(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20472 de 19/02/2010)
Dispõe sobre desafetação e venda de bens de uso comum do povo e da outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE DERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - São desafetadas de sua primitiva destinação, passando a categoria de bens dominiais, as áreas públicas de Taguatinga conforme Anexo I.
Art. 2º - As áreas desafetadas são destinadas para fins de habitação.
Parágrafo Único - O parcelamento das área:; de que trata o artigo 1º deve acompanhar as mesmas dimensões dos lotes das respectivas quadras.
Art. 3º - O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a proceder a venda, a preços de mercado, das áreas parceladas e desafetadas nos termos desta Lei, com prioridade para os moradores que residam no local a mais de 5 anos.
Art. 3° - O Poder Executivo procederá à venda das áreas parceladas e desafetadas nos termos desta Lei, conforme as condições estabelecidas no art. 9° da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, e concederá sobre o preço da avaliação os seguintes descontos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)
I - sessenta por cento (60%) para ocupante originário do lote ou seus sucessores; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)
II - quarenta por cento (40%) para ocupante não originário do lote ou seus sucessores. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)
Parágrafo único. O Poder Executivo apresentará o plano urbanístico e adotará as providências necessárias ao fornecimento de escritura pública definitiva dos lotes aos proprietários beneficiados por esta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)
Art. 4º - A desafetação objeto desta Lei admitida obedecendo-se o disposto no § 2º, art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
105º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 29/07/1993 p. 8, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190, seção 1, 2 e 3 de 10/11/1993 p. 83, col. 1