(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivo da Lei nº 1.788, de 27 de novembro de 1997, que autoriza a criação da subsidiária CEB Participações S.A
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei n° 1.788, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único.
Art. 2º A CEBPar tem como finalidade comprar e vender participações acionárias ou cotas de outras empresas energéticas, de telecomunicações e de transmissão de dados, mediante comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira da participação, vedada a participação em entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A CEBPar poderá ainda participar, diretamente ou por meio de consórcio, da exploração do empreendimento de geração Usina Hidrelétrica de Queimado, operando-o e administrando-o, bem como comercializando a sua cota-parte da energia elétrica produzida, nos limites constantes do respectivo contrato de concessão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 2010
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 17/09/2010 p. 1, col. 2