Autoriza a criação da subsidiária CEB Participações S.A
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a criação da CEB Participações S.A - CEBPar, subsidiária integral da Companhia Energética de Brasília - CEB.
§ 1º Cabe à CEB tomar as providências necessárias à constituição da CEBPar.
§ 2° Os recursos necessários à consecução do disposto neste artigo não poderão ser oriundos de dotação orçamentária á conta do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 2° - A CEBPar tem como finalidade comprar e vender participações acionárias ou cotas de outras empresas enegéticas, de telecomunicações e de transmissão de dados, mediante comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira da participação, vedada a participação em entidades sem fins lucrativos.
Art. 2º A CEBPar tem como finalidade comprar e vender participações acionárias ou cotas de outras empresas energéticas, de telecomunicações e de transmissão de dados, mediante comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira da participação, vedada a participação em entidades sem fins lucrativos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4501 de 16/09/2010)
Parágrafo único. A CEBPar poderá ainda participar, diretamente ou por meio de consórcio, da exploração do empreendimento de geração Usina Hidrelétrica de Queimado, operando-o e administrando-o, bem como comercializando a sua cota-parte da energia elétrica produzida, nos limites constantes do respectivo contrato de concessão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4501 de 16/09/2010)
Art. 3° - A CEBPar será administrada por Diretoria composta por um diretor-geral e dois diretores.
Parágrafo Único. O cargo de diretor-geral da CEBPar será exercido pelo diretor-presidente da CEB.
Art. 4º - O conselho fiscal será composto por três membros titulares e respectivos suplentes.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de Novembro de 1997
109º da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 28/11/1997 p. 9817, col. 2