Dispõe sobre a criação de Força Tarefa para realização de vistorias nos estádios e nos equipamentos público de esporte, no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Força-Tarefa para realização de fiscalização e vistorias nos estádios esportivos listados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A Força-Tarefa será composta por um representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
II - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III - Diretoria de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado de Saúde;
IV - Policia Militar do Distrito Federal.
V - Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41960 de 30/03/2021)
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer a coordenação dos trabalhos da Força Tarefa.
§ 2º Os representantes, de que trata este artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos à Secretaria de Esporte e Lazer, no prazo de 5 dias.
§ 3º A Força-Tarefa, para realização dos trabalhos, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal.
§4º A participação na Força-Tarefa é de relevante interesse público e não enseja remuneração para os seus membros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41960 de 30/03/2021)
Art. 3º A Força Tarefa terá o prazo de 20 dias úteis para apresentar relatório conclusivo de seus trabalhos.
Art. 3º A Força Tarefa apresentará, no prazo de 30 dias úteis, relatório das vistorias realizadas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41960 de 30/03/2021)
§ 1º O prazo para apresentação do relatório inicia-se no dia útil posterior à realização da vistoria. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41960 de 30/03/2021)
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, caso haja justificada necessidade.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, caso haja justificada necessidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41960 de 30/03/2021)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98 C, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 16/06/2020 p. 5, col. 2