Regulamenta as atividades, as atribuições, a organização, os procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00015565/2024-07-e, e
Considerando o art. 37, § 3º, I, da Constituição Federal de 1988, que disciplina as formas de participação do usuário na Administração Pública, em especial, quanto ao direito do usuário de apresentar reclamações relativas à prestação dos serviços públicos, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica da qualidade dos serviços;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados, com objetivos de garantir o acesso à informação previsto na Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário público;
Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
Considerando a Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;
Considerando sugestões e recomendações oriundas da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon e do Instituto Rui Barbosa – IRB para aprimoramento das Cortes de Contas brasileiras;
Considerando a Resolução Conjunta Atricon-CCOR nº 2/2014 “Ouvidorias: instrumento de interação dos Tribunais de Contas do Brasil com a sociedade”;
Considerando a Nota Técnica da Atricon nº 2/2018, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública;
Considerando que as Ouvidorias atuam promovendo a participação da sociedade, por intermédio do exercício do controle social, colaborando com a prestação dos serviços públicos;
Considerando os compromissos firmados pelas Ouvidorias dos Tribunais de Contas em suas Cartas Compromissos, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as atividades, as atribuições, a organização, os procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF e dá outras providências.
Art. 2º A Ouvidoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal é um canal de comunicação com o cidadão e tem por finalidade receber denúncias, elogios, reclamações, solicitações e sugestões referentes aos serviços prestados pelo TCDF ou às matérias de sua competência, bem como acolher os pedidos de acesso à informação de que tratam a Lei Federal nº 12.527/11 e a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.
Parágrafo único. A Ouvidoria visa promover a ampla participação da sociedade no exercício do controle social, contribuindo, assim, para a melhoria da gestão do TCDF.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I – reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;
II – denúncia: comunicação de irregularidade ou ilegalidade ao TCDF, com necessário atendimento aos requisitos legais aplicáveis, dispostos no art. 229 do Regimento interno do TCDF;
III – elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre a prestação de serviço público ou atendimento recebido;
IV – sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos;
V – solicitação: questionamento suscitado na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do TCDF;
VI – pedido de acesso à informação: solicitação de informação formulada com fundamento na Lei Federal nº 12.527/11 ou na Lei Distrital nº 4.990/12;
VII – requerente: pessoa física ou jurídica, obrigatoriamente identificada, que envia ao TCDF pedido de acesso à informação;
VIII – manifestação: comunicação encaminhada à Ouvidoria do TCDF contendo sugestão, elogio, denúncia, reclamação e solicitação;
IX – demanda: comunicação feita à Ouvidoria, por meio de manifestação ou pedido de acesso à informação;
X – demandante: cidadão, pessoa física ou jurídica que encaminha demanda ao TCDF;
XI – manifestante: cidadão, pessoa física ou jurídica identificada ou não;
XII – triagem: conjunto de procedimentos a ser realizado com vistas a esclarecer o conteúdo das demandas e viabilizar os atos de recebimento, admissibilidade, classificação e distribuição;
XIII – distribuição: encaminhamento das demandas para as unidades competentes do TCDF e, quando necessário, para outros órgãos e participantes da Rede Ouvir – DF;
XIV – resposta preliminar: resposta inicial encaminhada ao demandante para cientificá-lo do recebimento de sua demanda pela Ouvidoria;
XV – sistema eletrônico específico: Sistema de Gestão dos Atendimentos da Ouvidoria para recebimento de manifestações, pedidos de acesso à informação e denúncias de assédio sexual e moral;
XVI – serviço de informações ao cidadão – SIC: canal oficial para que cidadãos solicitem dados e documentos sobre a Administração Pública, de acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11);
XVII – análise técnica: ato administrativo mediante o qual a unidade competente, conforme estrutura organizacional, analisa a demanda encaminhada pela Ouvidoria;
XVIII – unidade competente: setor responsável pela prestação de serviço no âmbito do TCDF, que detém competência institucional ou de gestão afeta ao tema objeto da demanda;
XIX – decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual a unidade organizacional do TCDF põe termo à demanda, indicando a providência adotada;
XX – resposta conclusiva: ato administrativo mediante o qual a Ouvidoria encaminha ao cidadão as deliberações ou informações das unidades sobre a demanda;
XXI – linguagem simples: linguagem direta e compreensível;
XXII – dado pessoal: informações relacionadas a uma pessoa que permite sua identificação, observando as práticas e medidas de segurança ordinárias estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n° 13.709/18);
XXIII – Rede Ouvir – DF: parceria entre ouvidorias públicas do Distrito Federal que facilita a comunicação entre o cidadão e o poder público.
I – concorrer para que sejam observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os demais princípios aplicáveis à Administração Pública;
II – possibilitar a maior participação da sociedade no exercício do controle externo da Administração Pública, objetivando a maior transparência das ações do Tribunal, bem como ampliando o controle social sobre as contas e os atos dos órgãos e das entidades integrantes da Administração Pública jurisdicionados ao TCDF;
III – receber, registrar, triar e distribuir, quando necessário, as demandas recebidas às unidades do TCDF para análise, providência e eventual adoção das medidas que o caso exigir;
IV – informar ao cidadão e às entidades civis de forma ágil e objetiva quanto ao andamento e ao resultado da manifestação encaminhada ao TCDF por intermédio da Ouvidoria;
V – atentar para que a resposta, preliminar ou conclusiva, ao autor da demanda, quando possível, seja feita por intermédio do mesmo meio utilizado para o encaminhamento da sua comunicação;
VI – pesquisar informações e documentos referentes aos fatos noticiados nas demandas, objetivando subsidiar a resposta conclusiva ou a análise da área técnica;
VII – manter banco de dados com o objetivo de reduzir o número de solicitações internas e possibilitar ao TCDF a utilização das manifestações dos cidadãos e das entidades civis em suas ações;
VIII – zelar por suas instalações físicas e pelos meios de comunicação eletrônica, postal e telefônica ou outro que possibilite maior presteza e celeridade para recebimento e atendimento das demandas;
IX – acompanhar o andamento das demandas e, quando necessário, solicitar à unidade responsável pela análise informações sobre a situação referente ao atendimento encaminhado pela Ouvidoria, prestando o devido conhecimento à Presidência;
X – propor e estimular a realização de pesquisas, seminários, cursos, entre outras atividades sobre assuntos relativos ao exercício da cidadania, da transparência pública e do controle social;
XI – definir e avaliar metas e indicadores de desempenho quanto ao prazo de atendimento das demandas, à satisfação do usuário e à atuação em eventos que estimulem o controle social, a participação cidadã e a transparência pública;
XII – promover cursos, seminários e eventos em parceria com a Escola de Contas Públicas do TCDF com objetivo de fortalecer o desenvolvimento profissional e o controle social;
XIII – incentivar a criação e o fortalecimento de canais de comunicação com a sociedade, principalmente das ouvidorias dos jurisdicionados ao TCDF;
XIV – elaborar, trimestral e anualmente, relatório das atividades da unidade, que deverá ser disponibilizado na página da Ouvidoria no sítio eletrônico do TCDF;
XV – contribuir com a promoção e a sensibilização interna sobre a importância da prevenção e do enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação, dispondo de canal interno de registro de reclamação e/ou denúncia por parte dos colaboradores do TCDF;
XVI – realizar outras tarefas que lhe forem designadas pelo Desembargador-Ouvidor ou pelo Presidente do TCDF.
Parágrafo único. Para o registro de reclamação e/ou denúncia prevista na Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e à Discriminação do TCDF, a Ouvidoria disporá de canal próprio e exclusivo para essa finalidade.
Art. 5º Compete ao Desembargador-Ouvidor:
I – coordenar, administrar e avaliar as atividades da Ouvidoria, observando e fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas específicas;
II – receber as demandas dirigidas à Ouvidoria, em termos de denúncia, reclamação, sugestão, solicitação, elogio, crítica e outros, dando-lhes o devido encaminhamento, conforme o caso, observado o disposto no art. 1º, XIX, art. 13, I, i, art. 125, IV, e art. 229 do Regimento Interno do TCDF, em razão de fatos passíveis de constituir irregularidades;
III – coordenar o processo de triagem de informações, sugestões, reclamações ou críticas a respeito das atividades desempenhadas pelo TCDF, encaminhando-as à Presidência;
IV – organizar e dirigir os serviços da Ouvidoria, supervisionando e orientando a execução das ações relativas à sua competência, de forma a assegurar a uniformidade, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados;
V – defender e promover a intercomunicação ágil e dinâmica entre o usuário e o TCDF;
VI – defender e representar internamente os direitos dos usuários dos serviços prestados pelo TCDF;
VII – gerenciar os recursos humanos e materiais da Ouvidoria;
VIII – solicitar a capacitação dos servidores da Ouvidoria;
IX – acompanhar os processos de desenvolvimento e aprimoramento de sistema informatizado pertinente às atividades da Ouvidoria, admitida a delegação de competência;
X – receber, aprovar e encaminhar ao Presidente do TCDF os relatórios estatísticos dos tratamentos dados às demandas recebidas pela Ouvidoria;
XI – propor a realização de seminários e cursos relativos ao controle social, à transparência, à defesa e à proteção de usuários de serviço público e a outras matérias afetas às ações da Ouvidoria;
XII – dar ciência à Presidência do TCDF sempre que a unidade responsável pelo atendimento da manifestação se mantiver inerte e/ou não adotar medidas para cessar eventuais irregularidades nos prazos estipulados;
XIII – promover o arquivamento, de forma fundamentada, de manifestações expressamente vagas, amplas, genéricas ou inconsistentes, após o vencimento do prazo para complementação;
XIV – coordenar a elaboração do Plano Operativo Anual da Ouvidoria, em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do TCDF, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, propor ajustes e avaliar os resultados, utilizando os indicadores de desempenho;
XV – encaminhar à Presidência do TCDF, a cada ano ou quando deixar o exercício da função, relatório gerencial no qual serão divulgados os serviços prestados pela Ouvidoria, os resultados alcançados e as propostas de melhorias à administração, às atividades de fiscalização do TCDF e à gestão da coisa pública;
XVI – representar a Ouvidoria nos eventos em que participar;
XVII – providenciar o atendimento das demandas e informações recebidas pela Ouvidoria e emitir comunicações internas, solicitando informações as unidades técnicas e administrativas do TCDF, e comunicações externas, em resposta preliminar ou definitiva aos seus autores, por intermédio de meio eletrônico, postal, telefônico ou outro que possibilite maior presteza e celeridade ao atendimento;
XVIII – buscar soluções administrativas visando ao pronto atendimento das demandas apresentadas e das informações prestadas aos cidadãos;
XIX – contribuir para que sejam corrigidos e evitados erros, omissões ou abusos ocorridos na prestação dos serviços públicos;
XX – estimular o cidadão a apresentar sugestões que visem à melhoria dos serviços públicos;
XXI – coordenar o desenvolvimento e a execução dos projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas dos serviços de sua área de atuação;
XXII – propor à Presidência do TCDF alterações no fluxo de tramitação da documentação que é encaminhada à Ouvidoria.
Parágrafo único. O Desembargador-Ouvidor poderá delegar algumas atribuições previstas nos incisos deste artigo ao Assessor-Chefe da Ouvidoria.
Art. 6º Ao Assessor-Chefe da Ouvidoria compete o seguinte:
I – coordenar e orientar a respectiva equipe de assessoria, sob a supervisão do Desembargador-Ouvidor;
II – planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos da unidade de acordo com as políticas e diretrizes do Tribunal e as orientações do Desembargador-Ouvidor;
III – pronunciar-se, em caráter especializado, sobre os assuntos pertinentes à unidade, responsabilizando-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são afetos;
IV – acompanhar e controlar o cumprimento de prazos e a tramitação dos expedientes e processos da unidade;
V – analisar permanentemente o desempenho da equipe de assessoria, objetivando a sua racionalização, qualidade e constante elevação dos padrões;
VI – exercer as atribuições comuns aos cargos de chefia e direção estabelecidas em regulamento do TCDF;
VII – representar o Desembargador-Ouvidor nas solenidades oficiais, quando designado;
VIII – receber e reduzir a termo, quando necessário, reclamações, denúncias, reivindicações, sugestões, recomendações, agradecimentos, elogios e demais manifestações públicas afetas aos serviços e às competências institucionais do Tribunal;
IX – classificar e catalogar as manifestações recebidas, bem como avaliar sua procedência e, se for o caso, encaminhá-las à unidade competente para adoção das providências que se fizerem necessárias;
X – manter registro atualizado sobre o encaminhamento das manifestações recebidas e as providências pertinentes adotadas pelo Tribunal;
XI – elaborar relatório trimestral com informações sobre as manifestações recebidas e as respectivas providências adotadas;
XII – realizar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Desembargador-Ouvidor, relacionadas com a sua área de atuação;
XIII – dirigir, sob a orientação do Desembargador-Ouvidor, os procedimentos administrativos da Ouvidoria e outras atribuições que lhe forem delegadas por essa autoridade;
XIV – administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho funcional dos servidores da Ouvidoria;
XV – supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XVI – elaborar relatório mensal sobre os atendimentos efetuados pela Ouvidoria, com os resultados alcançados no período e propostas de melhorias;
XVII – elaborar, com o Desembargador-Ouvidor, a cada ano ou quando deixar o exercício da função, relatório gerencial no qual serão divulgados os serviços prestados pela Ouvidoria, os resultados alcançados e as propostas de melhorias à administração, às atividades de fiscalização do TCDF e à gestão da coisa pública;
XVIII – manter sigilo das informações de que tiver conhecimento;
XIX – desempenhar outras atribuições correlatas às atividades da Ouvidoria;
XX – receber denúncias e reclamações de assédio sexual e/ou moral no âmbito do TCDF, por meio de canal exclusivo, comunicando-as ao Desembargador-Ouvidor.
Art. 7º São atribuições dos servidores da Ouvidoria:
I – realizar os serviços administrativos da Ouvidoria, bem como o atendimento, prestando orientações ao público interno e externo acerca das formas de acesso aos serviços e das atividades desenvolvidas, assim como disponibilizando informações inerentes às demandas encaminhadas à unidade;
II – receber e registrar, no sistema eletrônico específico, em até 2 (dois) dias úteis, as demandas que chegarem por quaisquer dos canais de comunicação disponibilizados, com exceção daquelas que já tiverem sido recebidas pelo próprio sistema;
III – realizar triagem das demandas enviadas à Ouvidoria;
IV – receber denúncias e alertar o demandante sobre o disposto no art. 229 do Regimento Interno do TCDF;
V – indicar ao demandante formas de acesso ao sítio eletrônico do TCDF ou do órgão ou entidade em que seja viável obter a informação por ele desejada;
VI – atender às demandas, sempre que possível, sem a participação de outra unidade do TCDF;
VII – comunicar ao demandante sempre que a demanda apresentada tenha resultado na autuação de processo, informando-lhe seu número para acompanhamento no sítio eletrônico do TCDF;
VIII – colaborar para a elaboração do Plano Setorial de Ação da Ouvidoria, em conformidade com o Plano Estratégico do TCDF;
IX – colaborar na elaboração do relatório mensal, trimestral e anual, contendo dados sobre as demandas recebidas na Ouvidoria e as providências gerais adotadas.
Art. 8º O atendimento das demandas encaminhadas à Ouvidoria do TCDF obedecerá ao disposto nesta Resolução, observada a legislação vigente.
Art. 9º Qualquer cidadão, pessoa física ou jurídica poderá apresentar demanda à Ouvidoria.
Art. 10. As manifestações encaminhadas por cidadãos à Ouvidoria serão classificadas nos seguintes tipos:
VI – outras, quando não enquadráveis nas disposições dos incisos I a V deste artigo.
Art. 11. As demandas devem ser apresentadas de forma clara e objetiva.
§ 1º No caso de a demanda estar insuficientemente formulada, a Ouvidoria entrará em contato com seu autor, havendo meio de contato disponível, a fim de obter novas informações.
§ 2º Não havendo resposta do demandante em até 10 (dez) dias, a manifestação ou o pedido de acesso à informação a que se refere o parágrafo anterior serão arquivados.
§ 3º Não serão aceitas demandas com uso de palavras de baixo calão, teor ofensivo ou discriminatório, inclusive aquelas que impossibilitem a formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade.
Art. 12. A demanda só será processada se o manifestante fornecer as informações, observando-se, ainda, o disposto no art. 229 do Regimento Interno do TCDF.
Parágrafo único. O manifestante, ao identificar-se, poderá solicitar o sigilo de seus dados pessoais.
Art. 13. O pedido de acesso à informação é uma solicitação fundamentada na Lei Federal nº 12.527/11 ou na Lei Distrital nº 4.990/12, além de outras legislações correlatas.
Art. 14. Os pedidos de acesso à informação deverão conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Art. 15. As demandas deverão ser apresentadas preferencialmente por intermédio do sistema eletrônico específico disponível no sítio eletrônico oficial do TCDF na internet.
Parágrafo único. O demandante poderá, ainda, utilizar os seguintes canais de comunicação:
II – atendimento presencial: caso em que a demanda será apresentada por escrito ou reduzida a termo por servidor da Ouvidoria;
III – atendimento telefônico: quando a ligação será gravada para fins de comprovação e preservação da integridade do diálogo estabelecido entre os servidores da Ouvidoria e os demandantes;
IV – correspondência: a resposta encaminhada ao demandante pela via postal deverá ser remetida com Aviso de Recebimento – AR.
Art. 16. As demandas recebidas por meio dos canais de comunicação mencionadas no parágrafo único do art. 15 deverão ser cadastradas no sistema eletrônico específico, ocasião em que será gerado número de protocolo ao demandante para acompanhamento da tramitação da demanda.
Art. 17. As denúncias referentes a assédio moral e/ou sexual serão recebidas por meio de canal específico disponível no sítio eletrônico do TCDF.
Art. 18. A Ouvidoria adotará, como critério para contagem de prazos, o de dias corridos, sendo suspensos durante o período de recesso ou por portarias do TCDF.
Parágrafo único. Os prazos da Ouvidoria começam a correr a partir da data do registro da manifestação em sistema próprio da unidade.
Art. 19. A Ouvidoria encaminhará a resposta conclusiva ao manifestante, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, de forma justificada, uma única vez por igual período.
Art. 20. Observado o prazo previsto no art. 19, a Ouvidoria poderá solicitar análise, manifestação e eventual adoção de providências diretamente às unidades internas, devendo ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável, de forma justificada, uma única vez por igual período.
Art. 21. Nos pedidos de acesso à informação, formulados nos termos da Lei Federal nº 12.527/11 e da Lei Distrital nº 4.990/12, deverá ser observado o prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.
Art. 22. Observado o prazo previsto no art. 21, a Ouvidoria poderá solicitar as informações diretamente às unidades internas, que deverão responder no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável, de forma justificada, por mais 5 (cinco) dias.
Art. 23. Quando houver necessidade da análise da demanda, por mais de uma unidade do TCDF, deverá ser observado o prazo máximo para oferecimento de reposta ao cidadão.
Art. 24. Os prazos das unidades internas do TCDF começam a correr a partir da data do encaminhamento das demandas pela Ouvidoria.
Art. 25. A Ouvidoria receberá as demandas registradas ou encaminhadas por cidadão, pessoa física ou jurídica.
Art. 26. Para o processamento da manifestação, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – manifestação, recebida ou registrada, contendo linguagem clara, com informações precisas sobre os fatos e as circunstâncias;
II – atendimento aos critérios de identificação, em observância à classificação da manifestação;
III – atendimento aos termos desta Resolução;
IV – referência à matéria de competência da Ouvidoria;
V – no caso de denúncia, indício concernente à irregularidade ou ilegalidade indicada, observando-se os requisitos do art. 229 do Regimento Interno do TCDF.
§ 1º As manifestações registradas serão, quando necessário, reclassificadas pela Ouvidoria, considerando a sua natureza.
§ 2º A Ouvidoria realizará a triagem da manifestação em observância à materialidade, ao risco, à relevância e à criticidade dos fatos alegados.
§ 3º Manifestações previamente direcionadas aos órgãos jurisdicionados que não tenham sido devidamente atendidas serão acolhidas pela Ouvidoria para as providências cabíveis, desde que acompanhadas do protocolo emitido pelo órgão de origem.
§ 4º Serão arquivadas as manifestações que não atenderem os critérios de processamento, bem como aquelas que apresentarem conteúdo vago, impreciso ou que contiverem notório caráter calunioso, difamatório ou injurioso.
Art. 27. A identificação do manifestante não conterá exigências que inviabilizem seu recebimento e será protegida com restrição de acesso, nos termos da legislação vigente.
Art. 28. As demandas insuficientemente formuladas poderão ser complementadas pelo autor no prazo de 10 (dez) dias corridos.
§ 1º Será considerado ciência ao autor o envio com a solicitação de complementação.
§ 2º A contagem do prazo de atendimento da manifestação ficará suspensa até o recebimento, pela Ouvidoria, da complementação de informação solicitada.
§ 3º Quando do envio da decisão administrativa final, em que conste indicação de abertura de algum procedimento de fiscalização ou correcional, considera-se encerrado o prazo da Ouvidoria e a contagem de prazo passa a ser a do ato específico que foi aberto.
Art. 29. A Ouvidoria somente registrará, em seu próprio sistema, as demandas encaminhadas pelo protocolo e pelo setor de atendimento ao público, quando o conteúdo for de sua competência.
Art. 30. Após o recebimento, o registro e a análise de triagem das demandas, a Ouvidoria dará o devido encaminhamento às unidades responsáveis e à Presidência e acompanhará a sua tramitação.
Parágrafo único. O manifestante será informado sobre o tratamento dado à sua manifestação.
Art. 31. As denúncias recebidas pela Ouvidoria deverão obedecer ao estabelecido no art. 229 do Regimento Interno do TCDF.
§ 1º As denúncias anônimas receberão tratamento conforme o disposto no parágrafo 7º do art. 229 do Regimento Interno do TCDF.
§ 2º Considera-se denúncia anônima aquela que não possui uma autoria ou não preenche os requisitos de identificação.
§ 3º A Ouvidoria encaminhará às unidades competentes do TCDF aquelas denúncias que, apesar de anônimas, contiverem informações que possam ser utilizadas para a realização de auditorias ou inspeções.
Art. 32. As denúncias que tratarem de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação, conforme definido na Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e à Discriminação, terão caráter sigiloso.
Parágrafo único. No âmbito da Ouvidoria, somente o Desembargador-Ouvidor e o Assessor-Chefe da Ouvidoria terão acesso ao conteúdo desse tipo de denúncia.
Art. 33. Nas manifestações cujo conteúdo se amolde à representação ou consulta, por terem ritos próprios, regulamentados pelo Regimento Interno do TCDF, caberá à Ouvidoria orientar o interessado de como proceder para encaminhamento.
Art. 34. Quando as manifestações registradas na Ouvidoria tratarem de assuntos fora de sua competência, deverá orientar o usuário sobre o procedimento para encaminhar a manifestação às ouvidorias ou a canais de comunicação dos respectivos órgãos.
Art. 35. A manifestação classificada como elogio será encaminhada pela Ouvidoria à Presidência para conhecimento e à unidade competente para conhecimento e deliberação, a qual comunicará as providências adotadas à Ouvidoria.
Art. 36. A manifestação classificada como sugestão será encaminhada pela Ouvidoria à Presidência para conhecimento e à unidade competente pela prestação da atividade ou do serviço objeto da manifestação para conhecimento e apreciação.
Parágrafo único. A decisão administrativa final da unidade competente indicará a possibilidade ou não de acatamento da sugestão e, quando for o caso, informará a forma e os prazos de sua adoção.
Art. 37. A manifestação classificada como solicitação será encaminhada pela Ouvidoria à Presidência para conhecimento e à unidade competente pela prestação da atividade ou do serviço objeto da manifestação.
Parágrafo único. Quando a solicitação contiver pedido de orientação ou de esclarecimento sobre entendimento ou jurisprudência do TCDF, caberá à Ouvidoria orientar o usuário sobre as ferramentas disponíveis para pesquisa de legislação e jurisprudência do TCDF, sem eventual prejuízo de informação complementar pela unidade de biblioteca e jurisprudência.
Art. 38. A manifestação classificada como reclamação será encaminhada pela Ouvidoria à Presidência para conhecimento e à unidade competente para conhecimento e deliberação, a qual comunicará as providências adotadas à Ouvidoria.
Art. 39. A demanda classificada como pedido de acesso à informação deverá ser formulada em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação – LAI, e com a Lei Distrital nº 4.990/12, que estabelece diretrizes específicas para o Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. A Ouvidoria adotará sistema informatizado específico, com banco de dados atualizado que deverá conter os registros e os controles das demandas com as respostas fornecidas à Ouvidoria pelas unidades do TCDF, bem como as da própria Ouvidoria aos demandantes, além de outros registros pertinentes.
Art. 41. O sítio eletrônico do TCDF na intranet e na internet conterá identificação visual específica para a Ouvidoria e para o sistema próprio de recebimento e tratamento de manifestações, denúncias de assédio moral e sexual e de pedidos de acesso à informação.
Art. 42. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação apoiar o desenvolvimento das soluções de tecnologia da informação necessárias ao cumprimento dos dispositivos constantes desta Resolução.
Art. 43. Os casos omissos serão dirimidos pelo Desembargador-Ouvidor do TCDF em conjunto com a Ouvidoria.
Art. 44. O ANEXO II da Resolução nº 272, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
(1) Assessor-Chefe, símbolo TC-CCG-6; (5) Assessor, símbolo TC-CCA-2; (1) Assistente Administrativo, símbolo FC-2.
Art. 45. O art. 39-B da Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39-B. As competências da Ouvidoria serão definidas em Resolução específica.”
Art. 46. O nome da Seção XII do Capítulo I do Título III e o art. 88 da Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Do Assessor-Chefe da Ouvidoria
Art. 88. As atribuições do Assessor-Chefe da Ouvidoria serão definidas em Resolução específica.”
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Revoga-se a Portaria nº 182, de 17 de agosto de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 24/02/2025 p. 53, col. 2