SINJ-DF

LEI Nº 4.501, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivo da Lei nº 1.788, de 27 de novembro de 1997, que autoriza a criação da subsidiária CEB Participações S.A

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei n° 1.788, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único.

Art. 2º A CEBPar tem como finalidade comprar e vender participações acionárias ou cotas de outras empresas energéticas, de telecomunicações e de transmissão de dados, mediante comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira da participação, vedada a participação em entidades sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A CEBPar poderá ainda participar, diretamente ou por meio de consórcio, da exploração do empreendimento de geração Usina Hidrelétrica de Queimado, operando-o e administrando-o, bem como comercializando a sua cota-parte da energia elétrica produzida, nos limites constantes do respectivo contrato de concessão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 2010

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 17/09/2010 p. 1, col. 2