(Revogado(a) pelo(a) Lei 2191 de 30/12/1998)
(Autores do Projeto: Deputados João de Deus e Lúcia Carvalho)
Dispõe sobre autorização para provimento de cargo público por determinação judicial, em situação consolidada pelo decorrer do tempo
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer ou manter o provimento de cargo público por força de decisão judicial, efetuado era razão de concurso público realizado nos termos legais, quando o servidor nomeado tiver permanecido no exercício do cargo por mais de doze meses, configurando situação consolidada pelo decorrer do tempo.
Parágrafo único. Os atos decorrentes da autorização desta Lei somente poderão ser realizados justificadamente, se presentes os princípios do interesse público e da finalidade, bem como a necessidade inadiável de prestação de serviços à população.
Art. 2° Esta Lei entra era vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 18/02/1998 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 26 de 13/02/1998 p. 210, col. 1