SINJ-DF

LEI N° 2.009, DE 23 DE JULHO DE 1998

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19882 de 10/12/1998

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

Cria o Cartão Facilitador da Saúde para atendimento aos idosos na rede do sistema Único de Saúde - SUS - do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica criado o Cartão Facilitador da Saúde para atendimento aos idosos na rede do Sistema Único de Saúde - SUS - do Distrito Federal.

Art. 2° - O Cartão Facilitador da Saúde objetiva:

I - facilitar o atendimento médico-assistencial do idoso;

II - orientar os profissionais de saúde para a terapia de manutenção, nos atendimentos emergenciais,

III - facilitar a identificação do responsável pelo idoso em caso de intercorrências.

Art. 3° - O Cartão Facilitador da Saúde conterá as seguintes informações:

I - identificação do paciente, com discriminação dos dados pessoais e aposição da assinatura ou da impressão digital do idoso;

II - registro das doenças, do grupo sanguíneo e de outras observações necessárias ao tratamento do idoso, desde que o paciente delas tenha conhecimento e autorize o tratamento;

III - anotação dos medicamentos utilizados pelo idoso, com especificação, registro de horários e data de validade.

Art. 4° - Para operacionalização do Cartão Facilitador da Saúde, a rede do Sistema Único de Saúde - SUS - disporá de recursos próprios da Secretaria de Saúde e dos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1998

110° da República e 39° de Brasilia

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 24/07/1998 p. 1, col. 2