(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 26157 de 30/08/2005
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)
Dispõe sobre o Museu de Armas da Polícia Civil do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Museu de Armas da Polícia Civil do Distrito Federal aberto à visitaçâo pública gratuita, passando a integrar o roteiro turístico do Distrito Federal.
Art. 2° O nome do Museu de Armas instalado na Academia de Polícia Civil será escolhido por consulta pública.
Art. 3° Ficam vedados a doação, a cessão, o empréstimo ou a alienação de qualquer peça do acervo do Museu de Armas da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 4° Para manutenção do Museu de Armas, a polícia civil poderá receber doações de pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 05/08/1998 p. 5, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 112 de 26/06/1998 p. 2, col. 1