(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16044 de 07/11/1994
Cria o Pólo de Confecção do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Pólo de Confecção do Distrito Federal, visando a implantação das Micro e Pequenas Empresas do ramo.
Art. 2º - O Pólo de Confecção de que trata o artigo 1º desta Lei será implantado na Região Administrativa do Guará, em área a ser definida pelo Poder Executivo, nos termos do PDOT - Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 3º - A implantação do Pólo de Confecções fica a cargo da Secretaria de Obras, para definição do Plano Urbanístico, e da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional para seleção dos interessados nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 29/07/1994 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213, seção 1, 2 e 3 de 22/11/1994 p. 20, col. 2