesta resolução e no edital do processo eleitoral;
II - orientar, acompanhar e supervisionar todas as etapas do processo eleitoral junto às CELs;
III - auxiliar a CEC e as CELs na operacionalização do processo eleitoral;
IV - realizar o treinamento das CELs sobre o processo eleitoral;
V - auxiliar a CEC na fiscalização do processo eleitoral;
VI - intermediar, entre as instituições educacionais envolvidas, observando o cronograma previsto no edital do processo eleitoral e resguardando o sigilo dos documentos, a movimentação das cédulas de votação e das listas dos eleitores, das urnas, dos votos e de toda a documentação relativa ao pleito eleitoral das:
a) dos Centros Interescolares de Línguas e das Escolas Parque, coletados em escolas regulares, conforme estabelece o art. 64, § 5º, da Lei nº 4.751, de 2012;
b) unidades de internação do sistema socioeducativo e do sistema prisional.
VII - receber das CELs, após análise dos pedidos de impugnação do resultado preliminar das eleições, as listas contendo os dados dos diretores, vice-diretores e conselheiros escolares eleitos;
VIII - receber da CEC, via SEI-GDF, o resultado da análise dos recursos interpostos junto à Comissão Eleitoral Central;
IX - elaborar listagem única, por CRE, contendo o resultado final das eleições para diretor, vice-diretor e conselheiros escolares de todas as instituições educacionais da CRE, da qual deverão constar as informações fornecidas pelas CELs e pela CEC, descritas nos incisos VII e VIII do art. 11, respectivamente, e enviá-la à CEC, via SEI-GDF, no prazo previsto no edital do processo eleitoral;
X - cadastrar os integrantes das CELs no módulo da gestão democrática no sistema EducaDF Digital;
XI - exercer outras atividades correlatas, que sejam demandadas pela CEC.
DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 12. Conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012, estão habilitados a votar para escolha de diretor, vice-diretor e conselheiro escolar os integrantes da comunidade escolar das instituições educacionais públicas do Distrito Federal, a saber:
I - estudantes matriculados em instituição educacional pública do Distrito Federal, com idade mínima de treze anos completos até a homologação da lista de eleitores, e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre letivo anterior ao da realização da votação;
II - estudantes matriculados em escolas técnicas e profissionais em cursos de duração não inferior a seis meses e com carga horária mínima de 180 horas, com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre letivo anterior;
III - estudantes matriculados na educação de jovens e adultos com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre letivo anterior;
IV - estudantes matriculados em cursos semestrais, com idade mínima de treze anos completos até a homologação da lista de eleitores e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no semestre em curso;
V - mães, pais ou responsáveis por estudantes das instituições educacionais públicas do Distrito Federal, que terão direito a apenas um voto por escola em que estejam habilitados para votar, independentemente do número de filhos matriculados na instituição educacional;
VI - servidores efetivos da carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício na instituição educacional ou nela concorrendo a um cargo;
VII - servidores efetivos da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, em exercício na instituição educacional ou nela concorrendo a um cargo;
VIII - professores contratados temporariamente pela SEEDF em exercício na instituição educacional por período não inferior a dois bimestres letivos consecutivos.
Art. 13. Conforme disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012, os grupos integrantes da comunidade escolar deverão organizar-se em dois conjuntos de segmentos de eleitores compostos com a seguinte denominação e especificação:
I - Conjunto PRE, composto por integrantes dos segmentos:
a) Estudantes: definidos nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012; e
b) Pais ou Responsáveis: definido no inciso V do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.
II - Conjunto MAT, composto por integrantes dos segmentos:
a) Magistério Público do Distrito Federal: definido no inciso VI do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012;
b) Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal: definido no inciso VII do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012;
c) Temporários: composto pelos professores contratados temporariamente pela SEEDF em exercício na instituição educacional por período não inferior a dois bimestres letivos consecutivos, conforme definido no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.
Art. 14. Desde que observados os prazos e procedimentos previstos na Lei nº 4.751, de 2012, nesta resolução e no edital do processo eleitoral, poderá participar do processo eleitoral, como candidato e/ou eleitor, o servidor afastado por motivo de:
II - licença maternidade ou paternidade;
III - licença médica ou odontológica;
IV - ausências previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, quais sejam:
a.2) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
b) por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
c) por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
c.2) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
Do Candidato a Conselheiro Escolar
Art. 15. Conforme previsto no art. 26, § 2º, da Lei nº 4.751, de 2012, poderão candidatar-se à função de conselheiro escolar os membros da comunidade escolar relacionados no art. 3º, incisos I a VII, desta Lei.
§ 1º Fica permitida a candidatura a apenas um dos segmentos descritos nos incisos I a VII do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.
§ 2º A comunidade escolar das instituições educacionais que atendem estudantes com deficiência envidará todos os esforços para assegurar-lhes a participação, bem como de seus pais ou responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar, segundo dispõe o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 4.751, de 2012.
Art. 16. Ficam impedidos de concorrer ao Conselho Escolar na mesma instituição educacional:
I - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º grau civil, entre si ou dos candidatos que concorrerão aos cargos de diretor ou vice-diretor, dos fiscais ou dos mesários;
II - os que concorrerão ao cargo de diretor ou vice-diretor na instituição educacional;
IV - os membros das unidades executoras mencionadas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.751, de 2012, e os que se encontrem em situações similares;
V - na qualidade de representantes do segmento Pais ou Responsáveis, os candidatos que também pertençam a algum dos demais segmentos descritos no art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012, conforme previsto no § 3º do art. 26 desta Lei;
VI - os professores contratados temporariamente, conforme prevê o § 2º do art. 26 da Lei nº 4.751, de 2012; e
VII - outras pessoas que não integrarem o rol descrito no art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.
Do Candidato a Diretor ou a Vice-Diretor
Art. 17. Poderá concorrer à função de diretor ou vice-diretor, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.751, de 2012, o servidor efetivo da carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, que esteja em atividade e que comprove, cumulativamente, no que couber, até o último dia da inscrição no processo eleitoral, os seguintes requisitos:
I - ter experiência no sistema de ensino do Distrito Federal, como servidor efetivo, há, no mínimo, três anos;
II - estar em exercício em instituição educacional da CRE na qual concorrerá;
III - no caso de professor, ter, no mínimo, três anos de exercício;
IV - no caso de especialista em educação, ter, no mínimo, três anos de exercício em instituição educacional na condição de servidor efetivo;
V - no caso de servidor da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, ter, no mínimo, três anos de exercício em instituição educacional na condição de servidor efetivo;
VI - ter disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais no exercício da função a que concorre;
VII - ser portador de diploma de curso superior ou formação tecnológica equivalente em áreas afins às carreiras Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal ou Magistério Público do Distrito Federal;
VIII - ter, no ato da inscrição, assumido o compromisso de, após a investidura na função de diretor ou de vice-diretor, frequentar o curso de gestão escolar de que trata o art. 60 da Lei nº 4.751, de 2012.
§ 1º A candidatura à função de diretor ou de vice-diretor fica restrita, em cada eleição, a uma única instituição educacional pública do Distrito Federal na qual ambos os candidatos estejam atuando ou tenham atuado anteriormente.
§ 2º Ao menos um dos candidatos da chapa deverá ser professor efetivo da carreira Magistério Público do Distrito Federal com, no mínimo, três anos em regência de classe.
§ 3º Serão considerados não habilitados os candidatos que possuam condenação oriunda de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes previstos no art. 1º, inciso I, alínea “e”, itens 1 a 10, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como os considerados inelegíveis pelas hipóteses das alíneas “f”, “g” e “h” do mesmo inciso.
§ 4º O servidor que acumule licitamente dois cargos de provimento efetivo da carreira Magistério Público do Distrito Federal, sendo um com carga horária semanal de quarenta horas e o outro com carga horária semanal de vinte horas, poderá candidatar-se à função de diretor ou vice-diretor, desde que, se eleito, exerça o cargo efetivo correspondente às vinte horas semanais em instituição educacional distinta daquela para a qual foi eleito ou, então, se afaste deste cargo nos termos previstos no art. 156 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 5º Estão impedidos de concorrer às funções de diretor e vice-diretor na mesma instituição educacional:
I - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por vínculo de afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º grau civil, entre si ou dos candidatos, fiscais ou mesários;
II - os que concorrerão à função de conselheiro escolar;
III - professores contratados temporariamente pela SEEDF; e
IV - outras pessoas que não integrarem o rol descrito no art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.
Art. 18. Cada chapa e candidato ao Conselho Escolar poderá inscrever, junto à CEL, um fiscal titular e um suplente para acompanhar os trabalhos das Mesas Receptora e Apuradora, observando-se o prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.
§ 1º É vedada a permanência, concomitante, do fiscal titular e do suplente no local de votação e de apuração dos votos.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, no dia da eleição, é permitido(a):
I - o revezamento entre os fiscais inscritos;
II - a atuação do mesmo fiscal junto às Mesas Receptora e Apuradora.
Art. 19. No mesmo processo eleitoral, é vedado ao fiscal:
I - ser candidato a diretor, a vice-diretor ou a conselheiro escolar;
II - ser membro da CEC, do GTGD da CRE respectiva ou da CEL da instituição educacional em que está credenciado;
III - integrar as Mesas Receptora ou Apuradora;
IV - manipular a documentação do processo eleitoral, especialmente as listas de eleitores;
V - manipular a urna física e as cédulas de votação impressas em papel, nas instituições educacionais com processo eleitoral no formato manual;
VI - manipular os equipamentos e o módulo da gestão democrática no sistema EducaDF Digital, nas instituições educacionais com processo eleitoral no formato eletrônico.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 20. As inscrições para o processo eleitoral da gestão democrática observarão o prazo e os horários estabelecidos no edital do processo eleitoral, bem como o formato, eletrônico ou manual, definido para a instituição educacional no art. 4º, incisos I e II, e § 1º desta resolução, de modo que:
I - nas instituições educacionais que utilizam os sistemas i-Educar ou EducaDF Digital como sistema de escrituração escolar: as inscrições serão realizadas, exclusivamente, no módulo da gestão democrática no sistema EducaDF Digital, por intermédio do link: https://educadf.se.df.gov.br/auth;
II - nas instituições educacionais que utilizam sistema diverso do i-Educar ou do EducaDF Digital para a realização de escrituração escolar: as inscrições serão realizadas, exclusivamente, no formato manual, junto à CEL da instituição educacional respectiva.
Parágrafo único. Cabe à CEL das instituições educacionais descritas no inciso I do caput deste artigo cadastrar os pedidos de inscrição de chapa e de candidato ao Conselho Escolar no módulo da gestão democrática no sistema EducaDF Digital, observando as datas e os prazos definidos no edital do processo eleitoral.
Art. 21. Para participar do processo eleitoral para escolha de diretor e vice-diretor, os candidatos deverão compor chapa, especificando, explicitamente, quais candidatos concorrerão à função de diretor e de vice-diretor, devendo ser efetuada, necessariamente, uma das seguintes composições:
I - PROFESSOR e PROFESSOR, sendo que um destes deverá ter, no mínimo, três anos de regência de classe como servidor efetivo da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
II - SERVIDOR da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e PROFESSOR com, no mínimo, três anos de regência de classe como servidor efetivo da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
III - PROFESSOR com, no mínimo, três anos de regência de classe como servidor efetivo da carreira Magistério Público do Distrito Federal e ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO.
§ 1º A inscrição para a função de diretor e de vice-diretor deve ser instruída com a apresentação de:
I - uma foto facial, física ou digital, no formato 3x4, com fundo branco;
II - comprovante das exigências contidas no art. 17 desta resolução e nos incisos I a IV e VI do art. 40 da Lei nº 4.751, de 2012;
III - Termo de compromisso assinado por ambos os candidatos da chapa, comprometendo-se a frequentar o curso de gestão escolar, conforme previsto no inciso IV do art. 38; no inciso VII do art. 40 e no art. 60 da Lei nº 4.751, de 2012;
IV - Plano de trabalho para a gestão da escola, cujo teor aborde, necessariamente, a explicitação dos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros prioritários, assim como os objetivos e as metas para a melhoria da qualidade da educação;
V - Declaração de inexistência de causa de inelegibilidade e de impedimentos, em consonância com o Anexo II do Decreto nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025, e
VI - Termo de consentimento para tratamento de dados pessoais e uso de imagem e voz.
§ 2º A comprovação das exigências mencionadas no inciso II do § 1º ocorrerá mediante apresentação de declaração expedida pela secretaria da instituição educacional ou, conforme o caso, pela CRE respectiva.
§ 3º A apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV, V e VI do § 1º deverá observar os modelos estabelecidos pela CEC.
Art. 22. Para participar do processo eleitoral concorrendo à função de conselheiro escolar, os candidatos deverão instruir a inscrição com a apresentação de:
I - uma foto facial, física ou digital, no formato 3x4, com fundo branco;
II - declaração expedida pela secretaria da instituição educacional comprovando que o candidato ao segmento:
a) da carreira Magistério Público do Distrito Federal: atende ao requisito exigido no inciso VI do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012;
b) da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal: atende ao requisito exigido no inciso VII do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012;
c) Estudantes: atende a um dos requisitos exigidos nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012, conforme se enquadre em cada inciso deste;
d) Pais ou Responsáveis: possui vínculo, nesta condição, com, pelo menos, um estudante regularmente matriculado na instituição educacional de candidatura; e
III - Termo de consentimento para tratamento de dados pessoais e uso de imagem e voz.
Parágrafo único. Na hipótese de inscrição de candidatos com vínculo de parentesco entre si, terá preferência a concorrer à vaga no Conselho Escolar o candidato que tiver mais tempo como integrante da comunidade escolar respectiva e, persistindo o empate, o candidato mais idoso, devendo a inscrição do outro candidato ser indeferida pela CEL.
Art. 23. É vedado à CEL admitir solicitação de inscrição:
I - condicional ou extemporânea;
II - por via postal, requerimento administrativo ou correio eletrônico;
III - cuja documentação ou fotografia não atender às especificações desta resolução ou do edital do processo eleitoral; ou
IV - realizada de forma distinta do estabelecido no art. 20 ou em outro dispositivo desta resolução ou do edital do processo eleitoral.
Art. 24. Ao se inscrever, o candidato demonstra conhecimento e aceitação implícita das regras e condições estipuladas na Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012; nesta resolução e no edital do processo eleitoral, das quais não poderá alegar desconhecimento, conforme prevê o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB).
Art. 25. As informações prestadas no ato de inscrição são de responsabilidade exclusiva do candidato a diretor, a vice-diretor e a conselheiro escolar, dispondo a SEEDF do direito de excluir do processo eleitoral, a qualquer tempo, aquele que não preencher a solicitação de inscrição de forma completa, correta e verdadeira.
Art. 26. Verificada falsidade em qualquer declaração e/ou irregularidade na documentação e/ou em informações fornecidas, poderão ser anuladas, a qualquer tempo, ainda que depois do término das etapas do processo eleitoral, a inscrição e as eventuais:
I - homologação do resultado final;
II - nomeação dos integrantes da chapa; e/ou
III - posse do diretor, do vice-diretor ou do conselheiro escolar.
Art. 27. A habilitação dos fiscais, dos candidatos ao Conselho Escolar e das chapas, de responsabilidade da CEL, deverá atender aos requisitos exigidos na Lei nº 4.751, de 2012, nesta resolução, no edital do processo eleitoral e em normas correlatas.
§ 1º A chapa ou o candidato ao Conselho Escolar que tiver seu pedido de registro ou de credenciamento dos fiscais indeferido pela CEL poderá apresentar pedido de reconsideração junto à CEL, observado o prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.
§ 2º Mantido o indeferimento pela CEL após o exame da reconsideração de que trata o § 1º, a chapa ou o candidato ao Conselho Escolar poderá interpor recurso junto à CEC, observado o prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.
§ 3º Na admissibilidade dos pedidos de reconsideração ou do recurso mencionados nos §§ 1º e 2º, a CEC e a CEL deverão observar o disposto no art. 108.
Art. 28. Cabe pedido de impugnação junto à CEL, por parte de qualquer candidato ou eleitor da instituição educacional, observado o prazo definido no edital do processo eleitoral, do deferimento, pela CEL, das inscrições de chapa ou de candidatos ao Conselho Escolar e dos credenciamentos dos fiscais.
§ 1º Na admissibilidade do pedido de que trata o caput deste artigo, a CEL deverá observar o disposto no art. 108.
§ 2º Da decisão da CEL sobre o pedido de impugnação de que trata o caput deste artigo, cabe recurso junto à CEC a ser interposto pelo candidato ao Conselho Escolar ou pela chapa deferida pela CEL, observado o prazo definido no edital do processo eleitoral.
Art. 29. O(s) interessado(s) deverá(ão) ser cientificado(s), pela CEL, das decisões sobre os pedidos de que tratam os artigos 27 e 28 desta resolução.
Art. 30. No edital de divulgação do resultado final das inscrições homologadas pela CEL, será acrescentado o número a ser utilizado pelo candidato ao Conselho Escolar ou pela chapa durante todo o processo eleitoral.
§ 1º As chapas e os candidatos ao Conselho Escolar serão identificados:
I - nas instituições educacionais em que o processo eleitoral será realizado no formato manual: por número cardinal, de dois dígitos, iniciando pelo número um e acrescentando o zero antes dos números de um a nove, observando, no caso de:
a) chapa para diretor e vice-diretor:
a.1) se houver apenas uma chapa na instituição educacional, esta será identificada como "chapa única", sem número;
a.2) se houver mais de uma chapa na instituição educacional, elas serão numeradas, em cada instituição educacional, segundo a ordem de inscrição.
b) candidato ao Conselho Escolar:
b.1) se houver apenas um candidato ao Conselho Escolar na instituição educacional, entre todos os segmentos de ambos os conjuntos (PRE ou MAT), ele será identificado como "candidato único", sem número;
b.2) se houver mais de um candidato ao Conselho Escolar na instituição educacional, eles serão numerados por ordem alfabética, com número único no âmbito da instituição educacional, independentemente do segmento ao qual seja candidato.
II - nas instituições educacionais em que o processo eleitoral será realizado no formato eletrônico: por número cardinal, composto por:
a) seis dígitos, em caso de chapa para diretor e vice-diretor;
b) oito dígitos, em caso de candidato ao Conselho Escolar.
§ 2º Para a identificação numérica de que trata o inciso II do § 1º desse artigo:
I - os dois primeiros dígitos que compõem o número de inscrição são identificadores da CRE, na forma estabelecida no Anexo Único a esta resolução.
II - os demais dígitos que compõem o número de inscrição são gerados automaticamente pelo módulo da gestão democrática no sistema EducaDF Digital e seguirão numeração única, entre todas as instituições educacionais públicas do DF, estabelecida pela ordem de homologação do resultado final da inscrição pelas CELs no referido sistema.
Art. 31. A campanha eleitoral pautar-se-á pela:
I - apresentação e divulgação de propostas para a instituição educacional, no caso de candidatos a conselheiro escolar; ou
II - divulgação e discussão do Plano de Trabalho para a Gestão da Escola, em se tratando de candidatos a diretor ou a vice-diretor; e
III - divulgação de informações pessoais do candidato que contribuam para demonstrar a experiência ou a qualificação para a função à qual esteja se candidatando.
§ 1º O material de divulgação de campanha deve conter o(s) nome(s) e o número que identificam o candidato ao Conselho Escolar ou a chapa e, ainda, informações relativas aos incisos I a III do caput deste artigo para os candidatos ao Conselho Escolar, e aos incisos II e III do caput deste artigo para os candidatos a diretor e vice-diretor.
§ 2º A divulgação das informações descritas no § 1º poderá ser feita, inclusive, mediante afixação de cartazes no interior da instituição educacional ou de indicação de link ou QR Code onde o eleitor possa acessar o conteúdo da Proposta ou do Plano de Trabalho mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, respectivamente.
§ 3º É permitido o uso das redes sociais dos próprios candidatos para realizar a campanha eleitoral, desde que:
I - as postagens nas redes sociais sejam feitas exclusivamente durante o prazo estipulado no edital para a campanha eleitoral;
II - o conteúdo publicado atenda ao previsto no § 1º desse artigo; e
III - os candidatos observem a vedação prevista no art. 107 e as demais vedações estabelecidas pela legislação vigente, por esta resolução, pelo edital do processo eleitoral e pelas demais normas correlatas, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 32. São vedadas, durante a campanha eleitoral, conforme estabelecido no art. 53 da Lei nº 4.751, de 2012:
I - propaganda de caráter político-partidário;
II - atividades de campanha fora do tempo estipulado no edital do processo eleitoral;
III - distribuição de brindes ou camisetas;
IV - remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de trabalhos desenvolvidos em função da campanha eleitoral;
V - ameaças, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade.
§ 1º É vedada, na campanha eleitoral, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, conforme previsto no § 6º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que se aplica subsidiariamente conforme o previsto no art. 116.
§ 2º Além das vedações descritas no caput e no § 1º, também é proibido qualquer tipo de abuso do poder econômico, em detrimento da liberdade de voto, conforme tipificado na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e estabelecido no inciso IV do art. 32.
Art. 33. Nas quatro últimas semanas que antecedem o pleito eleitoral, conforme previsto no art. 62 da Lei nº 4.751, de 2012, independentemente se a candidatura for para conselheiro escolar, diretor ou vice-diretor, o candidato da carreira:
I - Magistério Público do Distrito Federal: será liberado por dois horários de coordenação pedagógica por semana; e
II - Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal: será liberado duas vezes por semana, de metade da sua jornada diária de trabalho.
Art. 34. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas na legislação, o descumprimento das vedações dispostas no art. 32 desta resolução acarretará, conforme estabelecido no art. 54 da Lei nº 4.751, de 2012, as seguintes sanções aos candidatos e às chapas habilitadas:
I - advertência escrita, no caso previsto no inciso II do caput do art. 32;
II - suspensão das atividades de campanha por até cinco dias, no caso previsto no inciso III do caput do art. 32;
III - perda da prerrogativa de que trata o art. 62 da Lei nº 4.751, de 2012, no caso de reincidência das condutas previstas nos incisos II e III do caput do art. 32;
IV - exclusão do processo eleitoral corrente, nos casos previstos nos incisos I e IV do caput do art. 32 e na reincidência das condutas previstas nos incisos II e III deste mesmo artigo, na hipótese da sanção prevista no inciso III do caput do art. 32 ter sido aplicada anteriormente;
V - proibição de participar, como candidato, por período de seis anos, dos processos eleitorais de que trata a Lei nº 4.751, de 2012, no caso previsto no inciso V do caput do art. 32.
§ 1º As sanções previstas no caput deste artigo serão aplicadas:
I - pela CEL, quando se referirem aos incisos I e II do art. 34;
II - pela CEC, no caso dos incisos III, IV e V do art. 34.
§ 2º As sanções previstas no art. 34 também poderão ser aplicadas no caso de descumprimento das demais vedações estabelecidas no edital do processo eleitoral.
§ 3º Das sanções aplicadas originalmente pela CEL caberá pedido de reconsideração dirigido à própria CEL, que, se mantiver a sanção, deverá, de ofício e no prazo previsto no edita do processo eleitoral, encaminhar o documento à CEC, que o analisará em grau de recurso.
§ 4º Das sanções aplicadas originalmente pela CEC caberá pedido de reconsideração dirigido à própria CEC, que, se mantiver a sanção, deverá, de ofício e no prazo previsto no edital do processo eleitoral, encaminhar o documento ao Secretário de Estado de Educação, que o analisará em grau de recurso.
§ 5º Na admissibilidade dos pedidos de reconsideração e dos recursos mencionados nos §§ 3º e 4º, deverá ser observado o disposto no art. 108.
§ 6º A CEC, com o auxílio dos GTGDs, e as CELs deverão atuar de ofício quando constatada qualquer infração às vedações descritas na Lei nº 4.751, de 2012, nesta resolução, no edital do processo eleitoral ou em normas correlatas.
§ 7º Os recursos interpostos junto à CEC e ao Secretário de Estado de Educação do DF de que tratam os §§ 3º e 4º serão recebidos, com efeito suspensivo, e analisados e julgados no prazo de até três dias úteis, conforme estabelecido no § 4º do art. 54 da Lei nº 4.751, de 2012.
Art. 35. Os eleitores habilitados na Lista de Eleitores serão identificados da seguinte maneira:
I - estudantes: nome completo e número de matrícula;
II - pais ou responsáveis: nome completo e número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF anonimizado nos termos do parágrafo único deste artigo;
III - servidores da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal: nome completo e número de matrícula;
IV - servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal: nome completo e número de matrícula;
V - professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal: nome completo e número de matrícula.
Parágrafo único. A anonimização do número de inscrição do CPF prevista no inciso II do caput deste artigo será realizada mediante a substituição dos três primeiros e dois últimos números do CPF pelo símbolo do asterisco (*), de acordo com o seguinte padrão: ***.999.999-**, conforme estabelece a Resolução nº 1, de 23 de julho de 2024, do Comitê Interno de Governança Pública da SEEDF.
Art. 36. Os habilitados constarão da Lista de Eleitores da instituição educacional homologada pela CEL.
§ 1º A Lista de Eleitores de que trata o caput deste artigo, observado o prazo estabelecido no edital do processo eleitoral, será:
I - elaborada pela secretaria escolar e entregue à CEL, nas instituições educacionais em que o processo eleitoral será realizado no formato manual;
II - extraída do módulo da gestão democrática no sistema EducaDF Digital pela CEL, nas instituições educacionais em que o processo eleitoral será realizado no formato eletrônico.
§ 2º Em cumprimento às disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), a Lista de Eleitores de que trata o caput deste artigo, após homologada pela CEL, deverá ser afixada por esta Comissão em local visível, no interior da própria instituição educacional, no prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.
§ 3º É proibido elaborar mais de uma Lista de Eleitores para o mesmo segmento, devendo o nome do eleitor constar em apenas uma delas.
Art. 37. A organização da Lista de Eleitores deverá observar no caso de:
I - eleição para diretor e vice-diretor: a lista será subdividida em duas, sendo uma para cada conjunto de segmentos (PRE ou MAT), da seguinte forma:
a) conjunto PRE, formado pelos eleitores previstos nos incisos I e II do art. 13;
b) conjunto MAT, formado pelos eleitores previstos nos incisos III, IV e V do art. 13.
II - eleição para conselheiro escolar: a lista será subdividida em duas, sendo uma para cada conjunto de segmentos (PRE ou MAT), da seguinte forma:
a) conjunto PRE, formado pelos eleitores previstos nos incisos I e II do art. 13;
b) conjunto MAT, formado pelos eleitores previstos nos incisos III, IV e V do art. 13.
Art. 38. É vedada a inserção, a alteração e/ou a exclusão de eleitores na Lista de Eleitores depois de a versão final desta Lista ter sido homologada e divulgada pela CEL;
Art. 39. Ficam excluídos do processo eleitoral, por deixarem de cumprir os requisitos exigidos no art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012, os candidatos e/ou eleitores que, no período compreendido entre a divulgação da versão final da Lista de Eleitores pela CEL e a data da votação, alterarem a instituição educacional de exercício ou forem contemplados com afastamentos ou licenças, excetuado o disposto no art. 14.
DAS MESAS RECEPTORA E APURADORA
Art. 40. As Mesas Receptora e Apuradora, compostas por membros designados pela CEL, contarão, em cada uma, com a seguinte composição:
I - um presidente, que deverá ocupar cargo efetivo;
§ 1º É permitida a designação:
I - dos mesmos membros da Mesa Receptora para atuarem na Mesa Apuradora;
II - de suplente(s) em cada composição prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2º A CEL deverá realizar treinamento com os mesários e escrutinadores designados para a atuar nas Mesas Receptora e Apuradora, no prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.
§ 3º O presidente da Mesa Receptora em instituição educacional com processo eleitoral no formato eletrônico, que estiver sem acesso ao e-mail institucional com o domínio "@se.df.gov.br", deverá, no prazo estabelecido no edital do processo eleitoral, abrir chamado no portal de serviços da SEEDF solicitando a recuperação da senha de acesso a este e-mail, mediante o qual será recebido o token de liberação da urna no dia da votação.
§ 4º Na hipótese de membro(s) designado(s) para as Mesas Receptora e/ou Apuradora não comparecer(em) no dia da votação e/ou no momento da apuração, a CEL deverá:
I - antes de iniciar a votação, no caso da Mesa Receptora, ou antes de iniciar a apuração, no caso da Mesa Apuradora, designar o substituto, que poderá ser um eleitor presente;
II - registrar o fato em ata; e
III - comunicar, via SEI-GDF, no prazo de até dois dias úteis contados do dia da votação, a ausência do membro ao Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática da CRE respectiva.
Art. 41. Ficam impedidos de compor as Mesas Apuradora e Receptora:
I - candidatos a diretor, a vice-diretor ou a conselheiro escolar;
IV - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º grau civil, entre si e dos candidatos ou fiscais;
V - professores de contrato temporário, exceto quando houver insuficiência ou inexistência de servidores efetivos na instituição educacional;
VI - educadores sociais voluntários, prestadores de serviços terceirizados e outras pessoas que não integrarem o rol descrito no art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.
Art. 42. Compete à Mesa Receptora:
I - dirigir os trabalhos da votação;
II - solicitar o CPF e o documento oficial de identificação do eleitor, com foto, para conferência dos dados e coleta da assinatura do eleitor na Lista de Eleitores respectiva, observando-se o disposto no § 1º desse artigo;
III - recepcionar os votos e colher as assinaturas na(s) respectiva(s) Lista(s) de Eleitores referente(s) à votação dos Centros Interescolares de Línguas e das Escolas Parque, conforme prevê o art. 64, § 5º, da Lei nº 4.751, de 2012;
IV - ao término da votação, preencher a ata correspondente; lacrar a urna e entregá-la, juntamente com toda a documentação relativa à votação, para a CEL da instituição educacional, que os repassará ao presidente da Mesa Apuradora.
§ 1º Nas instituições educacionais com processo eleitoral no formato eletrônico, a abertura da urna para a votação ocorrerá mediante token específico para esse fim, enviado, via sistema EducaDF Digital, ao e-mail institucional com o domínio "@se.df.gov.br" do presidente da Mesa Receptora, informado pela CEL no ato de cadastro deste no Módulo da Gestão Democrática, observando-se o disposto no § 3º do art. 40.
§ 2º A assinatura do eleitor mencionada no inciso II do caput deste artigo deve ser a mesma do documento oficial de identificação do eleitor, com foto, observando-se o disposto no art. 111.
§ 3º A ata da Mesa Receptora deverá fornecer o quórum de votação dos conselheiros escolares e das chapas, computados pelos conjuntos de segmentos de eleitores (MAT e PRE).
Art. 43. Compete à Mesa Apuradora:
I - dirigir os trabalhos de apuração dos votos;
II - ao término da apuração dos votos, proclamar o resultado preliminar da votação, preencher a ata correspondente e repassar toda a documentação para a CEL;
III - repassar as urnas e as cédulas impressas em papel contendo os votos dos eleitores para a CEL, no caso das instituições educacionais com processo eleitoral no formato manual.
Parágrafo único. A ata da Mesa Apuradora deverá fornecer o total de votos:
I - das chapas: computados pelos conjuntos de segmentos de eleitores (MAT e PRE); e
II - dos conselheiros escolares, computados pelo número exato de votos recebidos pelos candidatos.
Art. 44. Durante todo o período de votação e apuração, as relações nominais dos membros das Mesas Receptora e Apuradora deverão estar de posse do(s) seu(s) presidente(s).
Art. 45. O voto para diretor, vice-diretor e conselheiro escolar será direto, facultativo e secreto, sendo permitido um único voto, por eleitor, em cada instituição educacional a que estiver vinculado.
Art. 46. A eleição para escolha das chapas e dos candidatos ao Conselho Escolar será realizada em dia letivo e em data e horários definidos no edital do processo eleitoral.
Parágrafo único. Os horários definidos no edital do processo eleitoral para o encerramento da votação correspondem ao horário de fechamento dos portões da instituição educacional respectiva, ficando assegurado o direito ao voto para todos os eleitores que estiverem presentes no interior do espaço físico da instituição educacional até este horário.
Art. 47. As atividades escolares deverão ser desenvolvidas regularmente durante todo o dia letivo de realização da eleição, ficando vedada a realização de atividades administrativas ou pedagógicas em ambiente externo à instituição educacional onde estiver ocorrendo a votação.
Art. 48. Fica assegurada a realização do processo eleitoral nas instituições educacionais que disponham de inscrição homologada para um único candidato ao Conselho Escolar e/ou para uma única chapa.
Art. 49. À pessoa com deficiência é assegurado o exercício do direito de participar do processo eleitoral, como candidato ou eleitor, observando-se o seguinte:
I - se puder exprimir sua vontade nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e tiver condições de registrar seu voto: deverá votar sozinha, sem o auxílio de qualquer pessoa;
II - se puder exprimir sua vontade nos termos da Lei nº 13.146, de 2015, e não tiver condições de registrar seu voto: poderá solicitar o auxílio de qualquer pessoa de sua escolha para realizar a votação, conforme dispõe o inciso IV do § 1º do art. 76 desta Lei.
Parágrafo único. É impedida de participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, a pessoa com deficiência que não puder exprimir sua vontade nos termos do inciso III do art. 4º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 50. A votação ocorrerá nas instituições educacionais públicas do Distrito Federal, observando-se o seguinte:
I - as eleições dos Centros Interescolares de Línguas e das Escolas Parque serão realizadas na escola de origem do estudante, conforme estabelece o art. 64, § 5º, da Lei nº 4.751, de 2012;
II - os Centros Interescolares de Línguas e as Escolas Parque deverão manter, também, uma urna no local de seu funcionamento para permitir a votação dos demais membros da comunidade escolar, nos termos do disposto no art. 64, § 5º, da Lei nº 4.751, de 2012;
III - as eleições nas instituições educacionais que estejam compartilhando o mesmo espaço físico para o desempenho de suas atividades deverão ser realizadas de forma distinta, de modo que cada instituição educacional tenha sua própria zona eleitoral;
IV - a eleição na instituição educacional que esteja desenvolvendo suas atividades com os estudantes em outra localidade, por estar em reforma do espaço físico, ocorrerá em uma única zona eleitoral instalada no espaço físico onde as atividades escolares estejam efetivamente sendo realizadas;
V - as unidades de internação do sistema socioeducativo e do sistema prisional deverão receber urnas específicas para a coleta dos votos dos estudantes participantes desses sistemas.
§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as instituições educacionais em que os estudantes estejam sendo atendidos, provisoriamente, em região administrativa distinta de onde fica sediada a comunidade escolar respectiva, para as quais a CEL poderá, excepcionalmente, organizar duas zonas de votação, sendo uma para atender o segmento Pais e Responsáveis e a outra para atender os demais segmentos.
§ 2º As instituições educacionais que se enquadrarem na situação descrita no § 1º realizarão o processo eleitoral no formato manual, ficando proibida a inserção do nome do eleitor em mais de uma Lista de Eleitores para o mesmo segmento, conforme estabelece o § 3º do art. 36.
Art. 51. A votação nos Centros Interescolares de Línguas e nas Escolas Parque ocorrerá nos termos estabelecidos pelo art. 64, § 5º, da Lei nº 4.751, de 2012, da seguinte forma:
I - A CEL do Centro Interescolar de Línguas e da Escola Parque deverá encaminhar a urna, as cédulas de votação impressas em papel e a Lista de Eleitores do Segmento Estudantes para o respectivo Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática, que entregará o material eleitoral à CEL da instituição educacional de origem do estudante, no dia e horário estabelecidos no edital do processo eleitoral;
II - Ao término do período de votação, a Mesa Receptora deverá lacrar a urna pertencente ao Centro Interescolar de Línguas e à Escola Parque e entregá-la, juntamente com toda documentação relativa ao processo eleitoral destas instituições educacionais, à CEL, que a repassará ao Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática da CRE respectiva, no dia e horário estabelecidos no edital do processo eleitoral, observadas as condições previstas nos incisos I e II do art. 50;
III - A CRE, por intermédio do Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática, deverá entregar, no prazo e horário definido no edital, as urnas e toda a documentação relativa ao processo eleitoral, advindas das instituições educacionais regulares, ao Centro Interescolar de Línguas e à Escola Parque respectivos.
Art. 52. As instituições educacionais regulares, que recepcionarão votos para os Centros Interescolares de Línguas e as Escolas Parque, deverão assegurar urnas distintas para cada uma destas escolas no local de votação.
Dos Cartazes de Divulgação dos Candidatos
Art. 53. A CEL deverá confeccionar cartazes com os dados dos candidatos ao Conselho Escolar e das chapas, segundo o modelo estabelecido pela CEC, e afixá-los:
I - em espaços diversos no interior da instituição educacional onde haja grande circulação de pessoas; e
II - ao lado da cabine de votação em local visível pelos mesários e pelo eleitor.
§ 1º Os cartazes mencionados no caput deste artigo:
I - relacionarão as chapas por ordem do número de inscrição, identificando nominalmente os candidatos e a função a qual estão concorrendo, se diretor e vice-diretor;
II - relacionarão os candidatos ao Conselho Escolar por ordem do número de inscrição, identificando nominalmente os candidatos e o segmento ao qual está concorrendo;
III - deverão conter a foto facial, digital, no formato 3x4, com fundo branco, apresentada pelo candidato no ato da inscrição.
§ 2º Para melhor identificação dos candidatos pelos eleitores e desde que solicitado pelo candidato junto à CEL no ato da inscrição, é admitida a inclusão do apelido do candidato nos cartazes mencionados no caput deste artigo, que deverá ser escrito entre parêntesis e suceder o nome completo do candidato.
§ 3º É vedada a afixação do cartaz mencionado no caput deste artigo no interior da cabine de votação e, em observância às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em ambiente externo à instituição educacional.
Art. 54. Nas instituições educacionais com processo eleitoral no formato manual, as cédulas de votação para escolha da chapa e dos candidatos ao Conselho Escolar terão cores distintas, separadas pelo conjunto de segmentos, MAT ou PRE, assim especificadas:
I - COR AMARELA, para o conjunto MAT, composto pelos segmentos dos:
a) servidores efetivos integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
b) servidores efetivos da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal; e
c) professores contratados temporariamente pela SEEDF.
II - COR BRANCA, para o conjunto PRE, composto pelos segmentos formados pelos:
a) estudantes de instituições educacionais públicas do Distrito Federal, e
b) mães, pais ou responsáveis por estudantes de instituições educacionais públicas do Distrito Federal.
Art. 55. Na eleição para chapa de diretor e vice-diretor em instituições educacionais com processo eleitoral no formato manual:
I - havendo apenas uma chapa homologada: a cédula eleitoral indicará tratar-se de eleição para "chapa única" e apresentará duas quadrículas para votação do eleitor, sendo uma representativa do "SIM", para voto favorável à chapa candidata, e a outra representativa do "NÃO", para voto desfavorável à chapa candidata;
II - havendo mais de uma chapa homologada: a cédula eleitoral contará com duas quadrículas, dentro das quais deverão ser registrados os dois dígitos que compõem o número de inscrição da chapa no processo eleitoral da instituição educacional, observando-se o disposto no art. 57 desta resolução.
Art. 56. Na eleição para conselheiro escolar em instituições educacionais com processo eleitoral no formato manual:
I - havendo apenas um candidato ao Conselho Escolar com inscrição homologada: independentemente do segmento ao qual pertença, a cédula eleitoral indicará tratar-se de "candidato único" e apresentará duas quadrículas para votação, sendo uma representativa do "SIM", para voto favorável ao candidato, e outra representativa do "NÃO", para voto desfavorável ao candidato;
II - havendo mais de um candidato ao Conselho Escolar e independentemente do segmento ao qual esteja representando: a cédula eleitoral contará com duas quadrículas, dentro das quais deverão ser registrados os dois dígitos que compõem o número de inscrição da chapa no processo eleitoral da instituição educacional, observando-se o disposto no art. 57 desta resolução.
Art. 57. O registro dos dois dígitos que compõem o número da chapa e/ou do candidato ao Conselho Escolar na cédula de votação, mencionados no inciso II dos artigos 55 e 56, deverá ser feito separadamente, devendo cada quadrícula ser utilizada para o registro de apenas um dos números que compõem o número de inscrição.
Art. 58. Na instituição educacional com processo eleitoral no formato eletrônico, as chapas e os candidatos ao Conselho Escolar receberão número único, entre todas as instituições educacionais públicas do DF, conforme estabelecido no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 30.
Art. 59. O eleitor terá direito a votar em apenas uma chapa e/ou um candidato ao Conselho Escolar escolhido entre qualquer candidato da instituição educacional, independentemente de este pertencer ao segmento do qual o eleitor faça parte.
§ 1º O eleitor que pertencer a mais de um segmento na mesma instituição educacional terá direito a apenas um voto, observando-se o seguinte:
I - o servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal ou de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal que, na mesma instituição educacional, também se enquadrar no segmento:
a) Pais ou Responsáveis: votará, exclusivamente, como servidor, no conjunto MAT, permanecendo habilitado a votar no conjunto PRE o outro responsável pelo estudante, se houver;
b) Estudantes: votará, exclusivamente, como servidor, no conjunto MAT.
II - mãe, pai ou responsável que, na mesma instituição educacional, também se enquadrar no segmento Estudantes: votará, apenas, no segmento Estudantes, permanecendo habilitado a votar no conjunto PRE o outro responsável pelo estudante, se houver.
§ 2º Terá direito a apenas um voto o servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal que possuir:
I - duas matrículas de cargo efetivo na mesma instituição educacional;
II - uma matrícula de cargo efetivo e um vínculo como professor contratado temporariamente na mesma instituição educacional.
§ 3º Caso haja a habilitação de ambos os pais ou responsáveis na versão final da Lista de Eleitores, terá direito ao voto o eleitor que primeiro se apresentar para a votação do pleito, ficando o segundo impedido de votar, devendo a Mesa Receptora assegurar o cumprimento desta vedação.
§ 4º O eleitor habilitado em mais de uma instituição educacional poderá votar em todas estas unidades, desde que respeitado o limite de um voto por instituição educacional.
Art. 60. É vedado o voto por representação, conforme estabelecido no caput do art. 38 da Lei nº 4.751, de 2012.
Art. 61. A representação de que trata o artigo 60 desta Resolução inclui procurações, curatelas, tutelas ou qualquer outro mecanismo de representação do titular.
Art. 62. No dia da votação, o eleitor:
I - estudante habilitado como eleitor nos termos dos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012: votará na instituição educacional na qual esteja regularmente matriculado;
II - estudante que estiver matriculado em instituição educacional regular e, cumulativamente, em Centro Interescolar de Línguas e/ou em Escola Parque: votará, na instituição educacional de origem, para ambas as escolas, conforme prevê o § 5º do art. 64, da Lei nº 4.751, de 2012;
III - estudante que estiver matriculado em instituição educacional regular e, cumulativamente, nas demais instituições educacionais de natureza especial ou Centro de Educação Profissional (CEP): votará, separadamente, em ambas as instituições educacionais;
IV - mãe, pai ou responsável por estudantes matriculados em instituições educacionais públicas do Distrito Federal: votará na(s) instituição(ões) educacional(is) na(s) qual(is) o(s) estudante(s) esteja(m) matriculado(s);
V - servidor efetivo da carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal: votará na instituição educacional em que esteja exercendo suas atividades laborais;
VI - servidor efetivo da carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, que seja candidato a conselheiro escolar, diretor ou vice-diretor: votará na instituição educacional para a qual esteja concorrendo;
VII - professor contratado temporariamente pela SEEDF em exercício na instituição educacional por período não inferior a dois bimestres letivos consecutivos: votará na instituição educacional em que esteja atuando.
§ 1º O eleitor dos segmentos do Conjunto MAT que, no dia da votação, estiver trabalhando em unidade de internação do sistema socioeducativo ou do sistema prisional, deverá votar nesta unidade, exclusivamente, ficando proibida a inserção do seu nome na Lista de Eleitores da escola de origem.
§ 2º As CELs das escolas regulares que atendam unidades de internação socioeducativas ou do sistema prisional deverão assegurar o cumprimento do estabelecido no § 1º.
Art. 63. O estudante poderá votar em seu turno de aula ou em horário distinto deste, desde que observe o horário previsto no edital do processo eleitoral para a votação, ficando esta organização a cargo da CEL.
Art. 64. O candidato a diretor, vice-diretor ou conselheiro escolar terá prioridade para votar e somente poderá permanecer na instituição educacional, no dia da votação, durante o horário necessário e suficiente para exercer o seu direito de voto, devendo a CEL assegurar o cumprimento dessa vedação.
Art. 65. Ficam impedidos de votar no pleito:
I - os eleitores cujos nomes e/ou matrículas/CPFs não constarem da versão final da Lista de Eleitores homologada pela CEL;
II - os eleitores do segmento Pais ou Responsáveis que não atualizarem seus dados cadastrais relativos ao CPF junto à instituição educacional até a data limite estabelecida no edital do processo eleitoral;
III - os eleitores que, no período compreendido entre a divulgação da versão final da Lista de Eleitores homologada pela CEL e o dia da votação, deixarem de fazer parte da comunidade escolar, devendo seus nomes serem desconsiderados desta Lista e suprimidos do cômputo do quórum de votação;
IV - os eleitores que não cumprirem os requisitos exigidos pelo art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.
Art. 66. Os fiscais e os candidatos às funções de diretor, vice-diretor e conselheiro escolar estão impedidos de manipular, a qualquer momento, as cédulas eleitorais em papel, exceto a sua própria cédula durante o ato da votação.
Art. 67. No ato da votação eletrônica, se a intenção do eleitor for:
I - eleger uma chapa e/ou um candidato ao Conselho Escolar: deverá digitar todos os números de identificação da chapa e/ou do candidato ao Conselho Escolar de sua escolha e, em seguida, clicar na tecla "CONFIRMA";
II - votar "BRANCO": deverá clicar na tecla "BRANCO" e, em seguida, na tecla "CONFIRMA";
III - votar "NULO": deverá digitar o número "zero" em todos os campos destinados ao número de inscrição da chapa e/ou do candidato ao Conselho e, em seguida, clicar na tecla "CONFIRMA".
§ 1º O procedimento descrito no inciso III do caput deste artigo também deverá ser utilizado caso o eleitor seja contrário à eleição da única chapa e/ou do único candidato ao Conselho Escolar concorrendo na escola.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de erro ao digitar o número da chapa e/ou do candidato ao Conselho Escolar que deseja eleger, o eleitor deverá clicar na tecla "CORRIGE", digitar o número correto e, em seguida, clicar na tecla "CONFIRMA".
Art. 68. Nas instituições educacionais públicas do DF com processo eleitoral no formato manual, será fornecida nova cédula ao eleitor, pelo mesário, se for constatada, no ato de votar, pelo menos uma das seguintes situações:
I - cédula rasurada ou comprometida, por qualquer forma;
II - cédula que, por descuido, seja inutilizada, danificada ou marcada equivocadamente pelo eleitor.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, as cédulas originais deverão ser previamente devolvidas ao mesário, que, preservando o sigilo do seu conteúdo, as inutilizará imediatamente diante das pessoas presentes e registrará o ocorrido na Ata da Mesa Receptora.
Art. 69. Dentro da cabina de votação, é proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
§ 1º Caso entre na seção onde está sendo realizada a votação portando algum dos equipamentos vedados no caput deste artigo, o eleitor, antes de ir à cabina de votação e ter acesso à urna, deverá:
I - desligar o aparelho e depositá-lo em local indicado pelos mesários, que ficarão responsáveis por ele; e
II - recolher, após concluída a sua votação, o equipamento e/ou demais objetos que tenha deixado sob os cuidados dos mesários.
§ 2º Fica impedido de votar o eleitor que se recusar a cumprir o disposto no § 1º, devendo esta recusa ser registrada na Ata da Mesa Receptora.
Art. 70. Nos termos do art. 50 da Lei nº 4.751, de 2012, o quórum de eleitores para eleição em cada instituição educacional para a chapa de diretor e vice-diretor e para o candidato ao Conselho Escolar será:
I - 50% (cinquenta por cento) para o conjunto de segmentos MAT, constituído pelos eleitores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal e da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, e pelos professores contratados temporariamente, nos termos dos incisos de VI a VIII do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012; e
II - 10% (dez por cento) para o conjunto de segmentos PRE, constituído pelos eleitores integrantes dos segmentos dos Estudantes e dos Pais ou Responsáveis, conforme incisos I a V do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.
§ 1º O quórum referente aos eleitores votantes será atestado pela Mesa Receptora em ata.
§ 2º Para fins de contabilização do quórum, os eleitores:
I - que se enquadrem em mais de um segmento na mesma instituição educacional serão computados apenas uma vez, observando-se o disposto no § 1º do art. 59;
II - do segmento Pais ou Responsáveis serão computados uma única vez, independentemente do número de filhos ou dependentes matriculados na instituição educacional, observando-se o disposto no § 1º do art. 59.
§ 3º Nas instituições educacionais em que, pelas suas especificidades, não houver membros do conjunto PRE, estes devem ser desconsiderados para efeito de cômputo de votos e verificação de quórum para votação de diretor e vice-diretor, restando, apenas, a contabilização do conjunto MAT.
Art. 71. Não atingido o quórum para eleição de diretor e vice-diretor estabelecido no art. 70, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal convocará novo pleito nos termos previstos na Lei nº 4.751, de 2012.
§ 1º Ao longo do período necessário à realização de nova eleição, conforme especificado no art. 71, o Secretário de Estado de Educação designará, provisoriamente, até a posse dos novos eleitos, servidores para as funções de diretor e vice-diretor da instituição educacional.
§ 2º Realizada nova eleição e caso persista a situação de ausência do quórum, o Secretário de Estado de Educação, respeitados os requisitos exigidos na Lei nº 4.751, de 2012, designará servidores para exercerem as funções de diretor e vice-diretor na instituição educacional pelo prazo correspondente ao restante do mandato.
Art. 72. Não atingindo o quórum para a eleição do Conselho Escolar, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal organizará nova eleição, repetindo-se o procedimento tantas vezes quantas forem necessárias, excetuando-se o ano em que ocorrerem eleições gerais, nos termos da Lei nº 4.751, de 2012.
§ 1º Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo e até que haja a recomposição do Conselho Escolar, por força do disposto no art. 21 da Lei nº 4.751, de 2012, as competências a cargo deste serão exercidas pela Assembleia Geral Escolar, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 22 desta Lei.
§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º, a competência atribuída ao diretor da instituição educacional prevista no § 3º do art. 64 da Lei nº 4.751, de 2012.
Art. 73. São válidos, devendo ser computados para fins do quórum previsto na Lei nº 4.751, de 2012, os votos que expressem, claramente, a intenção dos eleitores.
Parágrafo único. Os votos "brancos" ou "nulos" não são computados para fins de obtenção do quórum de votação.
Art. 74. Nas instituições educacionais com processo eleitoral no formato manual, os votos serão registrados em cédulas oficiais impressas em papel e nos modelos definidos pela CEC, devendo ser considerados:
I - "brancos": os votos que não tiverem qualquer indicação da intenção do eleitor na cédula de votação;
II - "nulos": os votos que se enquadrarem em, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) voto com qualquer tipo de identificação do eleitor;
b) voto com marca, sinalização ou numeração de qualquer espécie;
c) voto assinalado apenas entre as duas quadrículas ou exclusivamente fora do espaço destinado à quadrícula de marcação do voto na cédula;
d) voto que apresente condições que dificultem ou impeçam a identificação da intenção do eleitor.
Art. 75. Nas instituições educacionais com processo eleitoral no formato eletrônico, os votos serão registrados exclusivamente no módulo da gestão democrática no sistema EducaDF Digital, devendo ser considerados:
I - "brancos": os votos assim indicados pelo eleitor no ato da votação, conforme descrito no inciso II do art. 67;
a) os votos em que o eleitor indicar a situação descrita no inciso III ou no § 1º do art. 67;
b) os votos registrados em cédulas impressas em papel ou de modo diverso do previsto nesta resolução ou no edital do processo eleitoral.
Art. 76. É assegurado ao candidato acompanhar a apuração dos votos depois de encerrada a votação na instituição educacional.
Art. 77. Nas instituições educacionais com processo eleitoral no formato manual, no ato da apuração dos votos, qualquer um dos presentes poderá apresentar protesto ao voto que esteja em desacordo com o previsto nos arts. 73, caput e parágrafo único, e 74, devendo o protesto ser decidido, imediatamente, pela Mesa Apuradora e registrado em ata.
§ 1º As cédulas impressas em papel representativas de votos "nulos" e "brancos" deverão ser separadas das cédulas dos votos válidos e guardadas dentro de envelopes distintos e identificados com os dizeres "cédulas nulas" e "cédulas em branco", respectivamente.
§ 2º Depois de comprovado, pelos candidatos ou fiscais e integrantes da Mesa Apuradora, que a cédula impressa em papel está "em branco", o presidente desta Mesa, no momento da apuração dos votos e na presença de todos, deverá:
I - computar o voto do eleitor como voto "branco";
II - inutilizar a cédula mediante o registro, na parte frontal e central da cédula, à caneta, do termo "EM BRANCO", com letras maiúsculas;
III - rubricar a cédula no verso; e
IV - fazer o registro desse procedimento em ata.
§ 3º Depois de comprovado, pelos candidatos ou fiscais e integrantes da Mesa Apuradora, que a cédula impressa em papel está "nula", o presidente desta Mesa, no momento da apuração dos votos e na presença de todos, deverá:
I - computar o voto do eleitor como voto "nulo";
II - registrar, no verso da cédula, à caneta, o termo "NULO", com letras maiúsculas;
III - rubricar a cédula no verso; e
IV - fazer o registro desse procedimento em ata.
§ 4º A análise dos protestos e os registros na Ata da Mesa Apuradora serão feitos da seguinte forma:
I - os votos inicialmente considerados válidos, que tiverem o protesto julgado procedente, serão computados no mapa constante da Ata como "votos nulos";
II - os votos inicialmente considerados nulos, que tiverem o protesto julgado procedente, serão computados no mapa constante da Ata como "votos válidos";
III - os votos considerados "brancos" serão computados no mapa constante da Ata como "votos brancos".
Art. 78. As Mesas Apuradoras dos Centros Interescolares de Línguas e das Escolas Parque somente poderão iniciar a apuração dos resultados somente depois de concluído o recebimento de toda a documentação relativa ao processo eleitoral, advinda das CREs respectivas, e após a verificação do quórum de eleitores pelas Mesas Receptoras.
Parágrafo único. Na hipótese de não ter sido alcançado o quórum mínimo de eleitores, a apuração dos votos não será realizada, devendo ser observado o disposto nos arts. 71 e 72.
Art. 79. Para a eleição da chapa de diretor e vice-diretor e de conselheiros escolares das instituições educacionais, conforme estabelecido no art. 51 da Lei nº 4.751, de 2012, serão computados, paritariamente, os votos válidos dos segmentos da comunidade escolar, com a seguinte subdivisão:
I - respondem por 50% (cinquenta por cento) da decisão os votos pertencentes ao conjunto MAT, composto pelos integrantes dos segmentos da carreira Magistério Público do Distrito Federal e da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, e os professores contratados temporariamente pela SEEDF, todos devidamente habilitados como eleitores; e
II - respondem por 50% (cinquenta por cento) da decisão os votos pertencentes ao conjunto PRE, composto pelos integrantes dos segmentos Estudantes e Pais ou Responsáveis, todos devidamente habilitados como eleitores.
§ 1º Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior valor resultante do somatório dos resultados obtidos no conjunto MAT e no conjunto PRE, consoante a seguinte fórmula: Resultado Final = Resultado MAT Resultado PRE.
§ 2º Os resultados do conjunto MAT e do conjunto PRE serão obtidos, separadamente em cada conjunto de segmentos, pela seguinte fórmula: Resultado do conjunto de segmentos = (Nº de votos obtidos pelo candidato neste conjunto de segmentos ÷ Nº de votos válidos neste conjunto) X 50.
§ 3º Para a chapa única ser declarada eleita, será necessária a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais um inteiro de votos válidos, excluídos os votos "brancos" e "nulos", indicando, tanto no conjunto de segmentos MAT quanto no conjunto de segmentos PRE, o(a):
I - opção "SIM" na cédula de votação, nas instituições educacionais com processo eleitoral no formato manual;
II - número de inscrição da chapa no ato da votação, nas instituições educacionais com processo eleitoral no formato eletrônico.
Art. 80. Serão considerados eleitos os candidatos ao Conselho Escolar com o maior número de votos válidos recebidos de eleitores da escola, independente do conjunto de segmentos ao qual pertença, respeitado o número de vagas ao Conselho Escolar da instituição educacional estabelecido pelo Anexo Único à Lei nº 4.751, de 2012.
Parágrafo único. Para o candidato único ao Conselho Escolar ser declarado eleito, será necessária a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais um inteiro de votos válidos, excluídos os votos "brancos" e "nulos", indicando o(a):
I - opção "SIM" na cédula de votação, nas instituições educacionais com processo eleitoral no formato manual;
II - número de inscrição do candidato no ato da votação, nas instituições educacionais com processo eleitoral no formato eletrônico.
Art. 81. Na obtenção dos cálculos descritos nos §§ 2º e 3º do art. 79 e no parágrafo único do art. 80, a fração:
I - inferior ou igual a meio: será desprezada;
II - superior a meio: equivalerá a um inteiro.
Art. 82. São critérios de desempate, pela ordem, na eleição para:
I - chapa de diretor e vice-diretor:
a) a chapa em que o candidato a diretor apresentar maior tempo de efetivo exercício na instituição educacional para a qual esteja concorrendo;
b) a chapa que contar com o candidato mais idoso.
a) o candidato à vaga de conselheiro escolar que contar com mais tempo como integrante da comunidade escolar na instituição educacional para a qual esteja concorrendo;
Art. 83. Será considerado constituído o Conselho Escolar que, além do diretor da instituição educacional, que é membro nato, contar com, pelo menos, dois representantes eleitos em cada conjunto de segmentos, da seguinte forma:
I - conjunto PRE: formado pelos segmentos Estudantes e Pais ou Responsáveis; e
II - conjunto MAT: formado pelos segmentos da carreira Magistério Público do Distrito Federal e da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e pelos professores contratados temporariamente pela SEEDF.
§ 1º Na impossibilidade de atendimento das condições do caput deste artigo, a instituição educacional deverá participar de novas eleições até atingir o mínimo de conselheiros definido no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 4.751, de 2012.
§ 2º Até a realização das novas eleições mencionadas no § 1º, as atribuições do Conselho Escolar serão desenvolvidas pela Assembleia Geral Escolar, na qualidade de instância máxima de participação direta da comunidade escolar, que abrange todos os segmentos escolares e é responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.751, de 2012.
§ 3º Na hipótese de a instituição educacional não contar com estudantes que preencham a condição de elegibilidade, a(s) respectiva(s) vaga(s) no Conselho Escolar será(ão) destinada(s) ao segmento Pais ou Responsáveis, de acordo com o art. 33, caput, da Lei nº 4.751, de 2012.
§ 4º Na hipótese de não haver representante de uma das carreiras dos segmentos do conjunto MAT em exercício na instituição educacional, em analogia ao artigo 33, caput, da Lei nº 4.751, de 2012, a vaga no Conselho Escolar será destinada ao segmento da outra carreira integrante desse mesmo conjunto.
§ 5º Após a divulgação do resultado final das eleições homologado pela SEEDF e em analogia ao artigo 33, caput, da Lei nº 4.751, de 2012, a vaga existente em um dos segmentos dos conjuntos PRE ou MAT no Conselho Escolar poderá ser preenchida, provisoriamente, por representante eleito para o outro segmento do mesmo conjunto, quando:
I - no edital do resultado final das inscrições homologado pela CEL: não houver candidatos interessados em concorrer à vaga existente para o segmento original no Conselho Escolar; ou
II - a inscrição do único candidato interessado em concorrer à vaga existente no segmento original no Conselho Escolar tiver sido indeferida pela CEL.
§ 6º Ocorrendo uma das situações previstas nos §§ 3º ao 5º do art. 83, ressalta-se que:
I - a ocupação da vaga original de um segmento pelo representante eleito para o outro segmento do mesmo conjunto é de caráter provisório e tem o intuito exclusivo de obter o número mínimo de membros exigido pelo parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 4.751, de 2012, para permitir o funcionamento do Conselho Escolar;
II - a instituição educacional deverá participar do próximo processo eleitoral de gestão democrática a ser realizado pela SEEDF com a finalidade de eleger representante do segmento a que pertença originalmente a vaga no Conselho Escolar; e
III - o representante eleito para um segmento, que ocupar provisoriamente a vaga de outro segmento do mesmo conjunto no Conselho Escolar:
a) permanecerá nessa vaga até a posse do conselheiro escolar eleito, em processo eleitoral de gestão democrática realizado ao longo do mandato, para o segmento original da vaga; e
b) deverá retornar ao segmento para o qual foi eleito, observada a ordem de classificação obtida na eleição do seu processo eleitoral.
§ 7º Nas instituições educacionais que, pelas suas especificidades, não possuam estudantes matriculados, o Conselho Escolar será considerado constituído com a composição mínima de três membros, formada pelo diretor da instituição, que é membro nato, e por dois representantes do conjunto de segmentos MAT. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 04/09/2025)
Do Resultado Preliminar da Eleição
Art. 84. A proclamação do resultado preliminar da eleição será feita, pelo presidente da CEL, no dia da votação e depois de concluída a apuração de todos os votos da instituição educacional.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Centros Interescolares de Línguas e as Escolas Parque, que proclamarão os resultados preliminares das eleições no primeiro dia útil seguinte ao da votação, observando-se o disposto no art. 78.
Art. 85. O resultado preliminar da eleição será divulgado por meio de edital próprio da CEL, que deverá conter a relação nominal dos eleitos, acompanhada das respectivas funções, e ser afixado em espaço físico visível e com amplo acesso ao público, localizado no interior da instituição educacional.
Das Impugnações e dos Recursos ao Resultado Preliminar da Eleição
Art. 86. Do resultado preliminar da eleição, cabe:
I - pedido de impugnação junto à CEL;
II - recurso junto à CEC da decisão da CEL que analisou o pedido de impugnação de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º São considerados legitimados para fins de:
I - apresentação de pedidos de impugnação: a chapa, o candidato ao Conselho Escolar ou qualquer membro da comunidade escolar;
II - interposição de recurso: a chapa ou o candidato ao Conselho Escolar.
§ 2º Para o pedido de reconsideração e o recurso de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 86 e no art. 108.
Art. 87. Após a análise do pedido de impugnação ou do recurso mencionados no art. 86, a CEL deverá divulgar novo edital.
Art. 88. Os prazos para divulgação dos editais da CEL, apresentação do pedido de impugnação e da interposição de recurso, mencionados nos arts. 85 a 87, correspondem aos definidos no edital do processo eleitoral.
Art. 89. O pedido de impugnação e o recurso de que trata o art. 86 deverão ser entregues à CEL da instituição educacional, e todo o processo de análise deverá ser registrado e tramitado via SEI-GDF da instituição educacional.
§ 1º Nas instituições educacionais com processo eleitoral no formato eletrônico, o pedido de impugnação e o recurso mencionados no caput deste artigo deverão ser cadastrados, e decididos, no módulo da gestão democrática no sistema EducaDF Digital.
§ 2º Os recursos dirigidos à Comissão Eleitoral Central deverão ser tramitados, pela CEL, para a unidade "SEE/GAB/CEC - Comissão Eleitoral Central" no SEI-GDF, observando-se o cadastramento estabelecido no § 1º e os prazos definidos no edital do processo eleitoral.
DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA ELEIÇÃO
Art. 90. A relação nominal de que trata o art. 85, devidamente atualizada nos termos do art. 87, deverá ser encaminhada pela CEL ao GTGD respectivo, no prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.
Art. 91. O GTGD, após receber das CELs a relação mencionada no art. 90, deverá:
I - elaborar listagem única contendo os dados compilados das eleições para diretor, vice-diretor e conselheiro escolar de todas as instituições educacionais da CRE respectiva; e
II - enviar à CEC, via SEI-GDF, a listagem mencionada no inciso I, no prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.
Art. 92. Após receber dos GTGDs os resultados das eleições para diretor, vice-diretor e conselheiro escolar, na forma estabelecida no art. 91, a CEC deverá providenciar a minuta do edital de homologação do resultado final das eleições nas instituições educacionais e encaminhá-la ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 93. Serão considerados eleitos as chapas e os candidatos ao Conselho Escolar, cujo resultado preliminar obtido no dia votação for homologado pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, na data indicada no edital do processo eleitoral.
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 94. São proibidas a nomeação e a posse dos eleitos que sejam considerados impedidos ou inelegíveis nos termos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e do Decreto nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025.
Art. 95. A nomeação dos diretores e vice-diretores será realizada pelo Governador do Distrito Federal, em conformidade com o inciso III do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 4.751, de 2012.
Art. 96. A posse dos diretores e vice-diretores eleitos ocorrerá em até trinta dias após a publicação da homologação dos resultados pelo Secretário de Estado de Educação, conforme prevê o § 1º do art. 64 da Lei nº 4.751, de 2012.
Parágrafo único. A posse do diretor e do vice-diretor será realizada pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da SEEDF.
Art. 97. O conselheiro escolar tomará posse junto ao diretor ou vice-diretor na instituição educacional para a qual foi eleito.
Parágrafo único. A posse do conselheiro escolar que se enquadrar na situação descrita no inciso V do art. 2º desta resolução fica condicionada à efetivação da vacância nele prevista até o final do ano civil de realização do processo eleitoral.
Art. 98. Os diretores, vice-diretores e conselheiros escolares eleitos na eleição geral terão mandato de quatro anos, que se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, sendo permitida a reeleição, conforme estabelecido nos arts. 28 e 41 da Lei nº 4.751, de 2012.
§ 1º A eleição geral de que trata o caput deste artigo corresponde à realizada, no último ano do mandato vigente, para escolha de diretor, vice-diretor e conselheiro escolar em todas as instituições educacionais públicas do Distrito Federal.
§ 2º Os candidatos eleitos nos pleitos realizados ao longo do mandato exercerão o restante deste até a posse dos candidatos eleitos na eleição geral subsequente.
Art. 99. De acordo com o art. 32 da Lei nº 4.751, de 2012, a vacância da função de conselheiro escolar ocorrerá por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da instituição educacional, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, sendo a função vacante assumida pelo candidato com votação imediatamente inferior à daquele eleito no respectivo segmento.
§ 1º O não comparecimento, injustificado, de qualquer conselheiro a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas implicará vacância da função.
§ 2º Ocorrerá destituição de conselheiro escolar, por deliberação da Assembleia Geral Escolar, em decisão motivada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º As hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º não se aplicam ao diretor da instituição educacional, por ser conselheiro nato.
§ 4º Havendo renúncia de conselheiro escolar eleito, este deverá formalizá-la por meio de requerimento próprio direcionado ao diretor da instituição educacional.
§ 5º Na impossibilidade de a função vacante ser assumida pelo candidato com votação imediatamente inferior à daquele eleito no segmento respectivo, conforme dispõe o caput deste artigo, e havendo a consequente dissolução do Conselho Escolar no decorrer do mandato, as competências deste serão exercidas pela Assembleia Geral Escolar até a realização de novo pleito eleitoral, observando-se o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 22 e no § 3º do art. 64 da Lei nº 4.751, de 2012.
§ 6º De acordo com o art. 34 da Lei nº 4.751, de 2012, os profissionais de educação investidos na função de conselheiro escolar, em conformidade com as normas de remanejamento e distribuição de carga horária e ressalvados os casos de decisão judicial transitada em julgado ou após processo administrativo disciplinar realizado na forma da legislação vigente, terão assegurada a sua permanência na instituição educacional pelo período correspondente ao exercício do mandato e um ano após seu término, desde que haja carência disponível para bloqueio na instituição educacional.
Art. 100. Em caso de vacância do cargo, substituirão o diretor, sucessivamente, o vice-diretor e o servidor que vier a ser indicado pelo Conselho Escolar para este fim, conforme prevê o art. 42 da Lei nº 4.751, de 2012.
Parágrafo único. Ao vagar os cargos de diretor e vice-diretor antes de completados dois terços do mandato, será convocada nova eleição pela SEEDF nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 4.751, de 2012, e os eleitos completarão o restante do mandato dos antecessores.
Art. 101. Em atenção ao disposto nos arts. 60 e 61 da Lei nº 4.751, de 2012, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal oferecerá:
I - cursos de qualificação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas aos diretores e vice-diretores eleitos, considerando os aspectos políticos, administrativos, financeiros, pedagógicos, culturais e sociais da educação no Distrito Federal;
II - curso de formação aos conselheiros escolares, conforme previsão do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares do Ministério da Educação ou de outra ação criada para esse fim.
Art. 102. Qualquer candidato, eleitor da instituição educacional ou cidadão poderá, a qualquer momento, apresentar denúncia junto à CEL da instituição educacional respectiva, versando sobre o descumprimento dos regramentos previstos na Lei nº 4.751, de 2012; nesta resolução e no edital do processo eleitoral ou, ainda, sobre a ocorrência de qualquer irregularidade no processo eleitoral.
§ 1º As denúncias deverão ser apresentadas em formulário específico estabelecido pela CEC, devidamente assinado pelo(s) denunciante(s), com a descrição detalhada dos relatos e acompanhada das provas.
§ 2º As denúncias anônimas deverão ser registradas via portal de Ouvidoria do GDF, exclusivamente, e encaminhadas à CEL para análise.
§ 3º As denúncias e todo o processo de análise deverão ser registrados e tramitados via SEI-GDF da instituição educacional.
§ 4º Nas instituições educacionais com processo eleitoral no formato eletrônico, as denúncias, inclusive anônimas, e as decisões correspondentes deverão ser cadastradas no módulo da gestão democrática no sistema EducaDF Digital.
Art. 103. Da improcedência das denúncias apuradas pela CEL, caberá pedido de reconsideração junto à própria CEL, em até três dias úteis contados da ciência do indeferimento.
Art. 104. Indeferido o pedido de reconsideração de que trata o art. 103, poderá ser interposto recurso junto à CEC, via SEI-GDF, em até três dias úteis contados da ciência do indeferimento.
Art. 105. As denúncias em desfavor da CEL deverão ser encaminhadas para o GTGD respectivo, que solicitará à CEL suas considerações e, posteriormente, encaminhará à CEC, via SEI-GDF, para a unidade "SEE/GAB/CEC - Comissão Eleitoral Central", para análise e julgamento.
Art. 106. Os interessados deverão ser comunicados, pela CEL, acerca do resultado da apuração da denúncia, para garantir o exercício de seus direitos de ampla defesa e contraditório.
Art. 107. É vedado, durante todo o processo eleitoral, o uso de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, incluindo voz e imagens, de estudantes ou de terceiros, sem o consentimento prévio e escrito do interessado e, se este for menor de idade, do responsável legal, nos termos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 108. Não serão admitidos os pedidos de reconsideração, recurso e impugnação que sejam apresentados por quem não tenha legitimidade ou fora do prazo estabelecido na Lei nº 4.751, de 2012, nesta resolução ou no edital do processo eleitoral.
Art. 109. Os candidatos em regência de classe, em função administrativa ou de gestão serão liberados de suas atividades 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito eleitoral, conforme art. 63 da Lei nº 4.751, de 2012, ficando impedidos de permanecer na instituição educacional até o início da apuração dos votos.
§ 1º O servidor afastado nos termos do caput deste artigo será substituído por membro da equipe gestora da instituição educacional que não seja candidato.
§ 2º Na impossibilidade de atendimento ao previsto no § 1º, porque os membros da equipe gestora atual são candidatos ao mesmo pleito eleitoral, a CEL deverá comunicar o fato à unidade de gestão de pessoas da CRE respectiva, no prazo definido no edital do processo eleitoral.
Art. 110. Os formulários e documentos utilizados no processo eleitoral para escolha de diretores, vice-diretores e conselheiros escolares das instituições educacionais de que tratam a Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012 (Lei da Gestão Democrática do Distrito Federal), esta resolução e o edital do processo eleitoral, deverão seguir a padronização estabelecida pela CEC, nos termos do § 2º do inciso I do art. 47 da Lei nº 4.751, de 2012, e do inciso VIII do art. 7º.
Parágrafo único. Os modelos descritos no caput deste artigo deverão ser disponibilizados para download no sítio oficial da SEEDF, no espaço destinado à Gestão Democrática, podendo o acesso a eles ser obtido por intermédio do link: https://www.educacao.df.gov.br/gestao-democratica/.
Art. 111. São considerados documentos de identidade, com foto e assinatura, para identificação do eleitor no momento da votação:
I - carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares;
II - carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ex.: ordens e conselhos);
IV - certificado de reservista;
V - carteiras funcionais expedidas por órgão público, que, por lei federal, valham como identidade;
VII - carteiras nacionais de habilitação (somente o modelo com foto), carteira de identidade portuguesa, documentos digitais com foto e assinatura (CNH digital e RG digital ou qualquer outro documento digital, com foto e assinatura, válido como documento de identificação, nos termos da legislação vigente) apresentados nos respectivos aplicativos oficiais;
VIII - carteira de estudante, com foto e assinatura, para os estudantes matriculados na instituição educacional pública de votação.
§ 1º Não serão aceitos como documentos de identidade:
I - certidões de nascimento ou de casamento;
II - CPF, quando apresentado isoladamente;
IV - carteiras funcionais sem valor de identidade;
V - documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados, cópia do documento de identidade, ainda que autenticada ou protocolo do documento de identidade; ou
VI - documentos digitais não citados no caput deste artigo, apresentados fora de seus aplicativos oficiais, sem foto ou assinatura e/ou cuja fotografia não permitir a identificação inequívoca do eleitor..
§ 2º Ficam impedidos de votar os eleitores que não apresentarem documento de identidade conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 112. No recinto da seção destinada à votação e à apuração dos votos, é proibido aos integrantes da CEL, mesários, fiscais e escrutinadores:
I - manifestar, sob qualquer forma, a sua intenção de voto; e
II - usar vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda da chapa e/ou do candidato ao Conselho Escolar.
Art. 113. A inscrição do candidato implicará o cumprimento e a aceitação das normas contidas na Lei nº 4.751, de 2012, nesta resolução e no edital do processo eleitoral.
Art. 114. Caso ocorram problemas de ordem técnica e/ou operacional que, por comprometerem as funcionalidades sistêmicas ou gerarem a indisponibilidade de serviços, impeçam a conclusão da votação e/ou da apuração dos votos dentro do horário previsto no edital do processo eleitoral, o prazo definido no edital do processo eleitoral para a realização da votação e da apuração do quórum de eleitores e dos votos, incluindo os CILs e as Escolas Parque, ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 1º A prorrogação mencionada no caput deste artigo será feita sem alteração das condições desta resolução ou do edital do processo eleitoral e perdurará, no dia da prorrogação, durante todo o horário previsto no edital para a realização da votação e da apuração do quórum de eleitores e dos votos.
§ 2º Na ocorrência da hipótese descrita no caput deste artigo, e depois de certificar-se junto ao GTGD da CRE respectiva sobre a impossibilidade de prosseguimento com a votação e/ou apuração dos votos, o Presidente da Mesa Receptora ou, conforme o caso, da Mesa Apuradora:
I - fará o registro do ocorrido em ata e coletará a assinatura dos presentes; e
II - informará aos presentes que os trabalhos de votação e/ou apuração dos votos serão reiniciados no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário definido no edital do processo eleitoral para o início da votação.
Art. 115. Aplicam-se, subsidiariamente, a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.
Art. 116. Os casos omissos referentes ao processo eleitoral para a escolha de diretor, vice-diretor e conselheiro escolar das instituições educacionais públicas do Distrito Federal serão analisados e resolvidos pela CEC, com o assessoramento da Assessoria Jurídico-Legislativa, da CEL e do Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática da CRE respectiva.
Art. 117. Revogam-se a Resolução nº 1, de 23 de julho de 2024, publicada no DODF nº 141, de 25 de julho de 2024, pp. 12-20, e a Resolução nº 2, de 20 de agosto de 2024, publicada no DODF nº 161, de 22 de agosto de 2024, p. 161, ambas da Comissão Eleitoral Central.
Art. 118. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente da Comissão Eleitoral Central
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Vice-Presidente da Comissão Eleitoral Central
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
DYMAS JÚNIOR DE SOUZA OLIVEIRA
Membro da Comissão Eleitoral Central
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Membro Suplente da Comissão Eleitoral Central
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
SOLANGE REGINA BUOSI CARDINALE
Membro da Comissão Eleitoral Central
Sindicato dos Professores no Distrito Federal
Membro da Comissão Eleitoral Central
Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO NO NÚMERO DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS NO MÓDULO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA EDUCADF DIGITAL
| PLANO PILOTO | |
| BRAZLÂNDIA | |
| CEILÂNDIA | |
| GAMA | |
| GUARÁ | |
| NÚCLEO BANDEIRANTE | |
| PLANALTINA | |
| SOBRADINHO | |
| TAGUATINGA | |
| SAMAMBAIA | |
| PARANOÁ | |
| SANTA MARIA | |
| SÃO SEBASTIÃO | |
| RECANTO DAS EMAS |
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 138, de 25 de julho de 2025, páginas 6 a 16.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 25/07/2025 p. 6, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 30/07/2025 p. 10, col. 1