Altera a Resolução nº 258/13, que dispõe sobre a concessão de licenças aos membros e servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e torna sem efeito a Resolução nº 293/16.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXVI do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário na Sessão Administrativa nº 908, de 27 de outubro de 2016, bem como o constante do Processo nº 14995/16e, e
Considerando as disposições do Decreto-GDF nº 37.669, de 29 de setembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 258, de 30 de abril de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A A licença-paternidade concedida nos casos de nascimento, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção é de 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 23 (vinte e três) dias.
§ 1º A prorrogação da licença será concedida ininterruptamente à fruição dos 7 (sete) dias iniciais da licença-paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do servidor à atividade.
§ 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que a requeira no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a crianças de até doze anos de idade incompletos.
§ 4º O período de gozo da licença-paternidade não poderá ser suspenso ou adiado.
§ 5º O beneficiado pela prorrogação não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período da licença-paternidade.
§ 6º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço."
Art. 2º O servidor em gozo de licença-paternidade na data da entrada em vigor desta Resolução poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de sete dias.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se a Resolução nº 293, de 19 de julho de 2016 e demais disposições em contrário.
RENATO RAINHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 18/11/2016 p. 35, col. 2