SINJ-DF

DECRETO Nº 26.157, DE 30 DE AGOSTO DE 2005.

Regulamenta a Lei nº 1.965, de 22 de junho de 1998, que dispõe sobre o Museu de Armas da Polícia Civil do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Ao Museu de Armas, unidade diretamente subordinada à Divisão de Apoio ao Ensino da APC - Academia de Polícia Civil, compete:

I – manter organizado, classificado e catalogado o acervo do Museu, que se constitui em armamento histórico diverso, bandeiras e outros artefatos;II – documentar e promover estudos sobre o acervo e pesquisas sobre o fenômeno histórico/sociológico da violência;

III – promover a ampliação e a adequada conservação do seu acervo, de acordo com as normas técnicas;

IV – incentivar e estimular pesquisas e estudos utilizando o acervo do Museu, por intermédio da promoção da interação entre as atividades museológicas e de ensino, pesquisa e extensão universitária;

V – realizar atividades educacionais a respeito do desarmamento, bem como da violência e seu enfrentamento;

VI – apoiar as atividades didáticas da Academia de Polícia Civil;

VII – promover exposições temáticas, comemorativas ou especiais para fins de visitação pública;

VIII - divulgar a programação do Museu e seu acervo, visando à conscientização da sociedade quanto à importância dos bens culturais e de sua participação no enfrentamento da violência;

IX – propor a edição de impressos, folhetos e outras publicações;

X – colaborar na formação e no aperfeiçoamento de profissionais da área de educação no que se refere à violência e à legislação sobre armas;

XI – manter intercâmbio com outras entidades congêneres visando ao aperfeiçoamento de seus serviços;

XII – oferecer serviços à comunidade, no âmbito de sua especialidade;

XIII – zelar pela manutenção e segurança do acervo do Museu;

XIV – executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas pela autoridade competente.

Art. 2º - Para atingir seus objetivos, o Museu de Armas desenvolverá suas ações por meio de processos educacionais apoiados em exposição do acervo, cursos, seminários, oficinas, palestras e demais modalidade de difusão do conhecimento.

Art. 3º - Caberá ao Diretor da Academia de Polícia Civil estabelecer os horários e os dias de semana em que o Museu estará aberto à visitação pública.

Art. 4º - Todas as obras ou peças integrantes do acervo e aquelas que venham a ser adquiridas, recebidas em doação ou em permuta, obtidas por transferência ou legadas ao Museu de Armas devem ser tombadas.

Art. 5º - As peças do acervo do Museu de Armas não poderão ser retiradas de sua sede sob nenhum pretexto, exceto por motivos de ordem técnica, didática, de preservação e restauração, ou para fins estritamente culturais, sempre, porém, com prazo certo e breve, com fim exclusivo de exposição, sempre com acompanhamento de servidor do Museu, após autorização expressa do Diretor da Academia de Polícia Civil.

Art. 6º - As doações de peças ao Museu com encargos ou condições deverão ser previamente aceitas pela Direção da Academia de Polícia Civil e submetidas à apreciação da Chefia de Polícia.

Art. 7º - Os recursos destinados ao Museu de Armas, respeitadas as normas regulamentares da Polícia Civil do Distrito Federal, não poderão ser utilizados em setor diverso.

Art. 8° – Os bens, direitos e recursos do Museu de Armas deverão ser utilizados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, previstos no artigo 1º deste Decreto.

Art. 9° - Caberá ao Chefe de Polícia Civil estabelecer critérios e regras para a escolha do nome do Museu de Armas por consulta popular.

Art. 10° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 31/08/2005 p. 1, col. 2