(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19882 de 10/12/1998
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)
Cria o Cartão Facilitador da Saúde para atendimento aos idosos na rede do sistema Único de Saúde - SUS - do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado o Cartão Facilitador da Saúde para atendimento aos idosos na rede do Sistema Único de Saúde - SUS - do Distrito Federal.
Art. 2° - O Cartão Facilitador da Saúde objetiva:
I - facilitar o atendimento médico-assistencial do idoso;
II - orientar os profissionais de saúde para a terapia de manutenção, nos atendimentos emergenciais,
III - facilitar a identificação do responsável pelo idoso em caso de intercorrências.
Art. 3° - O Cartão Facilitador da Saúde conterá as seguintes informações:
I - identificação do paciente, com discriminação dos dados pessoais e aposição da assinatura ou da impressão digital do idoso;
II - registro das doenças, do grupo sanguíneo e de outras observações necessárias ao tratamento do idoso, desde que o paciente delas tenha conhecimento e autorize o tratamento;
III - anotação dos medicamentos utilizados pelo idoso, com especificação, registro de horários e data de validade.
Art. 4° - Para operacionalização do Cartão Facilitador da Saúde, a rede do Sistema Único de Saúde - SUS - disporá de recursos próprios da Secretaria de Saúde e dos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 39° de Brasilia
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 24/07/1998 p. 1, col. 2