SINJ-DF

LEI N° 1.885, DE 27 DE JANEIRO DE 1998

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

Dispõe sobre a área reservada ao Centro Comunitário da Colónia Agrícola Vicente Pires e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reservada área igual ou superior a dois hectares para implantação e consolidação da feira livre de produtos agropecuários e agroindustriais no Centro Comunitário da Colónia Agrícola Vicente Pires.

Art. 1° - Fica reservada área de doze hectares para implantação e consolidação da feira livre de produtos agropecuários e agroindustriais, sendo dois hectares no Centro comunitário da Colónia Agrícola Vicente Pires e dez lindeiros à Estrada Parque Taguatinga EPTG, ao Centro Comunitário da Colónia Agrícola Vicente Pires e aos lotes 81 e 82. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 156 de 30/12/1998)

§ 1° A ocupação da área mencionada neste artigo será efetívada mediante autorização de uso outorgada pelo poder público diretamente ao feirante ou à entidade representativa dos feirantes.

§ 2° Serão especificadas no ato de outorga as condições e os requisitos de uso, especialmente quanto à obrigatoriedade de:

I - funcionamento de feira livre no local, em dias e horários previamente determinados pelo poder público, destinada preferencialmente ao comércio de bens de consumo produzidos na Colônia Agrícola Vicente Pires e nas demais colónias agrícolas da Região Administrativa de Taguatinga - RA III;

II - instalação de sede ou escritório da entidade representativa dos feirantes para a prestação de serviços aos associados;

III - pagamento de preço público em retribuição ao uso da área, inclusive pelos feirantes.

§ 3° Observadas as disposições desta Lei, bem como as constantes do ato de outorga, fica vedada a imposição de quaisquer ónus ou obrigações ao poder público em decorrência da autorização de uso da área referida neste artigo, salvo as referentes ao exercício do poder de policia e à implantação dos equipamentos de infra-estrutura, a cargo de órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal.

§ 4° Enquanto não estabelecidos os dias e horários de funcionamento da feira pelo poder público, a entidade representativa dos feirantes defini-los-á.

§ 5° Respeitados os dias e horários de funcionamento estabelecidos pelo poder público, a feira poderá funcionar livremente nos demais dias e horários da semana, por deliberação da entidade representativa dos feirantes.

Art. 2° A organização, a manutenção e o funcionamento da feira referida no inciso I do § 2º do art. 1° serão de responsabilidade da entidade representativa dos feirantes, inclusive quando a outorga de uso for efetuada individualmente a cada feirante, sem prejuízo do exercício do poder de polícia pelos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal.

§ 1° As normas de organização, manutenção e funcionamento da feira estabelecidas pela entidade representativa dos feirantes vigorarão por prazo igual ao de outorga da área reservada ao Centro Comunitário da Colónia Agrícola Vicente Pires.

§ 2° A entidade representativa dos feirantes somente poderá alterar as normas referidas no parágrafo anterior mediante deliberação de seus representados, na forma estatuída.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1, 2 e 3 de 18/02/2000 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 26 de 13/02/1998 p. 209, col. 2