SINJ-DF

LEI N° 1.845, DE 13 DE JANEIRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

Cria o Setor de Indústria de Calçados na Região Administrativa do Guará-RA X

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Setor de Indústria de Calçados na Região Administrativa do Guará - RA X.

§ 1° O setor de que trata o caput localizar-se-á em área contígua ao Pólo de Confecções do Distrito Federal, criado pela Lei n° 739, de 28 de julho de 1994.

§ 2° A área destinada à implantação do setor constará do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X.

Art. 2° O Setor de Indústria de Calçados destinar-se-á à instalação de microempresas e empresas de pequeno porte do ramo de calçados, legalmente constituídas, que operem no Distrito Federal, bem como à promoção de suas atividades.

Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deverão estar em atividade pelo prazo mínimo de seis meses à data de publicação desta Lei.

Art. 3° A implantação do Setor de Indústria de Calçados será precedida de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA - do empreendimento.

Art. 4° O Poder Executivo elaborará o plano urbanístico do setor, definindo as dimensões dos lotes e sua numeração, o sistema de circulação e os equipamentos urbanos e comunitários necessários.

Art. 5° Será destinada área no Setor de Indústria de Calçados para implantação de núcleo de apoio tecnológico e gerencial com o objetivo de assessorar as microempresas e empresas de pequeno porte em questões relativas:

I - à modernização da gestão empresarial;

II - à melhoria da qualidade dos produtos;

III - ao aumento da produtividade;

IV - à elevação da competitividade;

V - à capacitacão tecnológica;

VI - ao acesso a informações sobre o mercado;

VII - à protecão e preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. O núcleo de apoio tecnológico e gerencial será criado em sistema de parceria do Poder Executivo com os empresários que vierem a se instalar no setor.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, estabelecendo:

I - a natureza dos incentivos a serem concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte que se instalarem no setor;

II - os critérios de habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte para a aquisição dos lotes;

III - as normas para aquisição de lotes.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 02/02/1998 p. 10, col. 2