SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 202 de 11/02/1999

LEI N° 1.854, DE 08 DE JANEIRO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 118706 de 11/10/2006)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Destina área para implantação do Parque de Eventos da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica destinada a área de aproximadamente cem mil metros quadrados, localizada ao sul da rodovia BR 020 e a oeste da Avenida Independência, no ponto de confluência entre as duas vias, para implantação do Parque de Eventos da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

Parágrafo único. A área mencionada no caput será incorporada ao Plano Diretor Local de Planaltina.

Art. 2° O Poder Executivo definirá os limites da área do parque mencionado nesta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 3° O Parque de Eventos da Região Administrativa de Planaltina tem por objctivos básicos a promoção e o estímulo às manifestações populares típicas da localidade e a outras atívidades artísticas e culturais, bem como a mostra e a venda de produtos, especialmente os agropecuános.

Art. 4° Para a implantação do Parque de Eventos da Região Administrativa de Planaltina, o Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos e acordos com organismos públicos e privados, em especial com entidades civis sem fins lucrativos cujas atividades sejam compatíveis com os objetívos do parque.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de janeiro 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 02/02/1998 p. 12, col. 1