Regulamenta a Lei n.° 2009, de 23/07/98, que cria Cartão Facilitado da Saúde Para Atendimento aos Idosos na Rede do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica assegurado o recebimento do Cartão Facilitador da Saúde para os idosos atendidos na Rede do Sistema Único de Saúde – SUS – no âmbito Distrito Federal.
Parágrafo Único – O Cartão previsto no caput desse artigo será denominado de Cartão do Idoso.
Art. 2° Considera-se idoso, para os efeitos desse Decreto, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de idade.
Art. 3° O Cartão do Idoso destina-se somente aos idosos comprovadamente residentes no Distrito Federal.
Art. 4° O Cartão do Idoso objetiva.
I – Facilitar o atendimento médico-assistencial do idoso;
II – Orientar os profissionais de saúde para a terapia de manutenção, nos atendimentos emergenciais;
III—facilitar a identificação de pessoa para contato em caso de intercorrências.
Art. 5° O Cartão do Idoso conterá as seguintes informações:
I – Dados pessoais do portador;
III – Estado de saúde, com registro da (as) doença (as) crônica (as), do (os) medicamento (os), com respectivas datas de prescrição e posologia, bem como outras informações necessárias ao tratamento do idoso;
IV – Intercorrências na saúde, com o registro da data, do (os) problema (as), do local de atendimento, do (os) medicamento (os) prescrito (os) e da posologia;
V – Atividades terapêuticas complementares, com a descrição da (as) atividade (es) realizada (as), a periodicidade e o local,
VI - Observações importantes e necessárias para o aprimoramento do atendimento ao idoso;
VII - Atendimentos agendados para os diversos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6° A distribuição do Cartão do Idoso acontecerá à medida que os atendimentos forem realizados nas unidades básica de saúde.
Art. 7° A Secretaria de Saúde fica autorizada a expedir portaria regulamento os demais atos necessários para operacionalização do Cartão do Idoso previsto neste Decreto.
Art. 8° Revogam-se as disposições ao contrário.
Brasília, 10 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 11/12/1998 p. 1, col. 2