SINJ-DF

LEI Nº 1.699, DE 3 DE OUTUBRO DE 1997

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116553 de 15/12/2005)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Altera a Lei n° 515, de 28 de julho de 1993, que "dispõe sobre desafetação e venda de bens de uso comum do povo e dá outras providências"

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O art. 3° da Lei nº 515, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 3° - O Poder Executivo procederá à venda das áreas parceladas e desafetadas nos termos desta Lei, conforme as condições estabelecidas no art. 9° da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, e concederá sobre o preço da avaliação os seguintes descontos:

"I - sessenta por cento (60%) para ocupante originário do lote ou seus sucessores;

"II - quarenta por cento (40%) para ocupante não originário do lote ou seus sucessores.

"Parágrafo único. O Poder Executivo apresentará o plano urbanístico e adotará as providências necessárias ao fornecimento de escritura pública definitiva dos lotes aos proprietários beneficiados por esta Lei."

Art. 2° - O Anexo I da Lei n° 515, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.

Art. 3°- Os lotes que interferirem nas redes públicas de infra-estrutura serão regularizados após o remanejamento ou desativação delas.

Art. 4° - A desafetação dos lotes objeto desta Lei obedecerá ao disposto no § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ressalvados os casos que já tiverem sido submetidos a audiência pública.

Art. 5° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de Outubro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 06/10/1997 p. 8089, col. 2